PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0002946-35.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.069,32 Polo Ativo(s): FARMÁCIA NIKKEY LTDA representado(a) por MARCIA ELISA CADINI RUIZ MARCIA ELISA CADINI RUIZ Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
1. Em razão da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial que determinou novo procedimento para pagamento dos credores da requerida OI S.A. – em recuperação judicial nos processos em que o crédito perseguido possui natureza extraconcursal, anoto que o presente feito merece prosseguir perante este Juízo. Explico-me.
2. A decisão supracitada determinou que a partir do dia 30 de setembro de 2020, as ações que possuem crédito de natureza extraconcursal não deverão ser encaminhadas, por meio de ofício, ao Juízo de Recuperação Judicial a fim de aguardar o pagamento do débito exequendo, eis que a requerida poderá ser intimada pelo juízo de origem para adimplemento do débito, qualquer que seja o seu valor. No entanto, em caso de descumprimento da ordem, será realizada a penhora nas 03 (três) contas especificamente criadas para essa finalidade e, em caso de não existir saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade da ré, desde que não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
3. Nos casos em que o valor exceda o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será necessário a comunicação do Juízo de Recuperação Judicial por meio de ofício, a fim de realizar as providências cabíveis.
4. Desta forma, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD nas seguintes contas da requerida: - Empresa OI S.A. - CNPJ sob n.º 76.***.***/0001-43; Banco Itaú Unibanco (341); Agência n.º 0654 e; Conta-Corrente n.º 40477-1. - Empresa OI MÓVEL - CNPJ sob n.º 05.***.***/0001-11; Banco Itaú Unibanco (341); Agência n.º 0654 e; Conta-Corrente n.º 50828-2. - Empresa TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ sob n.º 33.***.***/0001-79; Banco Itaú Unibanco (341); Agência n.º 0911 e; Conta-Corrente n.º 20013-7.
5. Transcorrido o prazo descrito no item supra, sem que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria promova a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição, bem como proceda a requisição de valores pelo sistema SISBAJUD em uma das 03 (três) contas informadas (item supra) e, se acaso não encontrada, em qualquer conta titularidade da executada.
6. Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n.º 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc. IX, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o devedor desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC.
7. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gm