Autos nº: 3078-28.2007.8.16.0004, 4481-32.2007.8.16.0004 e 4478-77.2007.8.16.0004 Autora: SANEPAR RÉ: Massa Falida de Braadem Construção Civil Ltda.
SENTENÇA
Vistos e examinados os epigrafados autos de Ações de procedimento comum movidas pela SANEPAR contra o Braaden Construção Civil Ltda. verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I –
RELATÓRIO
Autos nº 3078-28.2007.8.16.0004 A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ingressou com ação em face de Braadem Construção Civil Ltda. alegando que firmou com a requerida o contrato nº 067/2006, cujo objeto consistia na execução de obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário no município de Piraí do Sul, com fornecimento total de materiais e equipamentos, com prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
Noticiou que as obras foram iniciadas e que foram realizados pagamentos após medições que totalizaram o montante de R$ 1.135.218,53 (um milhão cento e trinta e cinco mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), mas que o ritmo da obra estava lento e incompatível com o prazo assinalado e que os serviços eram de má-qualidade. No decorrer dos serviços, a ré solicitou a prorrogação de prazo, sob o argumento de que necessitava adquirir bombas de fornecedora única, importadas, cujo prazo de importação seria de 60 (sessenta) dias, e de que enfrentava dificuldades na compra da pedra britada nº
4. O pedido, noentanto, foi indeferido, após a autora constatar junto à fornecedora da bomba que o equipamento era nacional e o prazo de entrega era de 30 (trina) dias. Diante do atraso superior a 30 (trinta) dias, a autora notificou a ré que, em resposta, anuiu à rescisão contratual, desde que não fossem aplicadas penalidades. Como a obra se encontrava paralisada e abandonada, a autora pleiteou a declaração da rescisão do contrato e a condenação da ré nas sanções de suspensão dos cadastros da SANEPAR por 24 (vinte e quatro) meses e de multa.
Liminarmente, a autora requereu a assunção imediata da obra objeto do contrato, pedido que restou deferido. Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou que durante a execução do contrato ocorreram fatos alheios a sua vontade que prejudicaram o bom andamento da obra e influíram na lentidão do serviço, devidamente justificados à autora, tais como: excesso de chuvas, dificuldade para encontrar os materiais pedidos no edital (pedras brita nº 4 e tubulações hidráulicas).
Se disse surpresa com o indeferimento do pedido de prorrogação do contrato, que estava previsto no edital. Narrou que enfrentou prejuízos em outros contratos firmados com a autora, de nº 66/2005 e 72/2005, em decorrência do aumento do custo dos materiais elétricos, do aumento do custo dos materiais aplicados, da realização de serviços além daqueles previstos em contrato sem o correspondente pagamento e do não pagamento dos serviços prestados.
Em virtude desses prejuízos e do indeferimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, a ré disse que ingressou com ação em face da SANEPAR (autos 355/2007). Alegou que o fiscal da obra solicitou o pagamento de valor para que o pedido de prorrogação do contrato fosse deferido, o que não foi aceito pela ré, bem como que um antigo sócio da ré optou por apoiar a candidatura de Roberto Requião, o que desagradou a autora.
A ré informou ter emitido a nota fiscal nº 789 em substituição àquela de nº 777, no valor de R$ 148.712,67, protocolada em 18/01/2007 e ainda não paga pela autora, o que traz prejuízos e influi no cumprimento do contrato. Ainda na contestação, a ré noticiou estar em processo de recuperação judicial e refutou que tivesse abandonado a obra, alegando que recebeu ordem verbal da autora para que retirasse do local seus maquinários.Requereu a improcedência dos pedidos e a declaração da rescisão contratual por culpa da autora, sem a imposição de penalidades em seu desfavor.
Em paralelo, a ré ingressou com reconvenção em face da autora reiterando os argumentos da contestação e requerendo a rescisão do contrato por culpa da reconvinda e a condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 148.712,67 pelos serviços prestados e não pagos, do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pelos materiais adquiridos para a execução da obra e em perdas e danos pelo inadimplemento contratual.
A autora apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção, narrando que o pagamento da nota fiscal no importe de R$ 148.712,67 não é devido, haja vista que foi feito o pagamento parcial de R$ 43.200,00 pela SANEPAR em 31/01/2007, referente à mão-de-obra, mas que, como os materiais foram retirados da obra pela ré sem que houvesse entrega à SANEPAR, não há que se falar no pagamento desse montante à ré.
Após a especificação de provas, o feito foi saneado, restando deferida a produção de prova pericial. Opostos embargos de declaração pela SANEPAR, restou reconhecida a existência de conexão entre a presente ação e aquela de nº 355/2007, remetendo-se os autos a este Juízo. A ré noticiou a sua falência, havendo o reconhecimento da incompetência do Juízo Fazendário, com a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca da Lapa.
Foi determinada a regularização da representação processual por parte da ré, a ré reiterou os termos da peça de defesa e a SANEPAR se manifestou. Na sequência, foi suscitado conflito negativo de competência, que restou decidido com o retorno dos autos a este Juízo. Reconhecida a existência de conexão entre as ações 4472-70.2007.8.16.0004, 4476-10,.2007.8.16.0004 e 4481-32.2007.8.16.0004 e a presente, a decisão de evento 199.1 deferiu a produção de provas oral e pericial.
Houve desistência da produção da prova pericial. As testemunhas arroladas pela autora deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento.As partes apresentaram alegações finais via memoriais. Os autos vieram conclusos. Autos nº 4478-77.2007.8.16.0004 A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ingressou com ação em face de Braadem Construção Civil Ltda. alegando que firmou com a requerida o contrato nº 122/2006, cujo objeto consistia na execução de obra de implantação do salão de eventos de Piraquara, com o fornecimento de materiais, com prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Noticiou que as obras foram iniciadas e que houve a primeira medição e o pagamento do valor de R$ 62.634,48 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos). No entanto, a partir do mês de novembro de 2006, a ré passou a adotar medidas em impediram a execução do contrato, tais como: substituição dos empregados, ausência de materiais e diminuição do ritmo das obras.
Em razão disso, a autora notificou a ré para agilizar os trabalhos de forma a atender o prazo contratual, tendo recepcionado correspondência da ré em 04/01/2007 solicitando a prorrogação de prazo em razão de fatos supervenientes estranhos a sua vontade, como: chuvas excessivas, dificuldade para encontrar a madeira especial para a confecção da cobertura, realização de serviços extracontratuais, falha no projeto original (necessidade de realização de aterro para o nivelamento do terreno).
Ressaltou, aqui, que as alegações da ré não foram comprovadas. Prosseguiu dizendo que a ré abandonou as obras em 15/01/2007, que a ré ingressou com a ação nº 355/2007 buscando o reequilíbrio econômico e financeiro de 4 (quatro) contratos firmados com a autora, dentre eles o de nº 122/2006, ação na qual considera esse contrato rescindido. Assim, a autora pleiteou a declaração da rescisão do contrato e a condenação da ré nas sanções de suspensão dos cadastros da SANEPAR por 24 (vinte e quatro) meses e de multa.
Liminarmente, a autora requereu a assunção imediata da obra objeto do contrato, pedido que restou deferido.A ré foi citada e apresentou contestação, na qual narrou que durante a execução das obras enfrentou problemas estranhos a sua vontade que impactaram no cumprimento do prazo contratual, a saber, chuvas excessivas e dificuldade na aquisição da madeira especial adequada para a confecção da cobertura.
Além disso, narrou que houve o acrescido de serviços anteriormente não previstos, assim como que enfrentou prejuízos em outros contratos firmados com a autora, de nº 66/2005, 67/2006 e 72/2005, em decorrência do aumento do custo dos materiais elétricos, do aumento do custo dos materiais aplicados, da realização de serviços além daqueles previstos em contrato sem o correspondente pagamento e do não pagamento dos serviços prestados.
Em virtude desses prejuízos e do indeferimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, a ré disse que ingressou com ação em face da SANEPAR (autos 355/2007). Alegou que executou duas demolições, terraplanagem no imóvel e edificou um muro de arrimo, serviços não previstos no contrato. Ainda na contestação, a ré noticiou estar em processo de recuperação judicial e refutou que tivesse abandonado a obra, alegando que recebeu ordem verbal da autora para que retirasse do local seus maquinários.
Requereu a improcedência dos pedidos e a declaração da rescisão contratual por culpa da autora, sem a imposição de penalidades em seu desfavor. A autora apresentou impugnação à contestação. Diante da decretação da falência da ré, houve o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca da Lapa. Na sequência, foi suscitado conflito negativo de competência, que restou decidido com o retorno dos autos a este Juízo.
Foi determinada a regularização da representação processual da ré, que foi sanada no evento 223. Reconhecida a existência de conexão entre as ações, houve o saneamento conjunto nos autos nº 3078-28.2007.8.16.0004, com o deferimento da produção de prova oral. Houve desistência da produção da prova pericial.As testemunhas arroladas pela autora deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. Autos nº 4481-32.2007.8.16.0004 A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ingressou com ação em face de Braadem Construção Civil Ltda. alegando que firmou com a requerida o contrato nº 066/2005, cujo objeto consistia na execução de obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário no município de São Mateus do Sul, com fornecimento total de materiais e equipamentos, com prazo de 270 (duzentos e setenta) dias.
Noticiou que as obras foram iniciadas e que foram realizados pagamentos após medições que totalizaram o montante de R$ 3.680.641,98 (três milhões seiscentos e oitenta mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), culminando no pagamento do valor total estipulado em contrato. Afirmou que abriu processo administrativo no qual a auditoria interna constatou que as medições da obra não correspondiam à realidade fática e que a ré havia diminuído paulatinamente o ritmo da obra, havendo materiais e equipamentos faltantes.
Notificada a ré para que aplicasse os materiais e equipamentos faltantes, ela requereu à autora que fosse efetuado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pedido que já havia sido indeferido, assim como pleiteou o pagamento por outros serviços executados, o que também foi negado. Constatada pela SANEPAR inúmeras irregularidades na obra, foi pedido o pagamento do seguro garantia, sendo que a ré, apesar de ter recebido o valor total previsto em contrato, permaneceu inadimplente e abandonou a obra inacabada.
Como a obra se encontrava paralisada e abandonada, a autora pleiteou a declaração da rescisão do contrato e a condenação da ré nas sanções de suspensão dos cadastros da SANEPAR por 24 (vinte e quatro) meses e de multa. Liminarmente, a autora requereu a assunção imediata da obra objeto do contrato, pedido que restou deferido.Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou que durante a execução do contrato ocorreram fatos alheios a sua vontade que prejudicaram o bom andamento da obra e influíram na lentidão do serviço, devidamente justificados à autora, tais como: excesso de chuvas, dificuldade para encontrar os materiais pedidos no edital (pedras brita nº
4) e falta de pagamento por serviços realizados a maior. Se disse surpresa com o indeferimento do pedido de prorrogação do contrato, que estava previsto no edital. Narrou que enfrentou prejuízos em outros contratos firmados com a autora, de nº 67/2006 e 72/2005, em decorrência do aumento do custo dos materiais elétricos, do aumento do custo dos materiais aplicados, da realização de serviços além daqueles previstos em contrato sem o correspondente pagamento e do não pagamento dos serviços prestados.
Em virtude desses prejuízos e do indeferimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, a ré disse que ingressou com ação em face da SANEPAR (autos 355/2007). Ainda na contestação, a ré noticiou estar em processo de recuperação judicial e refutou que tivesse abandonado a obra, alegando que recebeu ordem verbal da autora para que retirasse do local seus maquinários. Requereu a improcedência dos pedidos e a declaração da rescisão contratual por culpa da autora, sem a imposição de penalidades em seu desfavor.
A autora apresentou impugnação à contestação. Na sequência, Cescebrasil Seguros de Garantias e Créditos S/A requereu a sua admissão como assistente da ré, haja vista ter firmado com a ré contrato de seguro-garantia de execução das obras objeto da ação, cuja beneficiária é a autora, até o limite de R$ 184.032,10 (cento e oitenta e quatro mil e trinta e dois reais e dez centavos). Esclareceu que o seguro-garantia não abarca o pagamento de multas de caráter punitivo e que diante da controvérsia instalada entre as partes suspendeu o pagamento da indenização.
Disse que a culpa pelo inadimplemento do contrato recai sobre a SANEPAR, que deixou de promover o reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, bem como que a autora se omitiu no dever de informar a seguradora quanto ao inadimplemento contratual, pelo que perdeu o direito à garantia. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.Noticiada a falência da ré, havendo o reconhecimento da incompetência do Juízo Fazendário, com a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca da Lapa.
O pedido de assistência formulado pela seguradora foi deferido. Na sequência, foi suscitado conflito negativo de competência, que restou decidido com o retorno dos autos a este Juízo. Foi determinada a regularização da representação processual da ré, o que não ocorreu no prazo assinalado e implicou na decretação de sua revelia. Reconhecida a existência de conexão entre as ações deferiu a produção de provas oral e pericial.
Houve desistência da produção da prova pericial. As testemunhas arroladas pela autora deixaram de comparecer à audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO As três ações conexas têm como objeto a declaração da rescisão dos contratos firmados entre as partes de nºs 66/2005, 67/2006 e 122/2006 e a condenação da ré às penalidades de multa e de suspensão de contratação com a SANEPAR pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Sustenta a SANEPAR que houve inadimplemento contratual pela ré, ao passo que a ré aduz que a culpa deve ser imputada à autora ou a eventos externos estranhos a sua vontade.
A Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, previa que: Art.
78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; Art.
79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
III - judicial, nos termos da legislação; Art.
86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1 o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2 o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3 o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art.
87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1 o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2 o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3 o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso
III) Os três contratos objeto da ação também preveem em suas cláusulas a possibilidade de rescisão na hipótese de atraso ou inadimplemento pela contratada, com a aplicação das penalidades de multa e suspensão de participação em licitação e de contratar com a Administração Pública por 24 (vinte e quatro) meses, como segue:Contrato nº 066/2005:Contrato nº 067/2005:Contrato nº 122/2006:Edital nº 183/2006:Portanto, deve se analisar se houve o inadimplemento contratual por culpa da ré.
Feitas essas observações iniciais, passo a analisar cada um dos contratos de forma separada, de modo a facilitar a compreensão. Contrato nº 066/2005: O contrato tinha como objeto a execução de obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário no município de São Mateus do Sul, tinha o valor total de R$ 3.680.641,98 (três milhões seiscentos e oitenta mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) e prazo de execução de 270 (duzentos e setenta dias).
Seguem os trechos do contrato:A SANEPAR realizou auditoria especial, cujo relatório consta do evento 1.7 dos autos nº 4481-32.2007.8.16.0004, que apurou que foi efetuado o pagamento integral do valor previsto em contrato à ré, mas que pendia a realização de parcelas do objeto contratado:(...)Cabe pontuar, ademais, que nos autos da produção antecipada de provas nº 4472-70.2007.8.16.0004, o Sr. Perito concluiu que: a) não foi cumprido o cronograma da obra; b) houve atrasos e inexecução parcial da obra; c) as obras encontravam-se paralisadas desde janeiro de 2007; d) não houve incremento dos custos da ré com a aquisição da pedra brita de nº 4; e) não há provas de aumento dos custos dos materiais elétricos; e f) que a realização de serviços não previstos no contrato não impactaram na equação econômico-financeira, haja vista os defeitos e a instalação de materiais inferiores na obra, como se vê:As provas não deixam margem de dúvidas e confirmam os argumentos da autora, no sentido de que a ré inadimpliu o contrato.
A inadimplência, ademais, não pode ser imputada à autora, mas sim à ré, haja vista que os argumentos de necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, não pagamento por serviços executados e não previstos em contrato e aumento de custos pela aquisição da pedra brita nº 4 e de materiais elétricos foram expressamente afastados pela perícia realizada na produção antecipada de provas. Além disso, consoante se observa do relatório, a ré havia ajuizado ação em face da SANEPAR visando o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos nºs 66/2005, 67/2006, 72/2005 e 122/2006 (autos nº 4476-10.2007.8.16.0004).
A ação, no entanto, foi extinta por desistência da parte autora (evento 172.1 dos autos nº 4476-10.2007.8.16.0004).Portanto, os pedidos formulados pela SANEPAR em relação ao contrato nº 66/2005 são procedentes. Contrato nº 67/2006: O contrato previa: Em relação à obra do contrato nº 67/2006, os Boletins de Ocorrência lavrados pela SANEPAR (eventos 1.6 dos autos nº 3078- 28.2007.8.16.0004) já alertavam quanto ao atraso no cronograma nas datas de 01/09/2006, 25/10/2006 e 07/11/2006.
No dia 06/11/2006, a ré solicitou à SANEPAR a prorrogação do prazo de execução da obra sob os argumentos de que: a) somente receberia equipamentos em 60 (sessenta) dias; b) dificuldade em encontrar fornecedor para pedra brita nº 4; e c) excesso de chuvas.A autora respondeu ao requerimento da ré indeferindo o pedido, sob os argumentos de que: a) os materiais e equipamentos previstos em contrato já eram de conhecimento da ré desde a elaboração da proposta; b) houve flexibilização quanto à especificação da pedra brita nº 4, com a localização de fornecedor, bem como que a obra ainda não poderia receber a aplicação dessas pedras, pois fases anteriores, como a impermeabilização interna e colocação de placas pré-moldadas nos filtros não foram executadas; e c) o ano de 2006 foi marcado por uma das maiores estiagens no Estado do Paraná, sendo que a demora no início das obras da elevatória decorreu essencialmente da falta do projeto estrutural que era de responsabilidade da empresa ré e só foi apresentado mais de 4 (quatro) meses após a assinatura do contrato.
Na sequência, a ré relatou que dentre os materiais necessários para a execução do contrato nº 67/2006 está uma bomba cujo fornecedor único seria a empresa ABS, que teria informado que o equipamento era importado e que a importação estaria proibida até o final do mês de abril de 2007, reiterando o pedido de prorrogação contratual em 28/11/2006. Entretanto, em contato com a empresa ABS, constatou-se que a bomba era de fabricação nacional e o prazo de entrega era de 30 (trinta) dias:Além disso, não há nenhum documento anexado aos autos que comprove a dificuldade na aquisição tempestiva das pedras brita nº 4 ou, ainda, a ocorrência de chuvas em excesso que tenham afetado o cronograma inicial das obras.
É de se ponderar que a ré desistiu da produção de prova pericial e, também, desistiu da ação na qual buscava a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a SANEPAR. E mais, as declarações acostadas ao evento 1.10 dos autos nº 3078-28.2007.8.16.0004 bem demonstram que as obras foram paralisadas e abandonadas pela ré:Neste cenário, concluo que há provas suficientes para apontar o descumprimento do contrato por culpa da ré, sendo procedentes os pedidos formulados pela SANEPAR quanto ao contrato nº 67/2006.
Ainda quanto ao contrato nº 67/2006, a ré apresentou reconvenção, na qual postulou a condenação da SANEPAR ao pagamento da nota fiscal nº 789, que é relativa a materiais hidráulicos adquiridos para a execução dos serviços. Em que pese tenha a ré apresentado a nota fiscal acompanhada do relatório contendo a descriminação dos materiais e fotos, a SANEPAR nega que tenha recebido esses materiais e informa que a ré retirou esses materiais docanteiro de obras e deu a eles destino que ignora (evento 1.20 dos autos nº 3078- 28.2007.8.16.0004).
A ré/reconvinte não comprovou a entrega desses materiais à SANEPAR, pelo que é improcedente o pedido feito na reconvenção. Contrato nº 122/2006: O contrato nº 122/2006 tinha como objeto a execução de obras de implantação do salão de eventos de Piraquara e tinha como prazo de execução 120 (cento e vinte) dias, conforme segue: A partir da segunda medição dos serviços, a SANEPAR já identificou diminuição no ritmo da obra e alertou a ré de que era precisoadquirir materiais para acelerar os trabalhos e concluir a obra no prazo assinalado (evento 1.34, fls. 15 dos autos nº 4478-77.2007.8.16.0004).
Consignou-se a ausência de trabalho nos dias 13, 14, 27, 28, 29 e 30 de novembro e 01, 04, 06, 07 e 08 de dezembro de 2006 em razão de chuvas, bem como nos dias 08, 09 e 13 de dezembro, agora por falta de material. No dia 15/01/2007 o fiscal da obra noticiou a desmobilização do canteiro de obra, a retirada dos materiais e equipamentos com o abandono por parte da ré (evento 1.34, fls. 23, dos autos nº 4478-77.2007.8.16.0004).
Em resposta à notificação da SANEPAR quanto ao atraso na realização dos serviços, a ré informou em 02/01/2007 que enfrentou dificuldades no cumprimento do contrato em razão do excesso de chuvas e por não encontrar a madeira especial para a confecção da cobertura, bem como que executou serviços extras consistentes em duas demolições e realização de aterro, este último derivado de falha no projeto. Requereu a prorrogação do prazo de execução.
Novamente aqui é de se pontuar que a ré deixou de comprovar a dificuldade na aquisição da madeira para a confecção da cobertura, além de que a chuva somente foi registrada em 11 (onze) dos 120 (cento e vinte) dias previstos para a conclusão da obra e que foram identificados dias não trabalhados por falta de material e o abandono da obra pela ré. Calha rememorar que a ré desistiu da produção de prova pericial e, também, desistiu da ação na qual buscava a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a SANEPAR.
Portanto, também são procedentes os pedidos formulados pela SANEPAR em relação ao contrato nº 122/2006. Relativamente à penalidade de multa, ela deve observar as cláusulas contratuais acima transcritas, correspondendo a: a) 20% sobre o valor do contrato nº 66/2005 (cláusula 16ª); b) 20% sobre o valor do contrato nº 67/2006 (cláusula 16ª); e c) 10% sobre o valor do contrato nº 122/2006 (item 31.1 do Edital nº 183/2006, a que faz remissão a cláusula 13ª)Além da multa, fica aplicada à ré a penalidade de suspensão da participação de licitações e de contratar com a SANEPAR pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
III –
DISPOSITIVO
POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela SANEPAR em face da Massa Falida de Braadem Construção Civil Ltda. julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) declarar a rescisão dos contratos nºs 66/2005, 67/2006 e 122/2006; b) condenar a ré ao pagamento de multas de 20% sobre o valor dos contratos nºs 66/2005 e 67/2006 e de 10% sobre o valor do contrato nº 122/2006; e c) aplicar à ré a pena de suspensão da participação de licitações e de contratar com a SANEPAR pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
O valor das multas será obtido mediante a atualização dos valores dos contratos desde as datas das assinaturas e até o pagamento, seguida da incidência dos percentuais acima estipulados. A correção monetária é calculada pela variação do IPCA-E. Além da correção monetária, incidem juros de mora de 1% ao mês que fluem das datas das citações em cada uma das ações. Consequentemente, condeno a ré e a assistente Cescebrasil Seguros de Garantias e Créditos S/A (a assistente exclusivamente nos autos da ação nº 4481-32.2007.8.16.0004) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação em cada uma das ações, considerando o zelo do advogado do requerido no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços.
Ademais, julgo improcedente o pedido formulado em reconvenção por Massa Falida de Braadem Construção Civil Ltda. em face da SANEPAR (autos nº 3078-28.2007.8.16.0004), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Pelo princípio da causalidade, fica a reconvinte condenada ao pagamento das custas relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios do procurador da SANEPAR que, ante a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação de serviços e os serviços prestados, fixo em 10% sobre o valor da reconvenção devidamente atualizado.Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito