PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-17.2021.8.16.0115 Processo: 0003083-17.2021.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$39.353,45 Exequente(s): Município de Vera Cruz do Oeste/PR Executado(s): DARILTO TORRES SUPERMERCADO DISBRA MAX
Vistos.
1. Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, em desfavor do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 1.1. No presente caso, o exequente pugnou pela utilização da nova ferramenta existente no sistema SISBAJUD denominada de “reiteração automática de ordens de bloqueio”, na qual possibilita o juiz registrar no sistema a quantidade de vezes que a medida deve ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 1.2.
Em razão do exposto, determino a reiteração da medida por 30 dias. Sem prejuízo da análise quanto a necessidade da reiteração da medida posteriormente.
2. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.1.
Sendo o resultado positivo, intime-se o devedor do prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. 2.1.1. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para fins do art. 17, da Lei 6.830/80. 2.1.2. Havendo decurso de prazo sem impugnação ou embargos, fica autorizado o município exequente efetuar o levantamento da importância bloqueada mediante alvará de transferência. 2.1.2.1.
No prazo de 10 dias após o levantamento deverá informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2.2. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
4. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito