Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Matinhos
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatários
- DIEGO MIRANDA, JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ
- Advogados
- ALEXANDRE GALLIANO DAROS ZEIGELBOIM (OAB 66514/PR), LUCAS SANTIAGO ALVES DOS SANTOS VITORINO (OAB 98993/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0003110-69.2021.8.16.0189 Processo: 0003110-69.2021.8.16.0189 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Acusado(s): DIEGO MIRANDA (RG: 145499143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.***.***-96) PRESO NA CADEIA PÚBLICA DE PARANAGUÁ,
00 - PARANAGUÁ/PR Autoridade(s): Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - PONTAL DO PARANÁ/PR Diego Miranda pede a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor aduzindo, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 15/12 passado, porém, a decisão é genérica e injustificada, máxime ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares pessoais.
O Ministério Público promoveu pelo indeferimento do pedido.
DECIDO. Consta nos autos de ação penal 2783-27.2021.8.16.0189 que o requerente teve a prisão em flagrante homologada e a prisão convertida em preventiva, nos seguintes termos: "Ora, os flagrados foram flagrados com diversas armas de fogo e munições que possuem alto valor econômico (como Glock), bem como dinheiro em espécie e celulares após a Inteligência da PoliciaMilitar confirmar a presença dos acusados na região, que são faccionados do PCC (Primeiro Comandoda Capital).Ainda, verifica-se que a presença dos faccionados na região, com armas de fogo, foram flagrados horas após a ocorrência de homicídios na madrugada do dia 15 de novembro e, portanto, estão em investigação sobre a participação dos custodiados naqueles crimes capitais.Tudo isso já demonstra a periculosidade exacerbada de todos os investigados, justificando a decretação da prisão preventiva deles, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná." Como se vê, não se trata de argumentos genéricos, mas bastante concretos no sentido da existência dos indícios de autoria e da periculosidade concreta dos agentes que, em tese, integram organização criminosa armada, fato que, por si só, afasta a possibilidade de medidas cautelares pessoais e recomenda a prisão preventiva.
Além disso, as condições pessoais do autuado não impedem a decretação da prisão. Sendo assim, inexistindo fatos novos a ensejar a revisão do decreto prisional, indefiro o pedido de revogação/substituição de preventiva. Int. Matinhos, 23 de dezembro de 2021. Ricardo José Lopes Magistrado
