Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LEONICE MARIA BACK PIACESKI, MARLENE CORREA, LUCIA GONÇALVES FRANCISCONI, MARIA LUIZA TONUSSI DE OLIVEIRA, JOÃO OTAVIO KOBILL, ENCARNAÇÃO GONÇALES VIEIRA MAZETO, GEORGETTE VANESSA JANAÍNA CHAVES DE OLIVEIRA, AGATHA WILLEMANN MACHADO, MARIA DE LOURDES FRANCISCO GABELONI, SIMONE APARECIDA SILVA RABONI
- Advogados
- MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 95059/PR), AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 59405/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos, et cetera.
I – PAGAMENTO: EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Comprovou-se o pagamento da RPV e o credor, embora tenha se manifestado, não reclamou saldo remanescente. Logo, efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo de execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Recolham-se as custas processuais eventualmente já incluídas na RPV.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II – ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E RETENÇÕES LEGAIS O devedor informou que não há retenções legais. Por conseguinte, expeça-se alvará de transferência para o credor receber seu crédito, conforme por ele já solicitado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
