Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RODRIGO DOS SANTOS CHAGAS
Autos nº 0003134-77.2021.8.16.0131 (Ação Penal)
1. O acusado foi citado por meio de edital, mas não atendeu ao chamamento (certidão do evento 67.1). Assim, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
2. Indefiro o pedido de prisão preventiva do réu, pois não se encontra presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, até porque é imputada ao acusado a prática de contravenção penal.
3. Indefiro o requerimento de “vista periódica” ao Ministério Público, haja vista que possui acesso irrestrito aos autos, podendo realizar diligências para localizar a ré quando bem entender, caso queira.
4. Deixo de determinar a produção antecipada da prova testemunhal, uma vez que não há nenhum motivo concreto e atual ou iminente que justifique tal medida. Ressalte-se que apenas as provas imprescindíveis devem ser determinadas na ausência do réu, sendo exceção sua produção nestes termos. A propósito: “(...) Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal” (STF - RHC 83709/SP - 1ªTurma - Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 30/03/2004 - Publicação: DJ 01-07-2005, P. 00056).
5.
Intime-se o Ministério Público. Pato Branco, 19 de julho de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
