Intimação
D- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VALDIR ALBANO PINTO, JOSSEMAR SILVESTRE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-29.2023.8.16.0013
1. Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar eventual existência de crimes militares.
2. Instado a se manifestar, o Ministério Público, como titular da ação penal, requereu o arquivamento dos autos (mov. 18.1).
3. É o relato.
Decido.
4. Pois bem. Nada obstante Luiz Carlos Costa tenha indicado que ficou com lesões pelo uso de algemas (mov. 1.3), não há nos autos elementos aptos a comprovar a ocorrência de conduta incompatível com a atividade policial, impossibilitando a verificação da existência de crime que justifique a pretensão acusatória.
5. Isso porque, os depoimentos prestados pelos servidores que participaram da ação foram consonantes quanto à descrição dos fatos, os quais afirmaram que não houve ofensa à integridade física e/ou psicológica do ofendido, porém, o mesmo forçava as algemas na tentativa de retirá-las (movs. 1.15, 1.16).
6. Outrossim, inexiste laudo pericial ou outras provas que corroborem a narrativa oferecida pelo civil (mov. 1.17), que ao ser ouvido em sede de IPM disse que não foi agredido, todavia, ficou com dor no braço em razão do uso das algemas, ao passo que os policiais não o teriam ajudado quando reclamou a respeito.
7. Por fim, é atribuição institucional do parquet, titular da ação penal militar, nos exatos termos dos artigos 29 e 397 do CPPM, o oferecimento da denúncia. Portanto, não há motivos que autorizem a discordância, conforme possibilita o art. 397 do CPPM.
8.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos.
9. Restituam-se, se houverem, as armas apreendidas à Corporação correspondente. Caso haja outras armas e munições apreendidas, não pertencentes às Corporações ou tampouco reclamadas por particulares, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme procedimento próprio no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. 10.Intimações e diligências necessárias. 11.Ciência ao Ministério Público.
