Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Rio Negro
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- AMARILDO DOS SANTOS, CLAUDINEI JOSÉ DOS SANTOS, OSMAIR DOS SANTOS, ERALDO DOS SANTOS, AMARILDO ZIEMMER, MATILDE ZIEMMER, JOSÉ MAURER SOBRINHO, NAIR PIMENTEL MAURER, ALESSANDRO FACCIN, ARLETE DO ROCIO REICHARDT DOS SANTOS, DILCEIA APARECIDA DOS SANTOS, SANDRA PALHANO, VANESSA MAURER FACCIN, VENILDA BORBA MARTINS
- Advogado
- JEFFERSON FUCHS (OAB 48719/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 41-3263-6500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003216-63.2021.8.16.0146
1) Trata-se de ARROLAMENTO de bens deixados por JOSÉ MAURER SOBRINHO e NAIR PIMENTEL MAURER, falecidos, sendo inventariante Matilde Ziemmer.
2) Examinados os autos e observadas as disposições legais, valendo anotar a manifestação favorável do Ministério Público (eis que presente incapaz civil), HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA lançado aos autos nos item ‘20.1’, ressalvando eventuais direitos de terceiros.
3) Com o trânsito em julgado da sentença (vide eventual dispensa do prazo recursal), colha-se a manifestação da Fazenda Pública – (salvo se essa já tiver dito nos autos de forma favorável).
4) Os formais de partilha, carta de adjudicação ou alvarás deverão apenas ser expedidos após a comprovação do pagamento de todos os tributos perante a Fazenda Pública, e a discordância suspende a expedição, isso, não obstante o previsto no art. 659, do CPC, diante do que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 654, caput, e 648, inc. II, ambos do CPC.
5) Custas pelas partes, na proporção de cada quinhão.
6) Oportunamente, arquivem-se os autos.
7) P.R.I. (também o Ministério Público). Rio Negro, 15 de junho de 2022. Rodrigo Morillos Juiz de Direito
