PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003210-69.2021.8.16.0077 Processo: 0003210-69.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$78.972,32 Autor(s): BEATRIZ DE LIMA ALVES Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória com pedido indenizatório promovida por BEATRIZ DE LIMA ALVES em face da ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de cinco empréstimos consignados. Requer a ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Citada, a parte ré contestou o feito, arguindo preliminares. No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo, inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, tece considerações sobre o quantum. Impugnado o feito, manifestaram-se as partes postulando pelo julgamento antecipado É o resumo.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada prejudicial da prescrição Quanto à prescrição, a jurisprudência já se pacificou acerca do prazo quinquenal, tendo em vista que no caso em tela se trata de relação de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO APÓS O DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESSA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DANO MORAL. CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002672-03.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) No caso dos autos, o direito a postular em Juízo não foi fulminado pela prescrição. Isso porque, as supostas verbas indevidas dos contratos mais antigos cessaram-se em 2018, tendo a parte Autora ingressado com a ação somente em 2021, logo, dentro do lapso prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial arguida. 2.2. Da alegada preliminar de impugnação à gratuidade de justiça A parte ré arguiu, em contestação, que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais. É certo que basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
No entanto, a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Porém, no caso dos autos a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações da parte requerente, de modo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedido.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Da alegada preliminar de falta de interesse A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou prévio contato administrativo, de modo que carece de interesse de agir. No entanto, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Do mérito. Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pela suficiência das provas ora produzidas. Relata a parte autora que não solicitou a contratação dos empréstimos indicados na inicial.
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC. Nesse aspecto, em contestação, logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada do atinente contrato no seq. 13.4/13.7), de nºs 814203922, 810207905, 803303717 e 749642742, devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a contratação dos empréstimos pessoais mediante desconto/consignação de benefícios previdenciários.
Ademais, há inclusive comprovante de transferência bancária do numerário, em seq. 13.3, competindo à parte autora provar que o valor não fora disponibilizado, o que não fez, falhando em seu ônus. Por fim, consigno que tais elementos, aliados à inconteste assinatura da requerida a rogo e acompanhada por testemunhas parentes e dos documentos pessoais, são suficientes para comprovação da relação judicia havida.
Deste modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado, no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores. A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1145557-9 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 19.02.2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. PREVISÃO CONTRATUAL E ASSINATURA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003607-88.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 29.09.2016) Dessa feira, inexistindo ato ilícito, e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório ou declaratório quanto aos contratos nºs 814203922, 810207905, 803303717 e 749642742.
Por outro lado, não logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada sob nº 787792683. Deste modo, não comprovada a autorização para realização da reserva de margem no empréstimo consignável, ou ainda comprovada a transferência e disponibilização do numerário à autora, percebe-se evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Isso porque, a instituição bancária não disponibilizou informações claras e concisas acerca da contratação, utilização e dos encargos cobrados pelos serviços, bem como utilização da reserva de margem consignável, falhando em seu ônus probatório, não se prestando para tanto os documentos ora carreados aos autos.
Ausente comprovação da contratação, mostram-se ilegais os descontos efetuados, à luz do art. 186 do CC, acarretando o consequente dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo Codex. Em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MILQUANTUM REAIS).
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0006071-24.2016.8.16.0038/0 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO E DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006466-88.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) O dano material consiste no dever de reparar os prejuízos comprovados nos autos, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. O dano moral, por seu turno, salta aos olhos, diante da presunção de humilhação e sofrimento imposto à parte.
Para sua aferição, vislumbra-se no caso que a parte requerida é instituição financeira de grande porte, ao passo que a parte autora é pessoa física pensionista de benefício previdenciário. Assim, pelas demais situações aferidas nos autos, é adequado e razoável, à prevenção e reparação, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Porém, há que se permitir eventual compensação com valores disponibilizados pela Instituição Financeira, forte art. 368 do Código Civil, já carreados aos autos, a serem corrigidos desde a data do depósito/transferência, pela média do INPC/IGP-DI, não incidindo sobre o montante encargo moratório, porquanto não houve mora.
Tal situação, porém, não implica em modificação da procedência, eis que a compensação decorre da lei. Dessa feita, o pedido comporta procedência. 2.5. Da litigância de má-fé. Acerca da litigância de má-fé, passa-se a deliberar. A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos. Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação, pelo pacto assinado pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável. De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou provado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC). CORRETA FIXAÇÃO. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO –
SENTENÇA
MANTIDA.1. Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2. Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito.
3. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial nos autos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada, referente ao contrato nº 787792683; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento em dobro dos valores comprovadamente cobrados nos autos, dos contratos ora declarados inexigíveis, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Lei 6.899/81), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 240 do CPC); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). d) AUTORIZAR eventual compensação com valores disponibilizados pela Instituição Financeira, forte art. 368 do Código Civil, já carreados aos autos, a serem corrigidos desde a data do depósito/transferência, pela média do INPC/IGP-DI, a ser analisado por liquidação de sentença. e) CONDENO, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da soma das causas promovidas quanto aos contratos nº 814203922, 810207905, 803303717 e 749642742, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, considerando-se todos os pedidos e autos, condeno ambas às partes, na proporção de ao autor pagar 80% e ao réu pagar 20%, ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvando-se a sucumbência relativa à parte autora pela concessão anterior da Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito