PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-77.2017.8.16.0136 Processo: 0002961-77.2017.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.568,19 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): Ivone Cecilia Foletto Maier Despacho 1.A exequente, no mov. 167.1, requer a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito do executado e bloqueio dos serviços de telefonia, a fim de garantir o cumprimento integral do débito.
Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O dispositivo retro traz ao CPC uma ampliação dos poderes do juiz, visando à efetividade da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Portanto, no sentido dos poderes outorgados ao magistrado, percebe-se que o processo é flexibilizado para uma melhor efetividade, dando poderes para que a atividade satisfativa ocorra de maneira mais célere.
Assim, a lei processual civil reconheceu as medidas coercitivas atípicas para as obrigações de pagar, com a finalidade da concessão da tutela satisfativa. Portanto, as medidas executivas indiretas são contrárias das sanções civis de natureza material, visto que possuem natureza jurídica coercitiva, visando atingir o psicológico do devedor para a satisfação do crédito, ou seja, ela atua diretamente na vontade do executado.
No entanto, tais medidas, em que pese serem tidas como norma em branco, não podem ser aplicadas indiscriminadamente. É necessária à sua excepcionalidade, com o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, com indícios que o devedor usa a proteção patrimonial para negar o direito do exequente, devendo ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor, conforme artigo 805 do CPC, e assegurando os direitos e garantias do executado, afastando a incidência do caráter punitivo.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018.
2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo.
3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal.
8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão.
9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) No mesmo sentido, o Enunciado nº 48 do ENFAM o qual aborda acerca da possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária.
Nos seguintes termos: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”. O caso tratado nos autos, se adequa as hipóteses de aplicação do artigo 139, IV do CPC. Isso porque o processo tramita desde 2017, em fase de execução, sem haver a satisfação do crédito do exequente.
Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que a executada permanece inadimplente, não indicando bens à penhora e não fazendo proposta de acordo, frustrando a execução. Assim, entendo que caso a executada não possua meios para solver a presente dívida, também não deve possuir recursos para viagens internacionais ou até mesmo para manter um veículo. Se, porém, mantiver tais atividades, demonstra que pode quitar a dívida, razão pela qual as medidas coercitivas de suspensão da CNH e passaporte poderão se mostrar efetivas.
Assim, como medida coercitiva, objetivando a efetivação da presente execução, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação da executada, determinando, ainda, a restrição ao seu passaporte, até o pagamento da presente dívida. Com relação, ao cancelamento dos cartões de crédito e bloqueio dos serviços de telefonia, entendo, por ora, pelo INDEFERIMENTO das medidas, tendo em vista que atingirá a executada de maneira desproporcional, sendo que nos presentes autos há alternativas menos gravosas, como a suspensão da CNH e passaporte, para buscar a satisfação do crédito.
2. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal, determinando a anotação de suspensão da CNH e do passaporte, por tempo indeterminado. Aguarda-se resposta no prazo de dez dias. 3.Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito