PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003024-25.2000.8.16.0031 Processo: 0003024-25.2000.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$178.544,39 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Arlindo Kaliszak Sirigalli GRACI SOARES Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ARLINDO KALISZAK SIRIGALLI e GRACI SOARES.
A decisão de mov. 249.1 deferiu a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula imobiliária nº 19.201, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. O executado Arlindo Kaliszak Sirigalli requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família (mov. 297.1). No mov. 350.1 o Ministério Público apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais (movs. 343.1-2) e a intimação do Município de Candói/PR, por intermédio de seus procuradores, a fim de que forneça os dados de conta bancária atualizada para realização da transferência dos respectivos valores em favor do ente público lesado.
Ainda, requereu a manutenção da restrição de circulação que pende sobre os veículos Hyosung Cruise 125 de placas AHxx493, VW /GOL de placas AAxx360 e FIAT/Pick-up de placas AFxx026, até que sejam localizados ou comprovada sua efetiva alienação. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.201, do 1º CRI desta Comarca, com a consequente determinação de penhora e avaliação do bem.
O executado juntou documentos nos eventos 370.2 a 370.6, reforçando que se trata de bem de família, onde residem os executados e seus dois filhos. O Ministério Público lançou parecer no evento 381.1 pelo indeferimento do pedido. Na decisão de mov. 384.1 foi determinada a expedição de mandado de constatação. A Oficial de Justiça cerificou nos autos a existência de residências, horta e pomar no imóvel objeto da penhora, mas que não possui conhecimento técnico para dizer acerca da possibilidade de desmembramento da área (mov. 388.1).
O Ministério Público requereu a designação de perito ou oficial com conhecimento técnico para complementar a diligência com relação à possibilidade de desmembramento do terreno (mov. 393.1). Apresentada manifestação pelos executados (mov. 396.1) apontando a aplicação da nova lei de improbidade administrativa a este cumprimento de sentença. A decisão de mov. 397.1 acolheu a cota ministerial para nomeação de perito.
Determinou a intimação do Ministério Público para manifestar acerca do apontado no mov. 396.1 pela parte executada. Ainda, para os autos voltarem conclusos para arbitramento dos honorários. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$9.880,00 (mov. 403.1). O Ministério Público impugnou a alegação dos executados. Com fundamento no Tema 1.199, disse que o processo transitou em julgado há muito tempo, conforme se verifica à mov. 1.6, não havendo que se cogitar no afastamento das sanções aplicadas, com base na aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados ao mov. 391.1 (mov. 409.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989 (Tema 1199), decidiu que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Nesse contexto, verifica-se pelo item 2 da tese adotada que a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 não pode afetar a coisa julgada. No caso dos autos, o trânsito em julgado de acórdão condenatório se deu em 08/04/2010 (mov. 1.6, p 4). Assim, considerando o julgamento do STF no ARE 843989, não há que se falar em retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021 no cumprimento de sentença, pois o título exequendo está acobertado pela coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 – Pretensão do executado de que seja extinto o cumprimento de sentença derivado de ação de improbidade administrativa ante o reconhecimento do abolitio criminis resultante da aplicação benéfica do caput do art. 11 da lei de improbidade administrativa, após a alteração promovida pela lei 14.230/21 - Indeferimento decretado na primeira instância - Insurgência – Não acolhimento - Direito Administrativo Sancionador que não se confunde com Direito Penal - Âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades – Norma benéfica da lei nº 14.230/2021 que não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes - Tema nº 1.199 do E.
STF – Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta
C. Câmara de Direito Público – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142164-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023)
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação da lei 14.230/2021 ao presente cumprimento de sentença.
2. Em prosseguimento, considerando que as partes, intimadas, não impugnaram os honorários pericias apresentados ao mov. 403.1, intime-se o Ministério Público para cumprir a decisão de mov. 397.1, item 2.1, parte final
3. Caso não tenha previsão orçamentária para pagamento, tornem conclusos para deliberação final quanto ao valor dos honorários.
4. Caso contrário, realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito