Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, GESIANE DE VARGAS CARLOTO DA SILVA EIRELI - ME
Advogado
AMARO DONISETE NOGUEIRA (OAB 25902/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0003175-43.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.275,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GESIANE DE VARGAS CARLOTO DA SILVA EIRELI - ME O pedido de suspensão fica deferido pelo prazo máximo de 06 meses, podendo a parte exequente peticionar antes, se for do seu interesse.
Aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-43.2023.8.16.0044
1. Considerando o depósito integral do débito, mediante bloqueio via SisbaJud (mov. 16.1), suspenda-se o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto aguarda-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de nº 0006478-92.2022.8.16.0014.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, GESIANE DE VARGAS CARLOTO DA SILVA EIRELI - ME
Advogado
WESLEI VENDRUSCOLO (OAB 27034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-43.2023.8.16.0044 Processo: 0003175-43.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.275,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GESIANE DE VARGAS CARLOTO DA SILVA EIRELI - ME Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná.
Em decisão anterior foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da competência para julgamento do feito. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a existência de intimação das partes para manifestação quanto a adesão ao “juízo 100% digital”, o que deve ser regularizado, na forma do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023.
1. Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se concordam em aderir ao juízo 100% Digital, importando seu silêncio em aceitação tácita.
2. Após, faça-se nova conclusão.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, GESIANE DE VARGAS CARLOTO DA SILVA EIRELI - ME
Advogado
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-43.2023.8.16.0044 Processo: 0003175-43.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.275,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GESIANE DE VARGAS CARLOTO DA SILVA EIRELI - ME Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná.
O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva:
I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020)
II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba.
Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei)
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, GESIANE DE VARGAS CARLOTO DA SILVA EIRELI - ME
Advogado
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003175-43.2023.8.16.0044 Processo: 0003175-43.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$53.275,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GESIANE DE VARGAS CARLOTO DA SILVA EIRELI - ME
1. Cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80). Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, na hipótese de não pagamento. Acerca da citação, há se dizer que na execução fiscal não se exige a pessoalidade, de forma que é suficiente para a sua perfectibilização que o “Aviso de Recebimento” seja recebido no endereço informado ao Fisco, até porque compete ao contribuinte manter os seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço.
2. Em relação a prescrição o Tribunal a quo consignou que "o crédito foi constituído em 06/08/1999 (fls.02 e 29 do processo em apenso). O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, terminaria em 05/08/2004. A citação ocorreu em 09/12/2002 (fl.14 processo em apenso), portanto, não ocorreu a prescrição". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba.
2. Após, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) 1.1. Assim, recebida a Carta de citação no endereço do contribuinte, independentemente de quem tenha subscrito o Aviso de Recebimento, válida será a citação, devendo a Escrivania proceder conforme as determinações seguintes. 1.2. Caso a carta de citação retorne, por qualquer razão, sem o recebimento no endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 1.3.
Inexitosa a citação por Oficial de Justiça, desde que indicado endereço suficiente, desde logo deftermino a citação editalícia, considerando que na execução fiscal se prescinde o esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar o devedor (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”.
E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco. 1.4. Sendo insuficiente o endereço apresentado pelo exequente para permitir a citação, intime-se para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie e indique o correto e completo endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução. Observo que a pesquisa nos sistemas eletrônicos existentes no Cartório somente é possível em caso de o Exequente diligenciar, primeiramente, por conta própria a localização do devedor, de modo que eventual pedido de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis na Escrivania somente será deferido caso se demonstre a efetiva e preliminar busca por meios próprios.
2. Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida. Caso a dívida não seja paga no prazo supra estabelecido (5 dias), os honorários advocatícios serão de 10% sobre o valor do débito.
3. Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
4. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo estabelecido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
5. Na hipótese do parágrafo anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80.
I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal e, havendo requerimento do credor, , defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
6. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via Sisbajud, até o valor da execução (art. 854, do NCPC). 6.1. Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 6.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC) e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 6.3. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
7. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 7.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 7.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação e para, em querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
II – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD. O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016)
8. Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s) e Declarações de Operações Imobiliárias.
III – SERASAJUD
9. Caso haja requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.814.310/RS. 9.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 9.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
IV – PENHORA DE IMÓVEIS
10. Caso o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC, bem para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). 10.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2][2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 10.5. Encaminhe-se, via sistema mensageiro, cópia do termo de penhora, ao registro de imóveis competente, para fins de averbação, constando que a diligência independe de pagamento de custas, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 39, ambos da Lei 6.830/1980. 10.6.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
V – PENHORA DE BENS
11. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 11.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 11.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 11.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980).
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS
12. Em caso de requerimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa executada continua exercendo suas atividades.
13. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
14. Dil. Nec. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito