Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MIGUEL RIBEIRO BATISTA FILHO
- Advogado
- SIDNEI SERVAT (OAB 60215/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003107-83.2019.8.16.0028 Tratam os autos de Ação Penal em que se apura a suposta prática do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em 07 de abril de 2019, por Miguel Ribeiro Batista Filho (denúncia de mov. 22.1).
A denúncia foi recebida em 1º de agosto de 2019 (decisão de mov. 29.1) e o feito teve regular prosseguimento. Em mov. 40.1, foi declinada a competência em favor do Juizado Especial Criminal deste Foro Regional, para apuração dos crimes de posse de droga para consumo pessoal. O réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, manifestando interesse na proposta de suspensão condicional do processo (mov. 54.1).
Os autos encontram-se aguardando a designação de data para realização da audiência de suspensão condicional do processo. Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir. Da análise dos autos depreende-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal. O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (artigo 117, I, do Código Penal), sendo que o prazo prescricional volta a correr a partir de tal data.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 01/08/2019 (decisão de mov. 29.1), e desde então, nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional ocorreu. O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro possui pena mínima de 06 (seis) meses de detenção. Considerando as condições pessoais favoráveis do acusado e o contexto dos autos, concluo que, em caso de condenação, a pena privativa de liberdade, possivelmente não ultrapassaria o mínimo legal.
De acordo com a redação do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano, prescreve em 03 anos. Contudo, como o réu possuía, ao tempo dos fatos, menos de 21 anos, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, por força do artigo 115 do Código Penal. Desde o recebimento da denúncia (1º de agosto de 2019) até a data de hoje, decorreu um lapso temporal superior a 01 ano e 06 meses.
