Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., DIRCEU BRUNETI MACHADO
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 52962/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003047-92.2022.8.16.0194
1. Relatório Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de DIRCEU BRUNETI MACHADO, ambos já qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que em 27/02/2029 celebrou com a parte ré contrato de financiamento a ser pago em 48 parcelas mensais. Em garantia da obrigação, foi entregue à requerida em alienação fiduciária o seguinte bem: veículo marca: HONDA – CG 160 TITAN EX(CBS) 0P (AG) Basico – 2019/ 2019 – AZUL – BCY7C69 – 9C2KC2210KR025706 – 1186624040.
Ocorreu que o devedor deixou de pagar as prestações contratuais vencidas a partir de 27/09/2021, razão pela qual pugna pela busca e apreensão do bem. Com a inicial, foram juntados documentos (movs. 1.2 a 1.14). Notificação extrajudicial acostada no mov. 1.10. O pedido liminar foi deferido (mov. 22.1). O Sr. Oficial de Justiça procedeu à busca e apreensão do bem (mov. 55.1). Em decisão de mov. 64.1 foi decretada a revelia do réu e anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação Primeiramente, diante da ausência de manifestação do requerido, foi declarada a revelia deste, sendo que há possibilidade de aplicação de seus efeitos, por se tratar de direitos disponíveis, devendo ser tidos como verdadeiros os fatos apresentados na petição inicial, nos moldes do artigo 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ora, a obstinação do réu em se desincumbir do ônus processual de promover sua defesa em juízo, com espeque nos mandamentos constitucionais da ampla defesa e contraditório, constitui o instituto da revelia e tem como efeito o julgamento antecipado da lide, a partir da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Todavia, a decretação da revelia não induz reconhecimento automático dos pedidos iniciais, já que a presunção de veracidade é relativa e alcança apenas os fatos suscitados pela parte.
