PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0003045-02.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$104.440,00 Autor(s): DOLISETE FERREIRA DA SILVAMeri Teresinha Camilo Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Por meio da petição de ev. 83.2, as partes informaram a realização de acordo, pelo qual pugnaram por sua homologação.
2. O acordo apresentado merece ser homologado, eis que as partes estavam assistidas por seus procuradores, que detêm poderes específicos para tanto.
3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, na forma das cláusulas pactuadas e definidas entre as partes.
4. Em havendo requerimento de dispensa de prazo recursal, desde já homologo.
5. Custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais na forma avençada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6.
Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0003045-02.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$104.440,00 Autor(s): DOLISETE FERREIRA DA SILVAMeri Teresinha Camilo Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. A requerente opôs embargos de declaração contra a sentença de ev. 58.1. Alegou omissão no julgamento no que diz respeito à observância das coberturas securitárias da apólice. Alegou também omissão no que diz respeito aos honorários de sucumbência, vez que fixados no patamar de 5% (cinco) por cento do valor da causa. A embargante apresentou novo documento no ev. 64.1. A parte contrária apresentou contrarrazões no ev. 67.1.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício, e para corrigir erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. 2.1. Os embargos opostos são tempestivos e sustentam omissão na decisão atacada. Portanto, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO os embargos opostos no ev. 61.1.
3. Com a manifestação da embargante no ev. 61.1, operou-se a preclusão consumativa de sua oportunidade de opor os embargos de declaração, somente sendo possível sua manifestação, de mesma natureza, em relação a eventuais embargos opostos pela parte contrária. Além disso, os embargos de declaração não são a via adequada para complementação da documentação juntada pela parte. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOCUMENTOS NOVOS. INADMITIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC).
2. Os embargos de declaração não são via adequada a acrescentar aos autos documentos novos, especialmente quando sequer se referem a fatos supervenientes ou impossíveis de terem sido antes apresentados.
3. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte.
4. A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão do embargante dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos”. (TJ-DF 07006998820188070020 - Segredo de Justiça 0700699-88.2018.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.1. Dessa forma, NÃO CONHEÇO do aditamento aos embargos realizado no ev. 64.1.
4. A omissão deve ser entendida como a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. 4.1. No caso, em relação as coberturas securitárias, não há omissão no julgado, visto que houve expressa fundamentação do juízo sobre o posicionamento adotado, veja-se: “Com isso, levando-se em conta o contrato social da empresa, que foi juntado no ev. 1.5, tem-se que o sr. Murilo era sócio do estabelecimento, em conjunto com Tereza Parteka Camilo, para se chegar ao capital individual, deve-se dividir o capital global (R$ 100.000,00 – cem mil reais) por dois, totalizando um capital individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda nesse sentido, verifica-se que a requerente pugna pela condenação da requerida ao pagamento de seguro a título de “Morte do Sócio” e “Morte do titular”. Conforme a apólice contratada, não há diferenciação entre a morte do sócio ou a morte do titular, somente constante no documento a possibilidade de cobertura por morte do sócio ou morte de funcionário. Com isso, vê-se que a requerente busca qualificar duas vezes o de cujus, como sócio e como titular, no intuito de reaver dupla indenização pelo seu evento morte.
Tal requerimento é incabível não só pela falta de previsão na apólice, acerca da referida diferenciação, bem como pela impossibilidade de segurar duplamente um mesmo evento com a mesma seguradora. [...] Assim, são devidas pela requerida à parte requerente as seguintes verbas: Cesta Básica em caso de Morte do Segurado (R$ 1.440,00) e Morte do sócio (R$ 50.000,00)”. No caso, portanto, não se visualiza qualquer das hipóteses legais que autorizam a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, configurando claro inconformismo por parte da embargante quanto ao mérito da decisão atacada.
O inconformismo diz respeito ao mérito da demanda, que foi decidida de forma contrária aos interesses da embargante, de modo que não se denota omissão que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, haja vista que os elementos suscitados pela embargante foram abordados na decisão. Nesse sentido, já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão que julgou o agravo interno apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante, atendendo-se, assim, ao disposto previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1032676/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AUTOS DE RESTAURAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM – IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO – VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046103-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021).
Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE REFORMOU A
SENTENÇA
A FIM DE MINORAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CONTEÚDO DO
ACÓRDÃO
QUANTO AS PERDAS E DANOS E RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DAS EMBARGADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO –AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO
MANTIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que fora devidamente abordada na decisão embargada”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001741-42.2009.8.16.0001 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.05.2021). Grifado. 4.1.
Em relação às verbas de sucumbência, especificamente os honorários advocatícios, assiste razão à embargante, tendo em vista que, embora dividas as custas em igual proporção, não necessariamente deveria ter sido assim considerado em relação aos honorários, posto que fixados em percentual sobre o valor econômico. Ou seja, houve efetiva omissão nesse aspecto, em relação ao que fundamentaram as partes e o que foi considerado.
5. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para o fim de reformar a sentença de ev. 58.1, tão somente no que diz respeito às verbas de sucumbência. Assim passa a integrar a sentença o que segue: Quanto aos honorários, considerando a complexidade da demanda e os parâmetros legais constantes no art. 85, § 2º, do CPC, fixo-os em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, devidamente atualizado, para os patronos de ambas as partes.
No caso, tem-se como proveito econômico da requerente, os valores da condenação da requerida: “Cesta Básica em caso de Morte do Segurado (R$ 1.440,00) e Morte sócio (R$ 50.000,00). Por sua vez, tem-se o proveito econômica da requerida, aquilo que se desincumbiu de ser condenada, correspondente à diferença entre o valor inicialmente dado à causa e o valor da efetiva condenação."
6. No mais, permanece a referida sentença na forma como foi lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
8. CUMPRA-SE o dispositivo da sentença. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MERI TERESINHA CAMILO, DOLISETE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0003045-02.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$104.440,00 Autor(s): DOLISETE FERREIRA DA SILVAMeri Teresinha Camilo Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MERI TEREZINHA CAMILO em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. A requerente indicou ser mãe de MURILO FERREIRA DA SILVA, falecido em 02/05/2020. Indicou também ser sócia da empresa PEIXARIA CAMILO, junto com seu filho e TEREZA PARTEKA CAMILO. Alegou ter contratado apólice de seguro de vida com a requerida, em que todos os sócios da pessoa jurídica estão abrangidos.
Conforme narrou, procurou a requerida para solicitar o pagamento da indenização, mas em 30/10/2020 recebeu correspondência com a negativa do pagamento. Alegou que o seguro deveria cobrir: “Cesta Básica em caso de Morte do Segurado (R$ 1.440,00); Morte sócio (R$ 50.000,00); Morte Acidental Titular (R$ 50.0000,00) e; Assistência Funeral Familiar (R$ 3.000,00)”. Indicou ainda ter notificado a requerida, que respondeu, via e-mail, mantendo a posição de negativa.
Requereu: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar, sob pena de multa, o pagamento da indenização pela requerida; (ii) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; (iii) a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ev. 1.3 a 1.10). Em decisão de ev. 6.1 foram deferidos: o benefício da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Órgão
1ª Vara Cível de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MERI TERESINHA CAMILO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0003045-02.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$104.440,00 Autor(s): Meri Teresinha Camilo Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO
Vistos em saneador. Inicialmente, cumpra a Secretaria o item 1.2 da sentença de ev. 41.1 prolatada em sede de embargos de declaração, regularizando as anotações quanto ao polo ativo do feito a fim de evitar tumulto processual.
1. Trata-se de ação ordinária de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo c/c indenização por danos morais e concessão de tutela de evidência ajuizada por MARI TERESINHA CAMILO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A requerente afirmou que é genitora de MURILO CAMILO FERREIRA DA SILVA, falecido em 02/05/2020 em decorrência de acidente de trânsito. Alegou que o filho era sócio da pessoa jurídica PEIXARIA CAMILO, juntamente com sua avó, TEREZA PARTEKA CAMILO, e que eles ostentavam a condição de segurados de apólice de seguro de vida, estipulada junto à requerida.
Disse que, após o falecimento de seu filho, a requerente pleiteou o pagamento da indenização prevista tanto no contrato como no certificado individual de seguro, contudo, em 30/10/2020, a requerida teria remetido correspondência comunicando a negativa do pagamento da indenização securitária. Aduziu que nenhuma das importâncias previstas no contrato de seguro foi adimplida pela requerida (cobertura de cesta básica em caso de morte do segurado, morte de sócio, morte acidental do titular e assistência funeral familiar), sob o argumento de que o sinistro não possuiria cobertura técnica em razão de o evento se situar nos riscos excluídos da apólice.
Afirmou que a requerida, em suas razões para a negativa, disse que não seriam abarcadas causas decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado. Diante disso, em 11/11/2020, teria notificado extrajudicialmente a requerida para a reanálise do sinistro, no entanto, a posição foi ratificada, mantendo-se contrária ao pagamento da indenização securitária. No mérito, sustentou o inadimplemento do contrato por parte da requerida, haja vista que não há qualquer vício no plano da existência, validade e eficácia da avença, tornando as suas disposições exigíveis entre as partes.
Argumentou que não houve questionário de risco firmado de má-fé e nem tampouco mudança de fatores de risco do segurado, tornando ilícito o atuar da seguradora requerida. Fundamentou no sentido de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, a teor do enunciado de Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos art. 797 e 798 do Código Civil (CC).
Argumentou, ainda, que os contratos de seguro de vida abrangem, também, a hipótese de morte involuntária ocorrida em acidente de trânsito, não sendo possível a exclusão da indenização em casos como o discutido, a teor do art. 36, alíneas “c” e “e”, do Decreto-Lei nº 73/66, e da carta circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007. Aduziu que os art. 46 e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) justificam o ato ilícito perpetrado pela seguradora requerida, e que o segurado, ora falecido, nunca teve conhecimento prévio das Condições Gerais estabelecidas, deixando-o em desvantagem exagerada.
Sustentou inobservância do princípio da boa-fé por parte da seguradora, tanto na conclusão como na execução do contrato. Postulou a concessão de tutela de evidência, com base no art. 311, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de determinar as providências necessárias ao cumprimento o contrato de seguro, condenando a requerida a pagar os valores contratados pelo segurado. Ao final, requereu a (i) incidência das disposições do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) a inversão do ônus da prova, para a juntada da documentação atinente ao seguro; (iii) a condenação da requerida a pagar os valores estipulados na apólice, confirmando-se a tutela de evidência; (iv) a compensação dos danos morais sofridos.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (evs. 1.2/1.10). Consoante decisão de ev. 6.1, a gratuidade da justiça foi concedida à requerente. A tutela de evidência requerida teve a análise postergada; a relação de consumo foi reconhecida, autorizando-se a inversão do ônus da prova; foi determinada a intimação da parte para que esclarecesse a ausência de formação de um litisconsórcio ativo, mediante inclusão do genitor no polo ativo.
Por fim, a petição inicial foi recebida. A requerente apresentou aditamento no ev. 9.1, onde prestou informações acerca da ausência de formação de um litisconsórcio ativo. No ev. 10.1 foi designada audiência conciliatória. Em seguida, no ev. 14.1 foi apresentada emenda consistente na juntada de novos documentos (evs. 14.2 e 14.3). A requerida foi citada no ev. 15.1. Conciliação infrutífera, cf. ev. 18.1.
Após, a requerida ofereceu contestação (ev. 19.1). Rechaçou, inicialmente, o pedido de concessão de tutela de evidência efetuado na inicial, por não conter os requisitos pertinentes. No mérito, sustentou: (i) que MURILO CAMILO FERREIRA DA SILVA, filho da requerente, era um dos integrantes da apólice de seguro de vida em grupo nº 0993.00.07 238.032-8, cuja estipulante era TEREZA PARTEKA CAMILO, e que a apólice estava vigente na data do seu falecimento, com capital global, contemplando as coberturas para os sócios: invalidez funcional permanente por doença; básica morte; cesta básica em caso de morte do segurado; invalidez por acidente; morte acidental; assistência funeral familiar.
Disse que o estipulante é o mandatário dos segurados, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66, e que não subsiste o argumento de que o de cujus desconhecia as cláusulas contratuais, porque comunicadas àquele, nos termos do art. 801, § 1º. Ademais, afirmou que o estipulante optou pela forma global do contrato de seguro, de modo que o capital segurado deve ser dividido, em partes iguais, entre todos os sócios e/ou diretores, obtendo-se, assim, o capital segurado individual, na hipótese de sinistro coberto.
No caso, como a pessoa jurídica ostentava 02 (dois) sócios, o capital segurado da apólice deve ser reduzido à metade, para o segurado; (ii) a inexistência do dever de prestar a cobertura securitária, porquanto teria o segurado falecido após acidente de trânsito em que dirigia embriagado e em alta velocidade, causando a morte de outros passageiros – comprovado pelo laudo pericial nº 33169/2020, inserido no boletim de acidente de trânsito nº 20021273B01, o que configura risco expressamente excluído no contrato, a teor da cláusula 4.1, alínea “f”, das Condições Gerais.
Argumentou que, em razão da inserção da conduta nos tipos penais dos art. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, seria cabível a negativa securitária, porque, caso contrário, as seguradoras estariam fomentando a prática de atos ilícitos e de crimes, com risco a inúmeras pessoas, incidindo, inclusive, o dispositivo do art. 762 do CC; (iii) a validade das cláusulas excludentes sob o prisma do CDC e do CC; (iv) a impossibilidade de a requerente receber a integralidade do capital individual segurado, porquanto não é a única beneficiária do de cujus, nos termos do art. 792 do
CC. Asseverou que a requerente faz jus a metade do capital segurado; (v) a impossibilidade de condenação à cobertura de assistência funeral, tendo em vista a ausência de juntada de despesas oriundas do funeral do de cujus; (vi) a inexistência de dano moral compensável, porquanto o mero descumprimento contratual não geraria tal modalidade de danos; (vii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da taxa SELIC como taxa de juros e a atualização dos dados da requerente junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova documental superveniente e oral, mediante o depoimento pessoal da requerente e a oitiva de testemunhas.
Juntou documentos (evs. 19.2/19.9). Réplica juntada no ev. 22.1. Especificações de provas apresentadas nos evs. 29 e
30. Consoante decisão de ev. 32.1, este juízo deixou de acolher as razões apresentadas no ev. 14.1, e determinou a formação de um litisconsórcio ativo, mediante inclusão do genitor junto ao polo ativo. Sem embargo, foi indeferida a tutela de evidência requerida. Por conseguinte, no ev. 35.1 foi requerida a habilitação do genitor do de cujus. Foi juntado o seu instrumento particular de representação (ev. 35.2).
Os autores apresentaram embargos de declaração no ev. 36.1. Por sua vez, a requerida apresentou contrarrazões no ev. 39.1. O recurso foi rejeitado no ev. 41.1. Preclusa a decisão, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Nos termos do art. 357 do CPC passo a sanear e organizar o feito. 2.1. Observa-se que não há qualquer preliminar ou prejudicial de mérito pendente de análise, ainda que de ofício. No mesmo sentido, inexiste qualquer questão processual pendente de apreciação. Ressalta-se que, ao ev. 35, o vício existente no polo ativo foi sanado, mediante requerimento de habilitação formulado pelo genitor do de cujus.
Não obstante, por ocasião da decisão de ev. 6.1 já houve deliberação atinente acerca da incidência da legislação consumerista ao feito, bem como da subsequente inversão do ônus da prova. Portanto, DECLARO o feito saneado.
3. Em relação aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: (i) a legalidade/ilegalidade da negativa extrajudicial à indenização pretendida; (ii) a aplicação, ou não, da Súmula nº 620 do STJ ao caso vertente ante a natureza do contrato coletivo firmado pelo de cujus por intermédio de sua empresa; (iii) a configuração de eventual dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão.
4. Os autores postularam pelo julgamento antecipado do feito, cf. ev. 30.1. Por sua vez, a requerida postulou pela tomada do depoimento pessoal da parte autora; a oitiva de testemunhas e juntada de documentação complementar, cf. ev. 29.1. Tem-se que os requerimentos probatórios formulados pela demandada revelam-se inócuos e pouco produtivos à análise do mérito, além, por óbvio, de protelatórios. Explica-se.
Nenhum dos pedidos consta com fundamentação específica acerca de como podem contribuir com o ponto arguido pela seguradora, qual seja, da alegada culpa exclusiva do condutor do veículo. A documentação complementar, a ser juntada oportunamente, não foi aclarada. O depoimento pessoal, que eventualmente visaria à obtenção de confissão, revela-se prejudicado, mormente nenhum dos autores poderia prestar depoimento sobre fato que não presenciaram ou participaram.
Em relação à oitiva de testemunhas, tem-se que tal diligência é protelatória, porquanto já há farta documentação acostada nos autos discorrendo sobre a alegada embriaguez do condutor (evs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 19.5, 19.6, 19.7 e 19.8). Ou seja, trata-se de fato incontroverso. Tão incontroverso que, no recurso rejeitado, os próprios autores invocaram matéria sumulada sobre tal ponto. Portanto, a inquirição de testemunhas sobre ponto já aferido à época do sinistro, por meio de diligências técnicas, é flagrantemente contraproducente ao frutífero andamento do feito. 4.1.
Por tais razões, indefiro os pedidos probatórios formulados no ev. 29.1.
5. Em relação aos pontos incontroversos, fixo-os, de igual forma, como sendo: (i) o óbito do de cujus; (ii) sua embriaguez voluntária constatada no sinistro (iii) o fato de que o de cujus era um dos integrantes da apólice de seguro de vida em grupo nº 0993.00.07 238.032-8 contratada junto à requerida e que a apólice estava vigente na data do sinistro; (iv) o vínculo sucessório existente entre os requerentes e o de cujus.
6. Inexistindo qualquer instrução necessária no feito, e observando que a matéria do mérito versa especialmente sobre a natureza do seguro contratado e vigente na data do óbito, a causa da morte do segurado e a aplicabilidade da Súmula arguida pelos requerentes ao caso, configurando ou não a legalidade/ilegalidade da negativa prestada pela seguradora, verifica-se cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Portanto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
7. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MERI TERESINHA CAMILO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0003045-02.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$104.440,00 Autor(s): Meri Teresinha Camilo Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SENTENÇA
1. Ao ev. 35.1 foi comunicada a juntada de procuração assinada por DOLISETE FERREIRA DA SILVA, cf. ev. 35.2, requerendo sua inclusão ao feito na qualidade de listisconsorte ativo necessário, na forma determinada por este juízo. 1.1. Com fundamento na decisão de ev. 32.1, defiro a habilitação de DOLISETE FERREIRA DA SILVA junto ao polo ativo. 1.2. Retifique-se o polo ativo do feito para inclusão de DOLISETE FERREIRA DA SILVA, observando-se a qualificação prestada no ev. 35.1, página 01, bem como a representação processual comunicada no ev. 35.2. 1.3.
Posteriormente, comunique-se o Cartório Distribuidor para averbação da presente retificação.
2. Em seguida, no ev. 36.1 a autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ev. 32.1, alegando omissão quanto à análise do pedido de concessão da tutela de evidência no bojo do presente feito. Defendeu que o requerimento somente teria sido sob o fundamento do inciso I do art. 311, do CPC, mas que sobre o inciso II do mesmo dispositivo legal nada teria restado mencionado. Alegou que a matéria de mérito já resta sedimentada pela Súmula nº 620 do STJ e reiterou que já há precedentes solidificados sobre o tema, no sentido de que haveria vedação à exclusão de cobertura securitária na hipótese discutida no feito.
Destacou que o indeferimento da medida importaria em ofensa à alegada unicidade jurisprudencial sobre o tema, ofendendo, ainda, a segurança jurídica. Por fim, requereu a incidência de efeito infringente para modificação da decisão embargada. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões no ev. 39.1. Em síntese, aduziu o acerto da decisão embargada, alegando a inexistência de qualquer vício elencado no .022 do CPC.
Órgão
1ª Vara Cível de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MERI TERESINHA CAMILO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003045-02.2020.8.16.0095 Processo: 0003045-02.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$104.440,00 Autor(s): Meri Teresinha Camilo Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
1. Trata-se de ação de cobrança e indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de evidência ajuizada por MERI TERESINHA CAMILO em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (mov. 1.1). Afirmou que é genitora de MURILO CAMILO FERREIRA DA SILVA, falecido em 02/05/2020, devido a acidente de trânsito. Alegou que o filho era sócio da pessoa jurídica PEIXARIA CAMILO, juntamente com sua avó, TEREZA PARTEKA CAMILO, e que eles ostentavam a condição de segurado de apólice de seguro de vida, estipulada junto à requerida.
Disse que, após o falecimento de seu filho, a requerente pleiteou o pagamento da indenização prevista tanto no contrato como no certificado individual de seguro, contudo, em 30/10/2020, a requerida teria remetido correspondência comunicando a negativa do pagamento da indenização securitária. Aduziu que nenhuma das importâncias previstas no contrato de seguro foi adimplida pela requerida (cobertura de cesta básica em caso de morte do segurado, morte de sócio, morte acidental do titular e assistência funeral familiar), sob o argumento de que o sinistro não possuiria cobertura técnica, em razão de o evento se situar nos riscos excluídos da apólice.
Afirmou que a requerida, em suas razões para a negativa, disse que não seriam abarcadas consequências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado. Diante disso, em 11/11/2020, teria notificado extrajudicialmente a requerida para a reanálise do sinistro, no entanto, a posição foi ratificada, mantendo-se contrária ao pagamento da indenização securitária. No mérito, sustentou o inadimplemento do contrato por parte da requerida, haja vista que não há qualquer vício no plano da existência, validade e eficácia da avença, tornando as suas disposições exigíveis entre as partes.
Argumentou que não houve questionário de risco firmado de má-fé e nem mudança de fatores de risco do segurado, tornando ilícito o atuar da seguradora requerida. Fundamentou no sentido de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, a teor do enunciado de Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos art. 797 e 798 do Código Civil (CC).
Argumentou, ainda, que os contratos de seguro de vida abrangem, também, a hipótese de morte involuntária ocorrida em acidente de trânsito, não sendo possível a exclusão da indenização em casos como o discutido, a teor do art. 36, alíneas “c” e “e”, do Decreto-Lei nº 73/66, e da carta circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007. Aduziu que os art. 46 e 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) justificam o ato ilícito perpetrado pela seguradora requerida, e que o segurado, ora falecido, nunca teve conhecimento prévio das Condições Gerais estabelecidas, deixando-o em desvantagem exagerada.
Sustentou inobservância do princípio da boa-fé por parte da seguradora, tanto na conclusão como na execução do contrato. Postulou a concessão de tutela de evidência, com base no art. 311, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de determinar as providências necessárias ao cumprimento o contrato de seguro, condenando a requerida a pagar os valores contratados pelo segurado. Ao final, requereu a (i) incidência das disposições do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) a inversão do ônus da prova, para a juntada da documentação atinente ao seguro; (iii) a condenação da requerida a pagar os valores estipulados na apólice, confirmando-se a tutela de evidência; (iv) a compensação dos danos morais sofridos.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Decisão (mov. 6.1) que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e reconheceu a aplicação do CDC ao caso, deferindo a inversão do ônus da prova pleiteada. Determinou que a seguradora juntasse, na contestação, a apólice do seguro de vida coletivo, incluindo disposições gerais e especiais.
Por fim, intimou a parte requerente para esclarecer a não inclusão do outro ascendente, DOLISETE FERREIRA DA SILVA, no polo ativo da demanda. Em petição (mov. 9.1), a requerente informou que não há previsão legal que imponha a formação de litisconsórcio ativo no caso de seguro de vida. Foi designada audiência de conciliação (mov. 10.1). A requerente juntou novos documentos (mov. 14.1/14.3) e ratificou o interesse na autocomposição.
A requerida foi regularmente citada (mov. 15.1). Foi realizada audiência de conciliação, sem, contudo, resultar em composição (mov. 18.1/18.2). No ato, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida pugnou pela produção de provas. Após, a requerida ofereceu contestação (mov. 19.1). Rechaçou, inicialmente, o pedido de concessão de tutela de evidência efetuado na inicial, por não conter os requisitos pertinentes.
No mérito, sustentou: (i) que MURILO CAMILO FERREIRA DA SILVA, filho da requerente, era um dos integrantes da apólice de seguro de vida em grupo nº 0993.00.07 238.032-8, cuja estipulante era TEREZA PARTEKA CAMILO, e que a apólice estava vigente na data do seu falecimento, com capital global, contemplando as coberturas para os sócios: invalidez funcional permanente por doença; básica morte; cesta básica em caso de morte do segurado; invalidez por acidente; morte acidental; assistência funeral familiar.
Disse que o estipulante é o mandatário dos segurados, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66, e que não subsiste o argumento de que o de cujus desconhecia as cláusulas contratuais, porque comunicadas àquele, nos termos do art. 801, § 1º. Ademais, afirmou que o estipulante optou pela forma global do contrato de seguro, de modo que o capital segurado deve ser dividido, em partes iguais, entre todos os sócios e/ou diretores, obtendo-se, assim, o capital segurado individual, na hipótese de sinistro coberto.
No caso, como a pessoa jurídica ostentava 02 (dois) sócios, o capital segurado da apólice deve ser reduzido à metade, para o segurado; (ii) a inexistência do dever de prestar a cobertura securitária, porquanto teria o segurado falecido após acidente de trânsito em que dirigia embriagado e em alta velocidade, causando a morte de outros passageiros – comprovado pelo laudo pericial nº 33169/2020, inserido no boletim de acidente de trânsito nº 20021273B01, o que configura risco expressamente excluído no contrato, a teor da cláusula 4.1, alínea “f”, das Condições Gerais.
Argumentou que, em razão da inserção da conduta nos tipos penais dos art. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, seria cabível a negativa securitária, porque, caso contrário, as seguradoras estariam fomentando a prática de atos ilícitos e de crimes, com risco a inúmeras pessoas, incidindo, inclusive, o dispositivo do art. 762 do CC; (iii) a validade das cláusulas excludentes sob o prisma do CDC e do CC; (iv) a impossibilidade de a requerente receber a integralidade do capital individual segurado, porquanto não é a única beneficiária do de cujus, nos termos do art. 792 do
CC. Asseverou que a requerente faz jus a metade do capital segurado; (v) a impossibilidade de condenação à cobertura de assistência funeral, tendo em vista a ausência de juntada de despesas oriundas do funeral do de cujus; (vi) a inexistência de dano moral compensável, porquanto o mero descumprimento contratual não geraria tal modalidade de danos; (vii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da taxa SELIC como taxa de juros e a atualização dos dados da requerente junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova documental superveniente e oral, mediante o depoimento pessoal da requerente e a oitiva de testemunhas.
Juntou documentos (mov. 19.2/19.9). Intimada (mov. 21.0), a requerente ofereceu impugnação à contestação (mov. 22.1). Inicialmente, reconheceu a veracidade do alegado sobre a estipulante do contrato, sustentando que houve o reconhecimento de que se trata de contrato de adesão, afastando-se a autonomia da vontade do segurado. Afirmou que a requerida não trouxe provas que constatassem o prévio conhecimento do segurado sobre a cláusula excludente de risco, unilateralmente estabelecida por aquela, o que atrai a aplicação dos art. 46 e 51 do CDC.
Repisou a aplicação do Enunciado de Súmula nº 620 do STJ. Sobre os valores de indenização, anuiu com a aplicação de metade dos valores previstos na apólice e reforçou fazer jus aos valores de cesta básica por morte e de assistência funeral, em razão da inversão do ônus da prova deferida e do envio da documentação pertinente à seara administrativa da requerida. Por fim, rechaçou a adoção da taxa SELIC e ratificou os pedidos iniciais.
Intimados em provas (mov. 28.0 e 27.0), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 30.1), enquanto a requerida pleiteou a produção de prova documental superveniente e de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente e na oitiva de testemunhas (mov. 80.1).
É o relatório.
Decido.
2. Primeiramente, deve ser analisada a necessidade de inclusão do pai do beneficiário no polo ativo da demanda, a qual a requerente foi instada a se manifestar em mov. 6.1, sobrevindo resposta ao mov. 9.1. Na oportunidade, arguiu a desnecessidade de inclusão do ascendente do de cujus na demanda, tendo em vista tratar-se de litisconsórcio ativo facultativo. Tal alegação, no entanto, não prospera, tendo em vista que a não inclusão do pai do de cujus, seu herdeiro necessário, viola expressamente o contido no art. 114 do CPC.
Ademais, a jurisprudência reconhece a necessidade de inclusão de todos os herdeiros responsáveis pelo espólio no polo ativo da ação de indenização securitária. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO A SER PAGA AOS HERDEIROS LEGAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47 DO CPC.
MANTIDA A
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. Tratando de litisconsórcio ativo necessário na forma do art. 47, caput, do CPC, as herdeiras do segurado também deveriam integrar o processo, o que no caso não ocorreu. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: 700.***.***-19 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO OU DO SEU CÔNJUGE/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE - PROCESSO EXTINTO. - A legitimidade para requerer a indenização constante de contrato de seguro de vida em grupo é do beneficiário do seguro, ou do seu cônjuge e herdeiros, na impossibilidade de recebimento por aquele, e não da empresa estipulante.
Inteligência dos artigos 792 c/c artigos 436 e 438 do Código Civil”. (TJ-MG - AC: 10625140068754001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016). Grifado. Dessa forma, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a adequação necessária do polo ativo da demanda, ou requeira as medidas cabíveis para tanto, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
3. Ademais, pende a análise do pleito postergado na decisão de mov. 6.1. Na inicial (mov. 1.1 – pdf. 26/28), a requerente postula a concessão de tutela de evidência, porquanto estaria caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte. Fundamenta seu pedido na suposta desídia apresentada pela seguradora requerida quando da resposta à notificação judicial, que negou a indenização securitária, mesmo com determinação legal de adimplir o contrato.
Perfectibilizado o contraditório, a requerida rechaçou o ponto (mov. 19.1 – pdf. 24/25), afirmando que a atitude da seguradora foi legítima e que observou previsão contratual, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de concessão de tutela de evidência. Sem razão a requerente. Dispõe o art. 311, inc. I, do CPC: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”. Grifado. Segundo a redação literal, para a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, inc. I, do CPC, deverá estar presente o abuso do direito de defesa, assim entendido como a defesa abusiva, excessiva, anormal e inadequada ao caso concreto, ou o manifesto propósito protelatório da parte, assim entendido como o atuar premido de intenção de frustrar ou atrasar a prestação jurisdicional.
Nos termos da doutrina de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO[1]: “Na realidade o conceito de defesa inconsistente – que tem sua inspiração no direito francês, em que se subordina a concessão do référé provision à existência de uma obrigação não sérieusement contestable, art. 809 do Code de Procédure Civile – já seria suficiente para abarcar todas as hipóteses previstas no art. 311. Esse era o conceito, aliás, que mais bem servia para iluminar os conceitos de "abuso do direito de defesa" e "manifesto propósito protelatório" constantes do direito anterior como hipóteses autorizadoras de antecipação da tutela não fundada no perigo.
O que o legislador fez nos incisos do art. 311 foi especificar aquilo que entende como defesa efetiva ou potencialmente inconsistente. [...] Nessa linha, o art. 311, I, deve ser lido como uma regra aberta que permite a antecipação da tutela sem urgência em toda e qualquer situação em que a defesa do réu se mostre frágil diante da robustez dos argumentos do autor – e da prova por ele produzida – na petição inicial.
Em suma: toda vez que houver apresentação de defesa inconsistente. Trata-se, portanto, de uma importante técnica processual voltada à atípica concretização do princípio da igualdade e da paridade de armas entre os litigantes (arts. 5.º, I, da CF/1988, e 7.º do CPC) [...]”. Os dois requisitos demandam, portanto, análise acerca do exercício do princípio do contraditório/ampla defesa e o seu eventual excesso, com o objetivo principal de promover a paridade de armas entre os litigantes.
No caso, não se visualiza a presença de um ou de outro requisito, haja vista que, após o contraditório, a requerida não exorbitou de sua faculdade legal de promover a sua defesa contra as alegações autorais, ocasião em que, inclusive, juntou documentação para justificar as razões pelas quais os pedidos da requerente devem ser rejeitados. Frise-se, ademais, que à requerente foi reconhecida a aplicação do CDC e deferida a inversão do ônus probatório, institutos que, por si, têm o fim de promover a igualdade e a paridade de armas entre consumidor e fornecedor.
Não há, assim, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, mas sim o exercício regular de sua defesa, como previsto na legislação processual e na Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R.
DECISÃO
QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C.C. INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 311 DO CPC/15. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FOI RECUSADO PELA SEGURADORA POR SUPOSTO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELA SEGURADA AGRAVADA. HAVENDO CONTROVÉRSIA FÁTICA ENTRE AS PARTES, NÃO SE ANTEVÊ ENQUADRAMENTO LEGAL AO DISPOSTO NO ART. 311, INCISOS I E IV, DO CPC/15, PARA FINS DE DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA, REVOGADA A TUTELA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJSP – 26ª Câmara de Direito Privado – 2240630-85.2020.8.26.0000 – Rel.: Carlos Dias Motta. J. 08.03.2021). Grifado. Por tais fundamentos, REJEITO a tutela de evidência pleiteada ao mov. 1.1 – pdf. 26/28.
4. Decorrido o prazo estipulado no item 2, tornem os autos conclusos para decisão saneadora.
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil – vol.
2 – tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: RT, 2015. pp. 201/202.
Foi indeferida a medida liminar pleiteada, sendo postergada a análise após o contraditório, na forma de tutela de evidência, e recebida a petição inicial. Determinou-se também a intimação da requerente para justificar a ausência do outro herdeiro e ascendente do de cujus no polo ativo. A requerente se manifestou no ev. 9.1. Alegou a desnecessidade de composição do polo ativo por todos os herdeiros.
A audiência de conciliação designada foi infrutífera (ev. 18). A requerida apresentou contestação no ev. 19.1. Teceu considerações acerca da modalidade de seguro contratada. Alegou a inexistência do seu dever de prestar a cobertura securitária. Alegou que o evento decorreu de embriaguez e ato ilícito realizado pelo de cujus e que, portanto, é excluído da cobertura. Alegou que as cláusulas excludentes são legais perante a legislação cível e consumerista.
Alternativamente, alegou excesso de cobrança e os índices de atualização e juros de mora cabíveis. Em caso de condenação, também arguiu a necessidade de atualização cadastral pela requerente. Juntou documentos (ev. 19.2 a 19.9). A requerente apresentou impugnação no ev. 22.1. Intimadas para especificar provas, a requerida pediu o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (ev. 29.1).
A requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 30.1). Em decisão de ev. 32.1 reconheceu-se a necessidade de adequação do polo ativo, nele devendo constar o outro ascendente do de cujus. A tutela de evidência foi indeferida. A requerente procedeu com a retificação do polo ativo, indicando para compô-lo o sr. DOLISETE FERREIRA DA SILVA (ev. 35). A requerente opôs embargos de declaração no ev. 36.1 e a requerida apresentou contrarrazões no ev. 39.1.
Os embargos foram rejeitados no ev. 41.1. O feito foi saneado. Como pontos controvertidos, foram fixados: “(i) a legalidade/ilegalidade da negativa extrajudicial à indenização pretendida; (ii) a aplicação, ou não, da Súmula nº 620 do STJ ao caso vertente ante a natureza do contrato coletivo firmado de cujus por intermédio de sua empresa; (iii) a configuração de eventual dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão”.
Como questões incontroversas, foram reconhecidas: “(i) o óbito do de cujus; (ii) sua embriaguez voluntária constatada no sinistro (iii) o fato de que o de cujus era um dos integrantes da apólice de seguro de vida em grupo nº 0993.00.07 238.032-8 contratada junto à requerida e que a apólice estava vigente na data do sinistro; (iv) o vínculo sucessório existente entre os requerentes e o de cujus”. Na ocasião, a dilação probatória pretendida foi indeferida.
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não pendem de análise questões preliminares ou prejudiciais de mérito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito das questões pugnadas e alegadas pelas partes, conforme os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora. 2.1. A legalidade/ilegalidade da negativa extrajudicial à indenização pretendida e a possibilidade de aplicação do Enunciado de Súmula n. 620 do STJ Conforme já analisado em sede de decisão saneadora o fato de que o de cujus era um dos integrantes da apólice de seguro de vida em grupo nº 0993.00.07 238.032-8 contratada junto à requerida e que a apólice estava vigente na data do sinistro mostram-se incontroversos.
A proposta de adesão ao referido seguro consta no ev. 19.3 e a apólice no ev. 19.2. A cobertura por morte acidental consta nos termos da apólice, assim como as demais assistências pugnadas pela requerente. A requerida alega que o acidente que vitimou o de cujus ocorreu por sua culpa exclusiva. Indica a sua embriaguez e imprudência como causas determinantes para o ocorrido. Indica que tal conduta constituiu ato ilícito e que faz parte do rol de casos excluídos das coberturas.
Em contraponto a requerente alega que o de cujus, contratante do seguro, não tinha conhecimento da causa excludente de risco, posto que inserta em contrato de simples adesão. Aduz que não há comprovação de que o sr. Murilo conhecia tais cláusulas, o que seria necessário para se reconhecer a sua validade, tendo em vista a relação de consumo havida, a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC. A requerente alega, ainda, que a negativa da seguradora é ilegal, tendo em vista o Enunciado n. 620 do STJ e que não se aplicaria o entendimento de que a conduta do falecido não possa ser protegida contratualmente, com base no art. 762 do Código Civil.
No tocante à ciência do segurado acerca da cobertura e da cláusula de exclusão de risco, vê-se da proposta de ev. 19.3, que a própria requerente, MERI TEREZINHA CAMILO, na condição de representante da empresa contratante, firmou assinatura. Na oportunidade, ao proceder com a sua assinatura em tal termo a requerente afirmou (ev. 19.3): “DECLARO QUE TIVE PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E CONTRATUAIS DESTE SEGURO, CUJO CONTEÚDO LI, COMPREENDI E ESTOU DE ACORDO”.
Em que pese a alegação de que o de cujus era mero segurado e não possuía conhecimento de tais cláusulas, este integrava o rol de sócios da pessoa jurídica contratante à época do sinistro, motivo pelo qual, inclusive, encontrava-se sob proteção da apólice. Embora milite em favor dos contratantes as cláusulas do CDC, no caso concreto em específico não há como reconhecer o alegado desconhecimento acerca do contrato.
O sr. Murilo, ao adentrar no quadro societário da referida pessoa jurídica, assumiu todas as suas obrigações como sócio, inclusive acerca de direitos e deveres da empresa. Corroborando ainda com tal conhecimento, tem-se que a contratante era sua mãe e sócia. Dessa forma, sequer é razoável presumir o desconhecimento do de cujus acerca das cláusulas excludentes em que se submeteu como segurado, posto que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica, representada pela sua administradora à época da contratação e que tal administradora era sua mãe.
No entanto, tal questão, por si só, não alcança o mérito da demanda, isto porque a ilegalidade da negativa da seguradora não reside no fato de o segurado conhecer ou não as cláusulas, veja-se. A cláusula invocada pela requerida, constante nas condições gerais (ev. 194.4, p. 20), assim prevê: “4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Estão excluídos de todas as coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência de: f) Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante legal, de um ou de outro, sócios controladores, dirigentes e administradores do estipulante pessoa jurídica ou pelos respectivos representantes”.
De plano, observa-se que a referida cláusula busca eximir a contratada de arcar com eventuais condutas dolosas e ilegais do segurado, tanto para sua proteção contratual, como para afastar eventual nulidade do contrato em prover tal proteção. Isso porque a proteção de garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, nos termos do art. 762 do Código Civil, é nulo: “Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.
A requerida argui que o fato ocorrido não pode ensejar na sua obrigação de pagar a indenização, posto que, ao assumir tal possibilidade, estar-se-ia diante de fomento à atividade ilícita e de contrato nulo, tendo em vista a proibição pela lei. A nulidade a que se refere o dispositivo legal visa a proteção do contrato de seguro e da boa-fé que permeia o direito contratual. Ao proibir a contratação de tal maneira o legislador também visou proteger a contratada do conhecido “golpe do seguro”.
Nesse sentido, é o entendimento doutrinário sobre o tema: “O Código Civil veda expressamente o golpe do seguro, ao prever que nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. O vício atinge a validade do contrato, sendo caso de nulidade absoluta textual (art. 166, inc. VI, do CC). Essa nulidade vicia todo o ato, não podendo ser invocado o princípio da conservação contratual em hipótese alguma.
Em um Código Civil que privilegia a boa-fé objetiva, não poderia ser diferente, não podendo a seguradora chancelar atos ilícitos do segurado. De toda sorte, insta anotar, [...], que não se pode presumir a má-fé do segurado, principalmente quando for ele um consumidor. Vale a antiga máxima: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Em outras palavras, a fraude praticada pelo segurado deve ser devidamente comprovada pela seguradora, ônus que lhe cabe, sob pena de ter que arcar com a garantia ou indenização.
Diante da antiga regra segundo a qual o dolo equipara-se à culpa grave (culpa lata dolus aequiparatur), entendo que o último conceito deve ser incluído na leitura do dispositivo. Sendo assim, será nulo o contrato de seguro para garantia de risco proveniente de ato praticado com culpa grave pelo segurado, pelo seu beneficiário, ou do representante de um ou de outro. Como última nota doutrinária, é preciso ressaltar a plena validade da cláusula contratual que prevê que a seguradora não responde em casos de dolo ou culpa grave do segurado, o que, em certo sentido, tem fundamento no comando e na regra que o ampara.
Essa cláusula contratual é comum em praticamente todos os Países, seja da Common Law, seja da Civil Law, já ingressando nas regras de tráfego dos seguros brasileiros, nos termos da parte final do art. 113 do Código Civil”. (DELGADO, Mário Luiz; MELO, Marco Aurélio Bezerra; SCHREIBER, Anderson; SIMÃO, José Fernando Simão; TARTUCE, Flávio. Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 988).
Nesse sentido, seguindo-se o raciocínio trazido pela requerida, haveria necessidade de produção probatória acerca do dolo ou culpa grave no segurado, no intuito de verificar a sua intenção ou assunção de burlar o contrato com o evento ocorrido e posterior obtenção de indenização, ainda que por seus familiares. Além disso, considerando a situação dos autos, tratando-se de seguro de vida, com sinistro em acidente de trânsito que vitimou fatalmente o próprio segurado, estar-se-ia diante de um suicídio, ou uma situação concreta em que dolosamente o vitimado se colocou em risco, realizados tão somente no intuito de reaver a indenização para si ou à família.
Quanto a tal situação, primeiramente, cabe ressaltar que não há qualquer prova produzida nos autos e não cabe qualquer presunção sobre o estado psicológico do vitimado na ocasião do acidente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou tal situação, de negativa de cobertura securitária com base em embriaguez do segurado, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 973.725-SP qual segue a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/ DETEC/GAB N. 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).
2. JÁ em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que “o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte” e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
4. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n. 08/2007: “1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas’;
2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para ‘danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor”. Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
5. Embargos de divergência providos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 973.725-SP (2013/0016348-9) Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região). Embargante: Maria Dilza Pereira Porto e outro. Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A). Tal julgamento culminou no Enunciado de Súmula n. 620 da Corte, em que houve pronunciamento expresso acerca da impossibilidade da seguradora em eximir-se do pagamento da indenização com base da embriaguez, nestes termos: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
Conforme se observa, na forma da lei e do entendimento jurisprudencial maior, nem mesmo o suicídio, ainda que premeditado, contanto que fora dos 24 (vinte e quatro) meses de carência, é motivo para afastamento do pagamento da indenização securitária. De igual forma é o evento morte decorrente de acidente de trânsito, ainda que decorrente da embriaguez do segurado. Nesse caso, a escusa de pagamento somente seria legítima caso tratasse de seguro de danos, em que houvesse prova do acontecimento do acidente por culpa do segurado.
Assim, considerando que não há discussão acerca do sinistro em si, já tendo sido reconhecido como incontroverso o fato de que o de cujus era um dos integrantes da apólice de seguro de vida em grupo nº 0993.00.07 238.032-8 contratada junto à requerida e que a apólice estava vigente na data do sinistro, tem-se que a negativa da requerida, baseada na exclusão da cobertura pela embriaguez mostra-se indevida.
Por consequência, a parte requerente faz jus à indenização securitária prevista na apólice existente, cabendo a análise sobre o quantum pretendido. A autora pugna pela condenação da requerida ao pagamento das seguintes indenizações previstas na apólice do seguro contratado: Cesta Básica em caso de Morte do Segurado (R$ 1.440,00); Morte sócio (R$ 50.000,00); Morte Acidental Titular (R$ 50.0000,00) e; Assistência Funeral Familiar (R$ 3.000,00).
A requerida alega que o capital segurado foi erroneamente apontado pela requerente e que, no caso, considerando a quantidade de sócios da pessoa jurídica na época do sinistro, o capital global deve ser divido por 2 (dois). Além disso, argui que a requerente não faz jus ao total do capital, posto que não é a única beneficiária do capital segurado pelo de cujus. Alega também não ser devida a assistência funeral, posto que não foi comprovada a despesa.
No que diz respeito à modalidade de contratação, de capital global, assiste razão à requerida. Conforme a definição dada pela SUSEP, o seguro de pessoas com capital global “é a modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados os critérios técnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado”.
Das condições gerais de ev. 19.4 extrai-se: “10.1 Capital Segurado Global 10.1.1 É o valor total determinado pelo estipulante no início da vigência do seguro e constante da proposta de contratação e do contrato, expresso em moeda corrente nacional, para garantir os valores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado, respeitados os limites máximos e mínimos estabelecidos pela seguradora na contratação. 10.1.2 Os valores serão fixados livremente pelo estipulante, observado o exposto acima, podendo haver valores diferenciados de Capital Segurado Global para o grupo de sócios/diretores e para o grupo de funcionários. 10.2 Capital Segurado Individual 10.2.1 Em não havendo valores diferenciados de capital segurado global para funcionários e sócios/diretores, o capital segurado individual será apurado pelo rateio do capital segurado global fixado na apólice pela quantidade de pessoas (sejam funcionários, sócios ou diretores) constante na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). 10.2.2 Caso haja Capital Segurado Global diferenciado para funcionários e diretores/sócios, o capital segurado individual será apurado: 10.2.2.1 Funcionários - Pelo rateio do Capital Segurado Global contratado pelo estipulante para o grupo de funcionários, pela quantidade de funcionários que constarem na GFIP no mês da ocorrência do sinistro. 10.2.2.2 Sócios e/ou Diretores - Pelo rateio do Capital Segurado Global contratado pelo estipulante para o grupo de sócios/diretores, pela quantidade de sócios/diretores que constarem do Contrato Social da empresa, no mês da ocorrência do sinistro”.
Assim, tratando-se a apólice de seguro de vida, sendo o de cujus, à época do sinistro, sócio da pessoa jurídica estipulante, o capital segurado deve levar em conta o cálculo previsto no item 10.2.2.2. das condições gerais. Com isso, levando-se em conta o contrato social da empresa, que foi juntado no ev. 1.5, tem-se que o sr. Murilo era sócio do estabelecimento, em conjunto com Tereza Parteka Camilo, para se chegar ao capital individual, deve-se dividir o capital global (R$ 100.000,00 – cem mil reais) por dois, totalizando um capital individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda nesse sentido, verifica-se que a requerente pugna pela condenação da requerida ao pagamento de seguro a título de “Morte do Sócio” e “Morte do titular”. Conforme a apólice contratada, não há diferenciação entre a morte do sócio ou a morte do titular, somente constante no documento a possibilidade de cobertura por morte do sócio ou morte de funcionário. Com isso, vê-se que a requerente busca qualificar duas vezes o de cujus, como sócio e como titular, no intuito de reaver dupla indenização pelo seu evento morte.
Tal requerimento é incabível não só pela falta de previsão na apólice, acerca da referida diferenciação, bem como pela impossibilidade de segurar duplamente um mesmo evento com a mesma seguradora. No que diz respeito à impugnação da requerida acerca do total do capital segurado, tem-se que com a inclusão do sr. Dolisete Ferreira da Silva, pai do sr. Murilo, no polo ativo, esta perdeu o objeto. Isso porque a argumentação da requerida é exatamente no sentido de que o pai seria o titular de 50% (cinquenta) por cento do capital segurado.
Ressalta-se, ainda, que a requerida não apresentou qualquer insurgência pelas vias processuais adequadas, quanto à retificação do polo ativo, mesmo que posterior a sua citação e contestação. Quanto à cobertura de despesa funeral, a requerente não juntou qualquer documento no intuito de comprovar a referida despesa. De outro lado conforme as condições gerais estipuladas entre os contratantes, houve clara informação acerca da natureza de reembolso de tal assistência, bem como acerca da necessidade de comprovação das despesas (ev. 19.4, p. 72 e 73): “1.
Objetivo da Cobertura 1.1 Mediante a inclusão desta cobertura na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante, em caso de morte do segurado durante a vigência da cobertura, a prestação de serviços de assistência funeral ou o reembolso das despesas realizadas com o seu funeral, até o valor do capital contratado, observadas as disposições das condições contratuais e as constantes destas Condições Especiais. [...] 3.3.
Reembolso das despesas com funeral: 3.3.1 Em substituição à prestação de serviço de assistência funeral, caso existam responsáveis pelo dispêndio das despesas com o funeral do segurado, a seguradora efetuará o reembolso dos valores diretamente a eles, até o limite do capital segurado contratado. 3.3.2 O reembolso das despesas com o funeral, desde que estejam devidamente comprovadas, será único e limitado ao valor contrato para esta cobertura”.
Nesse sentido, partindo de que já fora reconhecida a ciência do de cujus e da requerente acerca das cláusulas e condições gerais do seguro, tem-se que assiste razão à requerida em tal ponto. Assim, são devidas pela requerida à parte requerente as seguintes verbas: Cesta Básica em caso de Morte do Segurado (R$ 1.440,00) e Morte do sócio (R$ 50.000,00). Quanto à atualização monetária, incabível a aplicação da SELIC conforme pretende a requerida, posto que o próprio contrato, em suas condições gerais, estabeleceu o índice IPCA como aplicável as obrigações dele decorrentes.
Nestes termos (ev. 19.4, p. 18): “2.35 Índice para atualização de valores: é o índice utilizado para atualização monetária das obrigações pecuniárias contratuais, a partir da data em que se tornarem exigíveis. Neste plano de seguro, o índice estabelecido é o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”. Neste mesmo sentido, de aplicação do índice contratualmente previsto, já se manifestou este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE CONTÉM PREVISÃO DE PECÚLIO POR MORTE DO SEGURADO, QUE É EQUIPARADO A SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO SEGURADO – RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DIANTE DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – NEGATIVA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NO CASO – SEGURO DE VIDA QUE TEM TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO SEGURO DE BENS – COBERTURA AMPLA – ABUSIVIDADE DE EXCLUSÃO NO CASO – SÚMULA 620 DO STJ – CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007 – DEVER DE INDENIZAR.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELICA NO CASO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC CONFORME PREVISTO EM CONTRATO, COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE JÁ DEFINIDO NA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO CASO. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS.1. Resta incontroverso nos autos, que o filho da autora era beneficiário de plano de previdência privada, que contém pecúlio por morte que se assemelha a seguro de vida, junto às rés e que faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
2. No caso, o segurado sofreu o acidente de trânsito com seu veículo, na Rodovia PR-239, km 583, por volta das 06h40min, com capotamento, que culminou em seu óbito e em lesões graves no passageiro que o acompanhava.3. A partir das cláusulas gerais do contrato, regulamento do pecúlio por morte, não há previsão específica de exclusões de cobertura por agravamento do risco, no caso embriaguez. As rés baseiam a negativa de cobertura do pecúlio por morte, com base no disposto no artigo 768 do Código Civil.
Todavia, da análise dos autos, no caso, não há como se considerar que houve a ocorrência de agravamento intencional do risco pelo segurado ao ingerir bebida alcoólica antes de dirigir.4. Prova oral que demonstrou a incidência de luz solar no dia do fato de forma frontal ao veículo acidentado e em depoimento do policial que atendeu o sinistro, ficou evidenciado outros acidentes no mesmo local. Ausente a comprovação de velocidade do veículo e da forma de condução desidiosa do condutor.5.
Como no caso não restou comprovado o fator determinante do acidente pela embriaguez do condutor e nem o agravamento intencional do segurado, incide o teor da Súmula 620 do STJ: “Súmula 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” (Súmula 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)6. A taxa SELIC é um índice que cumula a incidência de correção monetária e juros de mora e é aplicável aos débitos tributários, o que não se amolda ao caso dos autos.7.
Correção monetária e juros de mora corretamente fixados pelo INPC (conforme previsto em contrato) desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, bem como em 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação, com base no disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil.
8. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000541-33.2018.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.02.2023) Quanto ao termo inicial, conforme mencionado no próprio julgado supra, nos termos do entendimento do STJ, deve ser considerada a data da contratação. Enunciado de Súmula n. 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Sobre o juro moratório, este deve incidir na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Quanto à atualização monetária, incabível a aplica da SELIC conforme pretende a requerida, posto que o próprio contrato, em suas condições gerais, estabeleceu o índice IPCA como aplicável as obrigações dele decorrentes. Nestes termos (ev. 19.4, p. 18): “2.35 Índice para atualização de valores: é o índice utilizado para atualização monetária das obrigações pecuniárias contratuais, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
Neste plano de seguro, o índice estabelecido é o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”. Neste mesmo sentido, de aplicação do índice contratualmente previsto, já se manifestou este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE CONTÉM PREVISÃO DE PECÚLIO POR MORTE DO SEGURADO, QUE É EQUIPARADO A SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DO SEGURADO – RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DIANTE DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – NEGATIVA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NO CASO – SEGURO DE VIDA QUE TEM TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO SEGURO DE BENS – COBERTURA AMPLA – ABUSIVIDADE DE EXCLUSÃO NO CASO – SÚMULA 620 DO STJ – CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007 – DEVER DE INDENIZAR.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELICA NO CASO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC CONFORME PREVISTO EM CONTRATO, COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE JÁ DEFINIDO NA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO CASO. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS.1. Resta incontroverso nos autos, que o filho da autora era beneficiário de plano de previdência privada, que contém pecúlio por morte que se assemelha a seguro de vida, junto às rés e que faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
2. No caso, o segurado sofreu o acidente de trânsito com seu veículo, na Rodovia PR-239, km 583, por volta das 06h40min, com capotamento, que culminou em seu óbito e em lesões graves no passageiro que o acompanhava.3. A partir das cláusulas gerais do contrato, regulamento do pecúlio por morte, não há previsão específica de exclusões de cobertura por agravamento do risco, no caso embriaguez. As rés baseiam a negativa de cobertura do pecúlio por morte, com base no disposto no artigo 768 do Código Civil.
Todavia, da análise dos autos, no caso, não há como se considerar que houve a ocorrência de agravamento intencional do risco pelo segurado ao ingerir bebida alcoólica antes de dirigir.4. Prova oral que demonstrou a incidência de luz solar no dia do fato de forma frontal ao veículo acidentado e em depoimento do policial que atendeu o sinistro, ficou evidenciado outros acidentes no mesmo local. Ausente a comprovação de velocidade do veículo e da forma de condução desidiosa do condutor.5.
Como no caso não restou comprovado o fator determinante do acidente pela embriaguez do condutor e nem o agravamento intencional do segurado, incide o teor da Súmula 620 do STJ: “Súmula 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” (Súmula 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)6. A taxa SELIC é um índice que cumula a incidência de correção monetária e juros de mora e é aplicável aos débitos tributários, o que não se amolda ao caso dos autos.7.
Correção monetária e juros de mora corretamente fixados pelo INPC (conforme previsto em contrato) desde a contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, bem como em 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação, com base no disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil.
8. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000541-33.2018.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.02.2023) Quanto ao termo inicial, conforme mencionado no próprio julgado supra, nos termos do entendimento do STJ, deve ser considerada a data da contratação. Enunciado de Súmula n. 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Sobre o juro moratório, este deve incidir na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. 2.2. A configuração de eventual dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão A parte requerente alega ter sofrido abalo moral que merece ser indenizado pela requerida, tendo em vista a sua frustração diante do descumprimento do contrato de seguro, com negativa de pagamento da indenização.
Neste caso, é necessário asseverar que há diferença entre acontecimentos cotidianos que causam mero aborrecimento e acontecimentos que geram o sofrimento que pode ensejar em indenização. Conforme as lições de Silvio Salvo Venosa: Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente (VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil.
15. ed. São Paulo: Atlas, 2015). A obrigação de reparação de danos extrapatrimoniais, por sua vez, consta nos artigos 186 e 927, do Código Civil, veja-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Embora se opere a inversão do ônus da prova na relação de consumo que envolve as partes, trata-se de pedido de indenização por danos morais, cujo abalo alegado é de foro íntimo e de situação em que este não ocorre de forma presumida.
Ademais, o instituto da inversão não se aplica cegamente, já que não se pode transferir o ônus da prova à requerente, acerca de situação negativa da qual não possui controle. Isto porque, se o dano moral não ocorre in re ipsa, no caso, só se pode exigir da requerida a comprovação de que não houve ofensa à requerente, o que quebraria a cadeia do nexo de causalidade e os requisitos para sua condenação à reparação.
Não podendo, neste sentido, exigir-lhe a comprovação negativa de que a requerente “não sofreu abalo moral indenizável”. Ou seja, cabe somente à própria ofendida comprovar que sofreu danos além de mero aborrecimento cotidiano pelo descumprimento do contrato, o que não configura o abalo e a indenização pretendida. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. COBERTURA DEVIDA, NOS LIMITES DA APÓLICE. DANO MORAL, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000261-17.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.09.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. APARELHO CELULAR FURTADO.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013036-05.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.09.2022) APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS. NEGATIVA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. EXCLUSÃO PERMITIDA APENAS EM SEGURO DE BENS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE , POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO parcialmente PROVIDO.
1. Súmula 60 STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011660-98.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.07.2022) Dessa forma, tendo a parte optado por não mais produzir outras provas, além das já constantes nos autos, tem-se que não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito neste ponto (art. 373, inc.
I, do CPC). Assim, não há que falar em condenação da requerida a indenizar a requerente pelos danos que não comprovou ter sofrido.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a requerida: a) ao pagamento de indenização securitária em favor da requerente, especificamente: Cesta Básica em caso de Morte do Segurado (R$ 1.440,00) e Morte sócio (R$ 50.000,00). Tais valores deverão ser atualizados pelo índice IPCA desde a data da contratação e aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Assim, JULGO EXTINTO o feito, conforme o contido no art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência na forma prevista nos art. 84 e 86 do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) das custas, honorários e despesas processuais, tendo em vista a procedência parcial de seus pedidos, conforme o art. 86 do CPC.
Diante do benefício da gratuidade lhe concedido, tais verbas encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários, considerando a complexidade da demanda e os parâmetros legais constantes no art. 85, § 2º, do CPC, fixo-os em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, devidamente atualizado, cabendo metade ao patrono da requerente e metade ao patrono da requerida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ, e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
art. 1
Pontuou que os argumentos invocados originalmente foram suficientemente enfrentados e quanto à inaplicabilidade da Súmula mencionada no caso em apreço por não se tratar de seguro de vida a contratação firmada pelo de cujus. Alegou a impossibilidade de rediscussão da matéria pela via recursal adotada, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante.
É o relatório.
Decido.
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício, e para corrigir erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Os embargos opostos são tempestivos e sustentam omissão na decisão atacada. Portanto, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento.
4. A omissão deve ser entendida como a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, a decisão embargada, ao indeferir a tutela de evidência pleiteada, analisou os documentos e todos os pontos da inicial apresentada. Inicialmente, cumpre ressaltar que inexiste qualquer obrigatoriedade acerca de que o juízo enfrente todas as teses arguidas pela parte, se insuficientes para alterar a convicção já exarada na decisão embargada, mas, apenas aquelas capazes de, eventualmente, afastar a convicção firmada.
Oportunamente, cita-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados”. (STF – Edcl no MS nº 29.065/DF – Primeira Turma – Relator: Ministro Alexandre de Moraes – Data de Julgamento: 05/08/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO
QUE ANALISA O MÉRITO DO PEDIDO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS. PRECEDENTES DO STJ. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC . MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0000768-71.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.02.2022) Consoante sedimentado na decisão de ev. 32.1, o indeferimento da tutela de evidência requerida restou assentada no manejo do art. 311, inciso I, do CPC, porquanto não caracterizado qualquer abuso de direito da requerida, nem tampouco qualquer intuito ou ato protelatório no feito.
Por outro lado, a alegação de necessidade de integração à jurisprudência sobre o tema não enseja no reconhecimento da decisão embargada porquanto perpassa à análise meritória do feito que até o presente, sequer foi saneado, não sendo possível a este juízo conceder eventual tutela de evidência relacionado a tal fato pois de mostraria decisão satisfativa no feito e configuraria eventual cerceamento de defesa da parte contrária, mormente considerando que na decisão inicial foi determinada a aplicação do CDC ao caso e deferida a inversão do ônus probatório.
Consigna-se, neste trecho, que a mera existência de Súmula sobre o tema em apreço no feito, não importa, necessariamente, na imediata concessão da tutela de evidência, haja vista a possibilidade de seu afastamento mediante a técnica de distinção (distinguishing), por ocasião de apreciação de feito que revolve matéria sumulada, sendo necessário analisar a "ratio decidendi" lá disposta e sua aplicação ao caso em concreto.
Não obstante, é possível, à revelia da tese invocada de necessidade de integração da decisão embargada com precedentes sobre o tema, verificar a existência de diversos julgados negando a aplicação da referida Súmula, mediante manejo da referida técnica interpretativa dentro do livre convencimento motivado, não se mostrando de aplicação automática como quer fazer crer a parte autora.
5. No caso, portanto, não se visualiza qualquer das hipóteses legais que autorizam a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, configurando claro inconformismo por parte da embargante quanto ao mérito da decisão atacada. O inconformismo diz respeito ao mérito da demanda, que foi decidida de forma contrária aos interesses da embargante, de modo que não se denota omissão que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, haja vista que os elementos suscitados pela embargante foram abordados na decisão.
Nesse sentido, já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão que julgou o agravo interno apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante, atendendo-se, assim, ao disposto previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1032676/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AUTOS DE RESTAURAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM – IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO – VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046103-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021).
Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE REFORMOU A
SENTENÇA
A FIM DE MINORAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CONTEÚDO DO
ACÓRDÃO
QUANTO AS PERDAS E DANOS E RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DAS EMBARGADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO –AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO
MANTIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem sede própria para reexame do que foi decidido.2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que fora devidamente abordada na decisão embargada”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001741-42.2009.8.16.0001 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.05.2021). Grifado.
6. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e os REJEITO, no mérito, por inexistir a omissão apontada. Por conseguinte, mantenho em todos os seus termos a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
7. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para saneamanto e organização. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito