PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-37.2022.8.16.0194
1. O art. 916 do CPC dispõe sobre o direito da parte executada em requerer o parcelamento da dívida para quitação do débito, sem prejuízo de sua subsistência. Intimada, a parte exequente externou concordância com o pedido (mov. 131.1).
2. O referido artigo estabelece requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do parcelamento: o depósito de 30% do valor do débito, no prazo para embargos, acrescido de custas e honorários advocatícios, o que foi devidamente cumprido pela parte executada. 2.1.
Isso posto, DEFIRO o parcelamento, conforme requerido pela parte executada no mov. 127.1. 2.1. A parte deverá se atentar quanto à necessidade de depósito das parcelas subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observado o disposto no §5° do dispositivo em questão.
3. Expeça-se alvará em nome dos procuradores da parte exequente, desde que possuam poderes para tanto, para levantamento do depósito inicial (art. 916, §3º do CPC). Efetivado o depósito das demais parcelas, fica desde já autorizada a expedição de alvará, na forma indicada.
4. Suspendo o trâmite da execução até o término dos pagamentos das parcelas (art. 916, §3º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto