PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002948-75.2012.8.16.0129 Processo: 0002948-75.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$42.042,25 Exequente(s): Edison Ferreira (CPF/CNPJ: 711.***.***-20) Rua Visconde de Nacar, 732 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-180 Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/1049-00) Rodovia BR-476,
0 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-335
1. Conforme se depreende da análise dos autos, o recurso de apelação interposto pela parte credora contra a sentença de extinção do(a) cumprimento/execução de sentença não foi processado, com encaminhamento ao segundo grau de jurisdição.
2. Interposto recurso de apelação pela parte exequente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC.
3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.
4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC).
6. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- PAULO HENRIQUE DIAS DRUMMOND Juiz de Direito