PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-24.2013.8.16.0117 Processo: 0003249-24.2013.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/08/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Pedro Soccol, 1630 Edifício do Fórum - Centro - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Réu(s): ALEX SANDRO FERNANDES (RG: 7131544319 SSP/RS e CPF/CNPJ: 053.***.***-20) RUA CLAUDIO JOSÉ RUPP, 639 - JARDIM DAS FLORES - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de ALEX SANDRO FERNANDES, pela prática do delito previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003 (mov. 1.2). A denúncia foi recebida na data de 08/11/2013 (mov. 1.19). Citado (mov. 1.21), o acusado constituiu defensor (mov. 1.26) e apresentou resposta à acusação (mov. 1.27). Ausente preliminares de mérito ou nulidades, deu-se prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 1.28).
Na data aprazada, foi realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação e, após, realizado o interrogatório do acusado (mov. 25.1). Ainda na ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva de Inemias Fernandes. Assim, dada a instrução por encerrada, abriu-se vista para os memoriais. Em manifestação ministerial de mov. 29.1, entendendo que o acusado fazia jus ao benefício da suspensão condicional do processo, formulou proposta (mov. 29.1).
Manifestada concordância pelo acusado (mov. 38.1), designou-se data para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (mov. 38.1). Na data designada, o acusado aceitou a proposta ofertada pelo Ministério Público, a qual foi devidamente homologada (mov. 48.1). Todavia, ante a superveniência de processo criminal durante o período de prova do benefício, este foi revogado (mov. 155.1).
Em seguimento, o Ministério Público manifestou-se em relação à resposta acusação apresentada pela defesa do acusado (mov. 159.1). Não comportando absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 162.1). Todavia, prejudicada sua realização por ausência de contato com o defensor do réu (mov. 237.1). Mídias da audiência realizada em mov. 25.1 acostadas em mov. 236. Tendo o procurador do acusado revogado a procuração outrora assinada (mov. 244.1), e tendo o acusado se mantido inerte, nomeou-se defensor dativo (mov. 257.1), o qual apresentou resposta à acusação em mov. 260.1.
Da resposta, manifestou-se o Ministério Público (mov. 263.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Compulsando o feito, nota-se verdadeira confusão processual a partir da retomada de seu curso após a revogação do benefício da suspensão condicional do processo. Observo que o feito conta com duas respostas à acusação (movs. 1.27 e 260.1), duas manifestações à resposta (movs. 159.1 e 263.1) e duas decisões em análise à fase do art. 397 do CPP (movs. 1.28 e 162.1), tudo em relação à mesma denúncia ofertada.
Frise-se que a instrução do presente se encontra, há muito, encerrada, conforme mov. 25.1. Ocorre que, por ocasião das alegações finais, entendeu-se por ofertar ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo. Assim, após sua revogação, de rigor que fosse dado seguimento aos trâmites até então encartados, fato que não ocorreu, criando novo ciclo de respostas, manifestações e audiências.
3. Não obstante a realização de duas análises da fase do art. 397 do CPP, a fim de evitar qualquer prejuízo e/ou nulidade, passo à análise da resposta à acusação apresentada em mov. 260.1. 3.1. Em sua resposta, o acusado alegou, em síntese: a falta de provas e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, requerendo a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. No entanto, analisando os autos, constata-se que a acusação atende aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, à deflagração da ação penal, bem como, para o exercício de defesa, mormente porque a materialidade e os indícios de autoria, em princípio, estão configurados.
Ora, a denúncia expõe o fato que a acusação pretende provar durante a instrução criminal. Portanto, por óbvio, não se exige a prova pré-constituída de todo o contexto ali narrado. Dessa forma, a denúncia veio acompanhada de lastro probatório mínimo, demonstrando a materialidade do fato e indícios de autoria, suficientes para justificar seu recebimento, como pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), depoimento das testemunhas (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), auto de exame preliminar de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.12) e laudo de exame de arma de fogo (mov. 1.13) - os quais apontam que o acusado supostamente teria praticado o delito que lhe é imputado.
Além disso, os fatos denunciados foram precisamente descritos, na medida em que a denúncia especificou a suposta conduta praticada pelo acusado, demonstrando a justa causa necessária para persecução penal em juízo. Portanto, registra-se que a imputação dirigida ao acusado se encontra amparada em prova indiciária suficiente, relativa à sua conduta, sendo esta peça meramente informativa que serva apenas como base para a denúncia.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 3.2. No mais, não se observa qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal capaz de absolver sumariamente o acusado, uma vez que para absolvição sumária é necessária a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou que o fato evidentemente não constitua crime.
Salienta-se que a absolvição nesta fase depende de um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate. Assim, impõe-se o prosseguimento do feito para averiguar a ocorrência ou não do fato delituoso, assim como sua autoria. 3.3. Portanto, dos elementos carreados nos autos, não comporta o feito absolvição sumária. 3.4. É de se ver que o fato é aparentemente típico; não restou evidente a existência de qualquer causa justificante a excluir a antijuridicidade do ato supostamente violador da norma penal, ou mesmo causa exculpante a excluir a responsabilidade penal do acusado; também não há como se reconhecer a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer dos fatos descritos pelo artigo 107 do Código Penal. 3.5.
Logo, deve o feito ter seguimento.
4. Considerando que o feito já foi devidamente instruído, certifique-se se o término da instrução processual, intimando-se, em seguida, as partes para os fins do art. 402 do CPP, em 05 (cinco) dias.
5. Em nada sendo requerido, intimem-se para apresentação de alegações finais, no prazo autônomo e sucessivo de 05 (cinco) dias.
6. Atualize-se os antecedentes do réu.
7. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito