PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003045-30.2019.8.16.0194 Processo: 0003045-30.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$97.100,00 Embargante(s): MAYARA PRADO ALBERTONI Embargado(s): KAROLLYNA KRAMBECK STIEGLER DOS SANTOS WAGNER STIEGLER DOS SANTOS Sequencial: 1984 (autos principais)
Vistos para sentença.
1. Relatório Trata-se de embargos de terceiro c/c tutela de urgência opostos por MAYARA PRADO ALBERTONI em face de INCORPORADORA J. S. & CIA LTDA, SIMONE APARECISA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW, JEAN CARLOS PEPLOW e JEAN CARLOS PEPLOW FILHO. Segundo consta da exordial, em suma: a) em 22.04.2014 os pais da embargante firmaram contrato particular de permuta de fração ideal de terreno com JEAN CARLOS PEPPLOW e SIMONE APARECIDA DOMINGUES PEREIRA PEPPLOW referente ao lote de terreno nº 46, quadra E, da Planta Angélica, situada no bairro Boqueirão, com área total de 420,00m²; b) a genitora da embargante lhe vendeu o imóvel, em 10.04.2017, entretanto por questões financeiras não pode formalizar a documentação; c) tomou conhecimento da hipoteca judicial, em 26.12.2018.
Diante disso, busca o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel. Juntou documentos (movs. 1.2/1.23). Determinada a intimação da parte embargante para comprovar a hipossuficiência financeira e emendar a inicial (mov. 7.1), a embargante apresentou documentos nos mov. 8 e
9. Indeferido o pedido de urgência; determinada a intimação da parte embargada para oferecer contestação; a intimação da parte embargante para apresentar manifestar; e, após, a especificação das provas pelas partes (mov. 15.1). No mov. 83.1, a parte embargante formolou pedido de urgência para permanecer na posse do imóvel (mov. 83.1). Determinada a retificação do polo passivo para constar apenas KAROLLYNA KRAMBECK STIEGLER DOS SANTOS e WAGNER STIEGLER DOS SANTOS; deferido o pedido liminar para manutenção da parte embargante na posse do imóvel; e a citação da parte embargada para oferecer contestação (mov. 86.1).
A parte embargada apresentou contestação no mov. 111.1, aduzindo, em suma: a) a ausência de comprovação de que a embargante é proprietária ou possuidora do imóvel; b) não há provas de que a embargante tenha comprado o imóvel de sua mãe e esta, por sua vez, tenha adquirido o imóvel em decorrência da permuta feita com a incorporadora J&S; c) não há comprovação do pagamento do imóvel; d) o afastamento da boa-fé da embargante haja vista a menção da existência de certidão positiva de feitos ajuizados.
Ao final, postula pela improcedência dos embargos de terceiro. A INCORPORADORA J.S. & CIA LTDA, SIMONE APARECIDA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW, JEAN CARLOS PEPPLOW e JEAN CARLOS PEPPLOW FILHO apresentaram contestação no mov. 123.1, arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva; b) ilegitimidade passiva da sócia SIMONE APARECIDA DOMINGUES FERREIRA PEPPLOW e JEAN CARLOS PEPPLOW FILHO; c) ilegitimidade passiva de JEAN CARLOS PEPPLOW.
No mérito, defendem: a) a falta de comprovação do direito da embargante. Ao final, pugnaram pelo acolhimento das preliminares, com a extinção da ação sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Anexaram documentos (movs. 123.2/123.6). Impugnação à contestação (mov. 130.1). Juntou documentos (movs. 130.2/130.13). No mov. 166.1, foi determinada a retificação do polo passivo da lide para constar apenas KAROLLYNA KRAMBECK STIEGLER DOS SANTOS e WAGNER STIEGLER DOS SANTOS, bem como a especificação das provas pelas partes.
Saneado o feito, postergando a análise da preliminar de legitimidade ativa para a sentença; fixando os pontos controvertidos; e deferindo a produção de prova oral e documental (mov. 189.1). Na audiência de instrução, foram ouvidos a embargante, três informantes e uma testemunha arrolada pela embargante (mov. 246). No mov. 254.1, foi anexada cópia da escritura pública. No mov. 264.2, foi anexado o instrumento particular de confissão de dívida.
Em audiência de continuação, foi ouvida uma testemunha (mov. 267.2). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 278.1 e 279.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ainda, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84 /STJ).
No caso em tela, extrai-se que apesar de constar como proprietário do imóvel a pessoa de ESTEFÂNIA POMOSKI (mov. 130.5), a procuração de mov. 130.7 confirma que o imóvel foi alienado por ESTEFÂNIA POMOSKI para os pais da embargante, JOSÉ ALBERTONI APARECIDO e JUCELIA MENDES DO PRADO, em 16/12/1993. Tais fatos também foram confirmados pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, veja-se: Embargante MAYARA: (…) o terreno era de seus pais, sempre morou ali; seu pai comprou o terreno da Estefânia; não tem conhecimento de sua mãe fez a escritura pública da aquisição do terreno; (...).
JOSÉ ALBERTONI APARECIDO: reside no imóvel desde 1993; em 19993 conseguiu adquirir o imóvel por meio de procuração com a Estefânia; não registrou a procuração porque não tinha condições financeiras para registrar em cartório; (...). INGRID: mora há 42 anos no local, há meia quadra da casa deles; eles se mudaram depois ali, eles vieram há uns 30 anos lá; era um terreno com uma casinha, eles compraram da dona Estefânia; ela vendeu o terreno para o JOSÉ; (...).
Diante das provas coligidas nos autos, especialmente a procuração de mov. 130.7 aliado aos depoimentos produzidos é possível verificar que os pais da embargante, JOSÉ ALBERTONI APARECIDO e JUCELIA MENDES DO PRADO, adquiriram o imóvel constante na matrícula 6481 do CRI da 7ª Circunscrição de Curitiba/PR da pessoa de ESTFÂNIA POMORSKI, em 16.12.1993, e não registraram a compra do bem no Cartório de Registro de Imóveis por falta de condições financeiras.
Após isso, em 22/04/2014, os pais da embargante, JOSÉ ABERTONI APARECIDO e JUCELIA MENDES DO PRADO, firmaram contrato particular de permuta de fração ideal de terreno com JEAN CARLOS PEPPLOW e SIMONE APARECIDA DOMINGUES PEREIRA PEPLOW. A referida permuta deu-se com relação ao lote de terreno n. 46, da quadra E, da Planta Angélica, situada no Bairro Boqueirão, com área total de 420,00m² (matrícula 6481 do CRI da 7ª Circunscrição de Curitiba/PR), visando a construção de sobrados sobre o lote, aos quais os pais da embargante ficariam sendo proprietários de um deles, principalmente porque a casa familiar edificada sobre o terreno não se encontrava em perfeitas condições (movs. 1.4/1.8).
Por adoecer, a genitora da embargante JUCELIA MENDES DO PRADO lavrou procuração em nome da embargante para gerência e administração de bens, negócios, etc., em 10/11/2016 (mov. 130.2). Após isso, especialmente pelo atraso na obra (que seria de 01 ano, mas demorou 03 anos) e a condição de saúde da genitora (que faleceu em 25/06/2017 – mov. 1.13), em 10/04/2017, foi lavrada escritura pública de compra e venda do sobrado pela INCORPORADORA J.
S & CIA LTDA em favor da embargante (mov. 1.9), que não foi averbada na matrícula do imóvel. Entretanto, conforme verificado pelas provas coligidas nos autos, não houve a alienação do bem, de fato, para a embargante, mas apenas a transferência da propriedade do imóvel para embargante em virtude de ser a filha mais velha do casal, o estado de saúde da genitora e seu genitor ser caminhoneiro, estando constantemente ausente.
Sendo assim, ao que se pode verificar é que, primeiramente, em 16/12/1993, os pais da embargante JOSÉ ALBERTONI APARECIDO e JUCELIA MENDES DO PRADO adquiriram o imóvel constante na matrícula 6481 do CRI da 7ª Circunscrição de Curitiba/PR por meio de procuração lavrada no Serviço Distrital do Boqueirão (mov. 130.7), mas não transferiram o bem no Cartório de Registro de Imóveis por falta de condições financeiras.
Posteriormente, em 22/04/2014, realizaram a permuta do imóvel para JEAN CARLOS PEPPLOW e SIMONE APARECIDA DOMINGUES PEREIRA PEPPLOW em troca da construção de um sobrado no terreno para residência familiar (movs. 1.4/1.8). Por fim, foi lavrada escritura pública de compra e venda de fração do terreno (eferente ao sobrado) pela vendedora INCORPORADORA J.S. & CIA LTDA em nome da embargante MAYARA PRADO ALBERTONI, em 10/04/2017 (movs. 1.9/1.12), quando, em verdade, se tratava da permuta realizada, constando o nome da embargante na condição de compradora apenas por situações familiares, que também não foi registrado em Cartório de Registro de Imóveis por dificuldades financeiras.
Portanto, pelas provas coligidas aos autos, conclui-se que a fração ideal do solo de 0,33482, do lote de terreno sob nº 46, da quadra E, da Planta Angélica, situada no Bairro do Boqueirão, objeto da matrícula nº 28.283 do Serviço e Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição de Curitiba/PR (movs. 1.9/1.12), é de propriedade da embargante e sua família desde 16/12/1993, apesar de não ter sido formalizada a propriedade em Cartório.
Consequentemente, verifica-se que a aquisição do imóvel se deu em momento anterior ao ajuizamento da ação nº 0003615-37.2014.8.16.0179 distribuída em 18/07/2014 e à anotação da hipoteca judicial lançada na matrícula em 24/05/2018 (mov. 278.2 dos autos nº 0003615-37.2014.8.16.0179). Pelo exposto, conclui-se que a embargante comprovou que a aquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não registrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em consequência, ao registro da penhora, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente, razão pela qual a procedência da ação é à medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro c/c tutela de urgência opostos por MAYARA PRADO ALBERTONI em face de KAROLLYNA KRAMBECK STIEGLER DOS SANTOS e WAGNER STIEGLER DOS SANTOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de determinar a baixa da anotação de hipoteca judicial lançada na matrícula em 24/05/2018 (mov. 278.2 dos autos nº 0003615-37.2014.8.16.0179).
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito J