PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Processo: 0002945-02.2023.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.055,22 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): V J BLOCOS EIRELI ME
DECISÃO
1. A parte exequente pediu o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente da empresa executada, tendo em vista sua dissolução irregular. Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
2. Sobre a aplicação do instituto em questão, dispõe o enunciado n. 435 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso, restou evidenciada a dissolução irregular da sociedade pela certidão de seq. 26.1, a qual demonstra que ela não funciona mais no endereço do contrato social.
A par disso, em consulta pelo CNPJ da executada junto ao site da Receita Federal, colhe-se a informação de que sua situação cadastral está baixada, o que também é indício de encerramento irregular, consoante entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO POR ENTENDER QUE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SE DEU DE FORMA REGULAR. REFORMA NECESSÁRIA. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA ANTE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO INFORMADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL INFORMANDO QUE O CADASTRO DA EXECUTADA FOI BAIXADO POR INAPTIDÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CARACTERIZADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AUTORIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031698-76.2018.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Lidia Maejima - J. 09.04.2019) Por outro lado, da análise do contrato social da empresa (seq. 1.3-4), observa-se que o sócio VICTOR DORTA DE OLIVEIRA JUNIOR está registrado como gerente, de modo que é legítima a inclusão dele no polo passivo desta execução fiscal.
3. Sendo assim, DEFIRO o pedido de seq. 43.1, determinando a inclusão do sócio indicado no polo passivo da presente execução. Anote-se no registro, autuação e distribuição a inclusão do novo executado.
4. Após, proceda-se à busca de endereços pelos sistemas indicados pelo exequente e cite-se nos endereços encontrados.
5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 9