PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-69.2017.8.16.0105 Processo: 0003110-69.2017.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.947,76 Exequente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0004-62) RODOVIA PR 317- SN, KM
04 - MARINGÁ/PR Executado(s): W.A. POLIMENTOS E USINAGEM LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-91) Rua João Batista Fernandes, 230 - Vila Industrial - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.253-050
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovido pelo EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO LTDA em face de W.A. POLIMENTOS E USINAGEM LTDA - ME. O juízo determinou a intimação das partes, para que se manifestem sobre a ocorrência de prescrição (mov. 222.1). No mov. 224.1 a parte exequente manifestou-se pela não ocorrência da prescrição.
É o relatório.
Decido.
2. A prescrição se consubstancia no perecimento da pretensão que exsurge quando da violação de um direito subjetivo (art. 189 do CC), estando submetida, em regra, aos prazos gerais fixados nos arts. 205 e 206 do
CC. Entende-se, majoritariamente, que a pretensão de concretizar um título executivo, judicial ou extrajudicial, também se encontra sujeita a um prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão relacionada à ação de conhecimento (Súmula 150 do STF – “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”).
Mais recentemente, a Lei 14.382/22 consolidou este entendimento ao incluir o art. 206-A no texto do Código Civil: “206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)” Por sua vez, cabe pontuar que o instituto da prescrição intercorrente foi incluído no ordenamento processual brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos mesmos moldes que já vinha sendo adotado na esfera do Direito Tributário, autorizando a extinção do processo de execução quando incidir a norma do art. 924,
V. Em complemento, ainda que não houvesse regramento legal sobre a prescrição intercorrente no processo civil, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. Aliado a isso, a Lei n. 14.195, publicada em 26 de agosto de 2021, alterou a redação do artigo 921 no que se refere à prescrição intercorrente, como se vê: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Nesse particular, ao analisar o novo regime prescricional previsto pela Lei n.º 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal entendeu que ele é irretroativo, só podendo ser observado a partir de sua publicação. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, sob o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Da ementa do recurso paradigma do Tema 1199, ARE 843.989 /PR, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18/08/2022 e publicada em 12/12/2022, sob Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, restou esclarecido que a irretroatividade visa garantir a observância da segurança jurídica, do acesso à Justiça, da proteção, da confiança em relação aos atos que foram praticados antes da publicação da nova norma: Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Com efeito, curvando-me ao princípio da segurança jurídica e a tese de repercussão geral do STF, o caso em tela deverá ser apreciado de acordo com a norma que estava em vigor em cada momento processo, ou seja: a) o período prescricional a ser apreciado na vigência do CPC/73 deverá ser observado o IAC no REsp 1.064.412/SC; b) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18.03.2018, deverá ser observada a redação original da norma do art. 921; c) por fim, a partir do dia 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do art. 921 dada pela Lei 14.195/2021.
Ademais, a análise da prescrição com base nas normas aplicáveis ao período apreciado prestigia o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos arts. 6º e 14 da LINDB, que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo: 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Art.
14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Sem maiores digressões, o caso em análise será apreciado nos moldes delineados IAC no REsp 1.064.412/SC, descrito no item ‘c’. No que tange às regras 'a' e 'b', sua aplicabilidade exige a suspensão do feito conforme o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Quanto à aplicação da regra 'c', seria imprescindível a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posterior à vigência da norma mencionada, o que só foi ocorrer na data de 14/12/2021 (mov. 114). Considerando essa data como o termo inicial, e à luz da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a redação do art. 921 do CPC no que se refere à prescrição intercorrente, o marco inicial da contagem da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor.
Até o presente momento não houve o decurso de um ano da suspensão e, pelo que a fluência do prazo prescricional inicia-se na data de 14/12/2022. Ademais, o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular é de 5 anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, I do Código Civil. “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Dessa forma, não há que se falar em prescrição, no presente momento.
3. Defiro o pedido da exequente, expeça-se ofício conforme requerido no mov. 219.1. Com a resposta, intime-se as parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito