PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002966-44.2016.8.16.0004 Processo: 0002966-44.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.303,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): ALDEMIRO WILMAR MATIAK (RG: 53196284 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PROFº FRANCISCO DRANKA,
09 - CURITIBA/PR
SENTENÇA
Declaração de Prescrição
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Paraná em face de Aldemiro Wilmar Matiak. A verba dos honorários foi fixada em sentença, que não foi modificada pelo Acórdão do TJPR ou em sede recursal perante o STJ. O feito transitou em julgado na data de 02 de março de 2010 (mov. 11.7, fl. 369 ou pg. 14 do PDF) O Estado, então, promoveu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, na data de 24 de agosto de 2015 (mov. 29.2).
Após, o executado impugnou o cumprimento de sentença alegando ocorrência da prescrição, diante do transcurso de prazo de 5 anos entre a data do trânsito em julgado do feito e a petição de cumprimento de sentença apresentada pelo exequente, conforme mov.
26. Intimado para se manifestar, o Estado alegou ausência de prescrição, manifestando que propôs a execução do julgado, por meio físico, em 25 de agosto de 2015. Ademais, alegou que não foi intimado do transito em julgado do feito, após baixa do recurso interposto perante o STJ, tomando conhecimento somente quando foi determinada ciência às partes, com publicação no Diário de Justiça de 14/05/2012 (mov. 29).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato.
2. O Código Civil, em seu artigo 205, §5º, inciso II estabelece prazo quinquenal para a pretensão de cobrança dos honorários de procuradores judiciais. Dispõe o artigo 25, inciso II da Lei no. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que a ação de cobrança de honorários prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Analisando os autos, verifica-se que entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a petição de promoção do cumprimento de sentença ocorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
O trânsito em julgado do feito ocorreu na data de 02 de março de 2010 (mov. 11.7, fl. 369 ou pg. 14 do PDF), mas o Estado só promoveu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, na data de 24 de agosto de 2015 (mov. 29.2). O credor alegou que a prescrição só ocorreu porque não foi intimado após o transito em julgado do feito, após baixa do recurso interposto perante o STJ, tomando conhecimento somente quando foi determinada ciência às partes, com publicação no Diário de Justiça de 14/05/2012, porém estes argumentos não devem prosperar.
Denota-se que tais objeções não têm o condão de influir juridicamente no prazo prescricional mencionado, uma vez que estes atos não alteram o curso da prescrição.
Registre-se que é ônus da parte credora dar início ao cumprimento de sentença independentemente dos atos processuais ocorridos no processo, e que para tanto dispunha de um prazo de cinco anos e não o fez. É neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 487, II DO CPC). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA DA BAIXA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PRAZO QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DO TRÂNSTO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DO ART. 25 DA LEF. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO TEM NATUREZA PÚBLICA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª
C. Cível – 0014435-97.2010.8.16.0004 – Curitiba – Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva – J. 20.04.2020) Portanto, a pretensão executória está prescrita, porque decorrido mais de cinco anos entre os termos inicial e final da prescrição, conforme Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[1].
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO da parte credora em promover a execução de obrigação de pagar quantia certa, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno o credor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao defensor da parte adversa, os quais arbitro em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito prescrito, conforme art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
3. O direito às custas e emolumentos por parte do Escrivão atuante neste Juízo à época (mov. 11.8) tornou-se exigível a partir do trânsito em julgado do provimento judicial. Logo, verifica-se que também não foi observado pela serventia privada o prazo prescricional de um ano para o exercício do direito da cobrança das custas remanescentes, previsto no artigo 206, §1º, III do Código Civil. Sendo assim, outro caminho não há que não seja o reconhecimento da prescrição também da pretensão de cobrança das custas processuais da fase de conhecimento.
4. Havendo custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença, estas ficarão a cargo do Estado, diante da sucumbência.
5. Sentença não sujeita a reexame necessário.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
7. Oportunamente, com o trânsito em julgado, cumpridas as baixas necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor, arquivem-se.
8.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.