Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL GUIMARÃES DA SILVA
- Advogados
- EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), DIONES PADILHA (OAB 88197/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - Celular: (42) 3635-7035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002942-02.2019.8.16.0104 Processo: 0002942-02.2019.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.918,00 Autor(s): ISABEL GUIMARÃES DA SILVA (RG: 79110280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.***.***-79) Rua Guilherme Galera, 448 - Centro - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.340-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário – Auxílio por incapacidade temporária proposta por Isabel Guimarães da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, o seguinte: a) requereu perante o INSS, em 19/12/2018, a concessão do benefício em tela (NB 626.093.794-0), que todavia, restou indeferido sob o argumento de que não restou demonstrada a incapacidade laborativa; b) é portador de diabetes, dor lombar baixa e outras moléstias, estando, por isso, incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas; c) preenche os requisitos necessários para concessão do benefício em tela.
Requereu a concessão do benefício de auxílio doença, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, e, alternativamente, restando comprovada a incapacidade total para trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requereu a antecipação de tutela. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.25). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (seq. 8).
Em contestação (seq. 14), o INSS sustentou, em síntese, que não restou demonstrada a incapacidade laboral da parte autora. Juntou documentos (seq. 15). Impugnação à contestação ao seq.
18. Em sede de especificação de provas, o INSS não requereu a produção de outras provas (seq. 25), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (seq. 23). Proferida decisão de saneamento, determinou-se a produção de prova pericial (seq. 27). O laudo foi anexado aos autos (seq. 85). O INSS manifestou concordância com o laudo (seq. 89). A parte autora pugnou pela realização de nova perícia com psiquiatra (seq. 91).
