PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-32.2020.8.16.0089 Processo: 0003083-32.2020.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$68.881,06 Autor(s): GÁS MATTIOLI COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA Vanessa Cristina Mattiolli Silva Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários.
2. O processo não possui nenhum vício que dê ensejo à sua extinção anômala (art. 354 do CPC[1]) e, por outro lado, não comporta julgamento antecipado do mérito (arts. 355[2] e 356[3] do CPC), sendo indispensável a dilação probatória, motivo pela qual passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
3. Em preliminar de mérito, o Réu pugnou a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo descumprimento do art. 330, §2º do NCPC, aduzindo ser a petição inicial genérica. Pois bem. A preliminar é calçada no §2º do art. 330 do NCPC, que prevê: “§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Os requisitos da petição inicial de uma ação revisional, previstas no dispositivo legal supra mencionado, não é novidade do CPC/2015. O art. 285-B do CPC/73, inserido pela Lei n. 12.873/2013, tinha conteúdo semelhante[4]. Desde a alteração legislativa de 2013, tais exigências tiveram ampla aplicação pela jurisprudência, culminando no indeferimento da petição inicial, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO REVISADO QUE É INDISPENSÁVEL PARA DEFINIR A PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 50 DESTA E. CORTE. APLICABILIDADE. FACULTADA A EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000010-13.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 27.02.2019) Quando a inépcia da petição inicial é suscitada apenas em sede de contestação, entretanto, não é mais o caso de se indeferir a petição inicial (art. 485, I, NCPC), uma vez que já a exordial já foi recebida pelo juízo.
Nestes casos, o processo deve ser extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela petição inapta, conforme inciso IV do art. 485 c/c art. 330, NCPC. Ocorre que nos termos do art. 317 do NCPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. A oportunização ao Autor, neste momento, para cumprimento do §2º do art. 330 do NCPC, dependeria da concordância do Réu quanto ao aditamento/alteração do pedido e causa de pedir, tal como exige o inciso II do art. 329 do NCPC.
E a experiência mostra que não raras vezes o aditamento da inicial é frustrado por obstáculos da parte contrária, pelo interesse óbvio de ver o processo extinto sem resolução do mérito, tanto que formulou preliminar de mérito neste sentido. De fato, a presente demanda pretende a revisão contratual de conta corrente e de empréstimos realizados, e não acostou aos autos cópia dos documentos/contratos, não identificou especificadamente as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou o valor incontroverso do débito.
Mas também é inegável que a petição inicial foi regularmente recebida pelo juízo, e que a parte ré formulou extensa defesa dos pontos levantados em sua respectiva defesa. A meu ver, apesar da deficiência da petição inicial, foi assegurado ao Réu o contraditório e ampla defesa, e todas as partes do processo apresentaram comportamentos que direcionam a demanda a uma expectativa de decisão de mérito. Vale lembrar que o princípio da cooperação, introduzido pelo art. 6º do NCPC[5], dispõe que as partes e o juiz devem cooperar entre si, por meio de diálogos e de comportamentos pautados na boa-fé objetiva, de modo a alcançar a solução dos conflitos de forma efetiva.
O dever de cooperação não é apenas das partes, mas, também, e no mesmo nível de importância, incide sobre o juiz. E, também, que o NCPC prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º), e, que, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º).
Desta feita, entendo que a conversão do processo em diligência para emenda/aditamento da petição inicial infringiria os postulados já mencionados, e, por isso, considerando o princípio da cooperação, da boa fé objetiva, da primazia da decisão de mérito, afasto excepcionalmente a preliminar de mérito.
4. De acordo com o art. 292 do NCPC, o valor da causa será atribuído, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, pelo valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, a parte autora pedido de revisão contratual e fixou o valor da causa em R$ 68.881,06, com respectiva fundamentação e indicando se tratar de valor final entre as partes.
A despeito do §3º do art. 292[6] do NCPC, é impossível a fixação imediata do valor da causa com base no proveito econômico, pela existência de pedido ilíquido. E, apesar de ter impugnado, a parte ré deixou de fundamentar seu pedido de alteração do valor da causa (para R$ 113.658,20). De modo que indefiro o requerimento, mantendo o valor da causa tal qual inicialmente apresentado.
5. Não há questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
6. Passo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15), fixando, pois, os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes: a) se foram realizados contratos de empréstimo com o fito exclusivo de cobrir débito em conta corrente ou empréstimos anteriores (operação mata mata); b) cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) capitalização de juros; d) encargos tarifários e moratórios; e) má-fé na cobrança dos encargos.
7. A(s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a) possibilidade de revisão da conta corrente e demais contratos extintos; b) ilicitude das cobranças de juros, capitalização, encargos moratórios; c) repetição do indébito e compensação dos valores devidos; d) possibilidade de descaracterização da mora.
8. Sobre a inversão do ônus da prova, atribuição do ônus estático e perspectiva de julgamento, já deliberada e operada a preclusão (seq. 18.1; art. 223 e 1.015, XI do CPC).
9. Para elucidar as questões de fato já delimitadas, especialmente por se tratar do único pedido de produção, defiro a produção de prova pericial bancária. 9.1. Nomeio para o encargo VANYA TREVISAN MARCON HEIMOSKI, sob a fé do grau. 9.2. Int.-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 9.3.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 9.4. Se não houver impugnação à proposta, intimem-se a parte autora para promover o depósito dos honorários. 9.5. Nesse caso, fica autorizado a perita a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 9.6. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
Quesitos do juízo: a) identificar todos os mútuos contratados, se há contratos findos, e se há característica de operação mata-mata (quando é formulado um contrato de mútuo para quitar o saldo devedor da conta corrente e/ou outros empréstimos, com o fito de encobrir eventuais ilegalidades); b) se durante a utilização dos créditos a taxa de juros respeitou a prevista no contrato, formulando tabela comparativa entre a taxa contratada, a efetuada, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período de utilização e tipo de operação; c) se foram cobrados juros remuneratórios na forma capitalizada, em qual período, e se havia prévia contratação; d) se houve cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência, e, sendo positivo, se foi cumulada com correção monetária ou qualquer encargo moratório; e) se a parte autora está inadimplente, e em quais contratos. 9.7.
Em que pese a disposição do art. 474 do NCPC, dispenso a expert de intimar as partes a respeito do início da perícia. Como se trata de mera análise documental, é desnecessária a presença das partes e dos assistentes técnicos à data e local da perícia. O contraditório será ainda respeito e observar-se-ão as respectivas impugnações e pareceres dos assistentes, em contraditório diferido, sem qualquer prejuízo às partes.
A dispensa atende aos princípios da tramitação razoável e à finalidade da prova pericial, não constituindo qualquer nulidade[7]. 9.8. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias.
10. Com a eventual juntada de documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 473, §1º, NCPC).
11. Verificando-se que na presente demanda o advogado da parte autora é irmão do Oficial do Cartório Distribuidor, RECONHEÇO o impedimento do Distribuidor, Contador, Depositário Público, Partidor e Avaliador Judicial da Comarca de Ibaiti, “Sr. Renério Gonçalves Leite”, (artigos 135 a 138 do Código de Processo Civil). Anote-se, observe-se, e encaminhe-se para o substituto nomeado em portaria.
12. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado [1] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. [5] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [6] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [7] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A falta de intimação das partes e dos assistentes técnicos para acompanhar a perícia, por si só, não importa em nulidade da prova, que pressupõe prova do prejuízo. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, de onde se extrai que o juiz não suprirá a falta de determinado ato, se não houver prejuízo à parte (art. 249, § 1º, CPC).
Perícia para apurar o valor do locativo, que prescinde da presença das partes e dos assistentes técnicos. Inexistência de prejuízo ao recorrente, porquanto o contraditório e a ampla defesa serão exercidos na impugnação ao laudo, e com a juntada, se assim entender, de parecer do assistente técnico que indicou, a fim de contrapor aquele apresentado pelo Perito. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-13, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/02/2016). (TJ-RS - AI: 700.***.***-13 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 29/02/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016).