Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, MARIA INEZ TEIXEIRA SANTOS
- Advogados
- ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 20062/PR), JULIANA PISTUN MONTAGNA (OAB 37948/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003199-11.2020.8.16.0195 Trata-se de embargos de declaração (evento 52.1) opostos em face da sentença anexa ao evento 48.1.
Alega a embargante que há omissão na decisão quanto à inversão do ônus da prova, à cobrança de juros e o call center ineficiente.
DECIDO. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.
No caso dos autos, irrelevante a inversão do ônus da prova, uma vez que reconheceu-se, expressamente na decisão embargada, que a ré comprovou sua alegação, ou seja, nenhum ônus probatório recaiu sobre a ora embargante. JÁ em relação à alegada cobrança indevida e danos morais, a pretensão da autora foi rejeitada justamente porque entendeu-se que a ré não efetuou qualquer cobrança indevida. Inclusive, quanto aos supostos juros de mora, verifico da fatura anexa ao evento 1.7 (fls. 02, com vencimento em 02/04/2020, no valor de R$ 79,96), que a ré não efetuou qualquer cobrança a título de juros de mora e, na fatura do mês seguinte, com vencimento em 11/05/2020 (evento 1.7, fls. 03), houve lançamento a crédito, constando no “demonstrativo” a existência de dois lançamentos a título de “credito acordo saldo total”, cujos lançamentos não restaram esclarecidos nos autos por quaisquer das partes, porém, obviamente não se tratam de cobranças, e muito menos de juros de mora.
Assim, em havendo conduta regular da ré, não há que se falar em danos morais ou mesmo em ineficiência do call center.
, REJEITO os presentes embargos, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
