TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003009-16.2009.8.16.0104/3 Recurso: 0003009-16.2009.8.16.0104 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Provas em geral Requerente(s): WALDIR JOSÉ WALTER ELIZETE TEREZINHA WALTER JOSE Leonir Cezar Walter Derli Airton Walter DELMAR ELOIR WALTER Requerido(s): VINICIUS MANN MACHADO Solange Aparecida Mann Machado DELMAR ELOIR WALTER E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, os recorrentes apontaram ofensa ao artigo 120 da Lei 9.503/1997 sustentando que ao reconhecer a propriedade do veículo automotor apenas pelo boletim de ocorrência policial, ofendeu referida lei, que exige o registro do veículo perante órgão executivo do Estado. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Para tanto, argumentaram que “a alegação dos autores de que o segundo Requerido era empregador do primeiro veio totalmente desprovida de qualquer comprovação desta relação de emprego”, bem como, que “o argumento da inicial de que ambos o trator e o maquinário agrícola pertenciam ao segundo Requerido igualmente veio desprovida de qualquer comprovação”.
Muito embora, de fato, não tenha sido efetivamente comprovada a existência de vínculo empregatício entre Leonir Cezar Walter e Waldir José Walter, restou incontroverso que o maquinário era de propriedade deste. Compulsando os autos, verifica-se que no boletim de ocorrência (mov. 1.16 – Procedimento Comum), lavrado no local do acidente, consta como proprietário do trator a pessoa de Waldir José Walter. (...) Neste tocante, ressalta-se que, ainda que não participe diretamente do evento danoso, o proprietário de veículo automotor envolvido responde solidariamente por todos os prejuízos causados no trânsito” (mov. 29.1, fl.
4 – ED). Verifica-se, que a tese referente à impossibilidade de comprovação de propriedade de veículo automotor apenas pelo boletim de ocorrência policial, com o necessário registro em órgão do executivo (artigo 120 da Lei 9.503/1997) não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...)
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...)
1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal.
2. A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ. Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015). Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016). No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, insta observar a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “3.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento de recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1736459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Neste contexto, caberia à recorrente suscitar, em preliminar, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É de se esclarecer, ainda, que “3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DELMAR ELOIR WALTER E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09