PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu,
65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003235-04.2018.8.16.0137
Vistos
1. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, cujo objeto da CDA é inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o relatório.
Decido.
2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva.
Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. Ainda, por meio da Resolução n° 547/2024 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com base no julgamento d o Tema 1184 de repercussão geral pelo STF.
Assim, restou consignado no artigo 1°, §1° que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que o feito deve ser extinto.
Isto porque, o valor da presente execução está abaixo do limite acima
3.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF e Resolução n° 547/2024 do CNJ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes do entendimento fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral, deixo de condenar a parte exequente nas custas.
Levantem-se eventuais restrições nos autos.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.
Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito