Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de São João
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MIGUEL DE MOURA ROCHA
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), ANTONIO CANAN (OAB 34115/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (46) 98823-0304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003062-02.2019.8.16.0183 Processo: 0003062-02.2019.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.185,85 Exequente(s): MIGUEL DE MOURA ROCHA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos Considerando que devidamente intimada para se manifestar quando do levantamento dos valores a parte exequente renunciou ao prazo (mov. 103.1) e sua inércia acarreta na aceitação tácita da quitação da obrigação. Desse modo, ante ao cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Promova-se o levantamento de eventual restrição constante nos autos.
Custas e honorários dispensados – art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e registre-se. Desnecessária a intimação das partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São João, 05 de novembro de 2021. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
