Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Palotina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- WILSON ANTONIO DE SOUZA, C M BARBOSA MATERIAL CONSTRUÇÃO ME
- Advogado
- LEOCIR JOÃO RODIO (OAB 16127/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003110-69.2018.8.16.0126 Processo: 0003110-69.2018.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.614,78 Exequente(s): C M Barbosa Material Construção Me representado(a) por Carlos Magno Barbosa Executado(s): Wilson Antonio de Souza
SENTENÇA
1. Os litigantes peticionaram informando a composição da lide requerendo a homologação do ajuste firmado (mov.179.1). Vieram conclusos para homologação. Relatei.
Decido.
2. O acordo celebrado pelos interessados pode, tranquilamente, ser homologado pelo Juízo. Tratam-se de pessoas capazes, tendo ajustado questões relacionada a direitos patrimoniais, portanto, disponíveis.
3. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre partes (mov. 179.1) e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com relação ao Executado WILSON ANTONIO DE SOUZA, o que faço com fundamento no art. 924, III e art. 925 do CPC, condicionada à comprovação de quitação do valor ajustado no acordo.
4. Sem custas e condenação em honorários advocatícios em atenção ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
5. Autorizo a serventia tomar as medidas necessárias para efetivação do acordo ora homologado, tal como a expedição ofício, mandado ou alvará, bem como o bloqueio, penhora ou desbloqueio de bens e valores, caso haja disposição neste sentido. Ressalto que eventual expedição de alvará em nome do procurador do exequente deverá ser comunicada diretamente ao credor via telefone ou outro meio célere, tudo devidamente certificado nos autos.
6. Após a comprovação de pagamento do acordo, liberem-se eventuais restrições judiciais existentes com relação ao executado.
