Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO DOS PRAZERES GONCALVES
- Advogados
- ENEIAS DE OLIVEIRA CESAR (OAB 22815/PR), SEBASTIAO DE OLIVEIRA CESAR (OAB 1567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-31.2013.8.16.0104 Processo: 0003083-31.2013.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 31/12/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PEDRO COUTO FERNANDES Réu(s): ANTONIO DOS PRAZERES GONCALVES
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ANTONIO DOS PRAZERES GONÇALVES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime previsto 157, §2º, inciso I, do Código Penal, pela prática, em tese, da seguinte conduta descrita: “No dia 31 de Dezembro de 2012, por volta das 03h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Rio Grande do Sul, s/n, Ri Guarani, Zona Rural, no Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR, o denunciado ANTONIO DOS PRAZERES GONSALVES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante grave ameaça exercida com uma foice, subtraiu, para ele, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bicicleta aro 26, marca Monark, cor azul, 01 (um) aparelho DVD, 04 (quatro) cintos, 01 (uma) colcha do Corinthians, 01 (um) relógio marca Orient, diversos DVDs, várias peças de roupas e o CPF e título de eleitor de propriedade de Pedro Couto Fernandes (cf.
Boletim de Ocorrência de fl. 06 e Auto de reconhecimento de Pessoa de fl. 10)”. A denúncia foi oferecida em 03 de novembro de 2015 (mov. 2.1) e recebida em 23 de novembro de 2015 (mov. 10.1). Citado (mov. 36.4). O réu apresentou resposta a acusação através de defensor nomeado (mov. 41.1). Não havendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 43.1). Em audiência, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 119.).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu ANTONIO DOS PRAZERES GONÇALVES nas disposições do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (mov. 173.1). Por sua vez, a Defesa, em suas alegações finais, pleiteou pela absolvição do denunciado, excluindo-o da denúncia como medida da mais exemplar justiça (mov. 178.1).
