PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Visão Comércio de Veículos e Consultoria Ltda em face de Anderson Steclan (mov. 1.1). Proferido despacho inicial (mov. 10.1). Expedido mandado de citação (mov. 17.1). A parte exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista acordo firmado entre as partes (mov. 18.1). Ainda, comprovou a averbação nos bens do executado (mov.19.1). O acordo foi homologado, sendo determinada a suspensão do feito até efetivo cumprimento (mov. 22.1).
O mandado retornou com a citação da parte executada (mov. 26.1). A parte exequente informou que a parte executada descumpriu o acordo, requerendo com isso o prosseguimento do feito e a intimação do executado a fim de que efetuasse o pagamento do débito (mov. 30.1). Proferido despacho determinando o prosseguimento do feito, com a realização de penhora online (mov. 34.1). Consulta realizada no sistema Bacenjud restou infrutífera (mov. 35.1).
A parte exequente informou nova tentativa de acordo com a parte executada e pleiteou a suspensão do feito (mov. 39.1), bem como postulou a expedição de mandado de penhora (mov. 42.1). Mandado de penhora e avaliação foi expedido (mov. 51.1). A parte exequente, no mov. 52.1, juntou aos autos novo acordo firmado entre as partes. O mandado retornou, independente de cumprimento, conforme certidão de mov.53.1.
Proferida sentença homologando o acordo e julgando extinto o processo nos termos do art. 269, III, do CPC (mov. 57.1). A sentença transitou em julgado (mov. 61). A parte exequente, no mov. 66.1, pleiteou o cumprimento da sentença, eis que a parte executada não cumpriu integralmente o acordo entabulado; sendo assim requereu a intimação do executado a fim de que efetuasse o pagamento do débito, com posterior realização de consulta de valores pelo sistema Bacenjud, incluindo-se as cooperativas de crédito.
No mov. 68.1, a parte exequente pleiteou a baixa do alerta judicial lançado sob o veículo Volkswagen, Saveiro, Chassi 9BWEC05X72P509571, Renavan 776711555, placasMCG4672. Consignado no mov. 73 que cabia ao exequente postular diretamente sua baixa e determinada a intimação do executado para pagamento/impugnação. Intimado o executado no mov.
88. Bacenjud inexitoso no mov.
99. Requereu o exequente o arquivamento (mov. 102). De 2017 até 2018 os autos ficaram arquivados (movs. 104/105). Bacenjud inexitoso no mov. 110. Requereu o exequente o arquivamento (mov. 113). De 2018 até 2019 os autos ficaram arquivados (mov. 114/115). Bacenjud inexitoso no mov. 125. Determinada a intimação do executado para indicar bens (mov. 132). Intimação inexitosa no mov. 145. Pleiteada a suspensão de CNH do executado (mov. 148).
Indeferido o pleito no mov. 150. Bacenjud inexitoso no mov. 163. Requereu o exequente a suspensão pela ausência de bens (mov. 166). De 2019 até 2020 os autos ficaram suspensos (mov. 167/169). Bloqueio via Sisbajud no mov. 176. Intimado o executado no mov. 192. Liberado o valor ao exequente no mov. 198. Alvará no mov. 211. Sisbajud inexitoso no mov. 227. Renajud no mov. 239, não havendo bloqueio. Infojud no mov. 240.
Ofício do INSS no mov. 260. Deferida a inclusão de empresa individual no polo passivo (mov. 265). Sisbajud inexitoso nos movs. 277/297. Mandado de penhora infrutífero no mov. 314. Consulta de endereços nos movs. 322/324. Mandado de penhora infrutífero no mov. 343. Renajud inexitoso no mov. 359. Infojud no mov. 363. Requerido o Sisbajud no mov. 366. Indeferido o pleito e determinado que o exequente se manifestasse sobre a prescrição (mov. 368).
Manifestação no mov. 371. Afastada a prescrição e determinada a consulta ao Sisbajud (mov. 373). Sisbajud inexitoso (mov. 383). Consulta ao Caged (mov. 420). Deferida a penhora de percentual da aposentadoria por invalidez do executado (mov. 425). Informação de “saldo zerado em beneficio” no mov. 435. Indeferida a penhora de cotas (movs. 465/468). Sisbajud infrutífero (mov. 488). Consulta ao Sniper no mov. 501.
Deferida a restrição de bens via Renajud e a penhora (mov. 523). Bloqueios realizados via Renajud no mov. 536. Informado que o bem MEQ-2214 está apreendido (mov. 555). Determinado o levantamento da restrição do bem MEQ-2214 (mov. 563). Desbloqueio via Renajud (mov. 567). Determinado o levantamento da restrição do bem MEB6967 (mov. 572). Desbloqueio via Renajud (mov. 579). Deferida a consulta ao Sisbajud (mov. 637).
Sisbajud infrutífero (mov. 644). CNIB no mov. 661. Consulta ao Caged (mov. 675). Indeferidos requerimentos do exequente (movs. 683 e 688). Ofício à Susep (mov. 702). Deferido o Sisbajud no mov. 711. Procuração do executado no mov. 713, que alegou a prescrição no mov. 716. Manifestação do exequente no mov. 720. É o relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos foram ajuizados em 2014 e até hoje não se logrou êxito sem satisfazer o débito. Anoto que, conforme §4º do art. 921 do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Em 11/2016 a parte exequente teve ciência da primeira tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis (vide mov. 99 e petição posterior de mov. 102).
Ou seja, em 11/2016 iniciou a prescrição. De 22/11/2016 (início da prescrição – mov. 102) até o início da suspensão do prazo prescricional (26/01/2017) decorreu pouco mais de dois meses. Houve suspensão da prescrição de 26/01/2017 até 01/03/2018 (movs. 104/105). Retornou o curso da prescrição em 02/03/2018. Note-se que embora tenha havido suspensão posterior (movs. 113/114/115), o CPC (§4º do art. 921) é claro ao dispor que a prescrição no curso do processo “será suspensa, por uma única vez”, e no caso em tela já foi suspensa de 26/01/2017 até 01/03/2018 (movs. 104/105).
Assim, contando os dois meses que já haviam decorrido antes da suspensão de movs. 104/105, mais o decurso de tempo de 02/03/2018 até a data de hoje, denota-se que houve decurso de prazo igual ou superior há 5 anos, de modo que, de fato, ocorreu prescrição no caso dos autos. É aplicável a Súmula 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” O prazo prescricional, no caso em tela, é de 5 anos, como já constou do mov. 373.1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
SANEADORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO POSSUEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EMBASAR À EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.ARTIGO 781, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0005360-31.2019.8.16.0000 –CIVIL. PRECEDENTES. Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.09.2019) Durante todos esses anos de tramitação do feito não se logrou êxito em satisfazer o débito exequendo.
Nenhuma medida realizada nos autos culminou na satisfação do débito, ainda que parcial. Ora, diante desse cenário em que a parte interessada permanece por mais de cinco anos sem apresentar qualquer manifestação que implique resultado efetivo, resta claro que operou-se a prescrição. É que as petições juntadas pela parte exequente, sem qualquer solicitação de diligência para efetivar a pesquisa de bens penhoráveis como tentativa para ver o seu crédito satisfeito ou que não tenham resultado prático positivo, não têm o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Por analogia, cito julgados do TJPR a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição da arguição de prescrição intercorrente, formulada em exceção de pré-executividade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente e, consequentemente, se a execução de título extrajudicial deve ser extinta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição está configurada, pois a execução tramita por lapso temporal superior ao do prazo prescricional (trienal), somado ao período ânuo de suspensão, sem localização de bens aptos a saldar a dívida nesse interregno.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921; Lei n.º 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art.
70. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012341-66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta a execução de título extrajudicial, ajuizada com base em cédula de crédito bancário, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, após a suspensão processual pela ausência de bens, o processo tramitou por prazo superior ao da prescrição de direito material, sem que fossem localizados bens aptos à satisfação do débito. Com isso, houve consumação da prescrição intercorrente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Segundo a jurisprudência da Corte Superior, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp n.º 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023789-39.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) Ainda, as disposições previstas na Lei 14.195/2021 (que modificaram alguns parágrafos do art. 921 do CPC) incidem desde logo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. A nova redação do §5º do art. 921 do CPC dispõe que: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Assim, sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Levantem-se as eventuais constrições/restrições/penhoras existentes nos autos, bem como eventual inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes ou cadastro no CNIB deferida no bojo destes autos. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se com observância das formalidades legais. Rio Negro, 28 de novembro de 2025.
ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito