Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Assis Chateaubriand
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- J.M., A.F., M.A.M.O.
- Advogado
- REINALDO TOSHIAKI NAKAZAWA (OAB 52022/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-40.2021.8.16.0048 Processo: 0003166-40.2021.8.16.0048 Classe Processual: Guarda de Família Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA MOREIRA OLIVEIRA Requerido(s): ADRIANA FREIRE JURANDIR MOREIRA
DECISÃO
1. A inicial já foi recebida e pedido de justiça gratuita já foi apreciado (mov. 6.1). Passo à análise da liminar pretendida.
2. Trata-se de ação de guarda e visitas, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Maria Aparecida Moreira Oliveira (tia paterna) em face de Jurandir Moreira e Adriana Freire (genitores), em favor da menor Maria Valentina Freire Moreira. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que, antes da análise de mérito do pedido, seja realizado estudo social (mov. 9.1). De fato, antes da análise da liminar, imprescindível a realização de estudo técnico, isto é, análise técnica especializada do caso, por meio de estudo social ou avaliação psicológica, a critério da equipe (art. 526, inciso V, Código de Normas do TJPR), junto à residência do requerente, a fim de verificar se o deferimento da guarda provisória à tia paterna atende aos interesses de Maria Valentina Freire Moreira.
Desta feita, remetam-se os autos ao SAIJ, para realizar estudo técnico na residência da tia paterna - Maria Aparecida Moreira Oliviera - assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo estudo/avaliação.
3. Juntado aos autos o estudo, intime-se o Ministério Público para manifestar-se a respeito da tutela de urgência.
4. Após, voltem conclusos com urgência.
5. Quanto ao procedimento, com o novo Código de Processo Civil, as ações de família passaram a ser regidas por normas próprias, sendo que em seu art. 695 o diploma processual civil estabelece que nos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, ao receber a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.
