PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-24.2022.8.16.0112
1. Trata-se de pedido de Interdição e Curatela com pedido de tutela de urgência proposta por SOELI RECALCATE em desfavor de sua genitora, LADI ZIMMER RECALCATE, alegando, em síntese, que a requerida não possui condições de gerir e exercer os atos da vida civil em virtude de um Traumatismo Cranioencefálico que gerou várias comorbidades (CID
10 – T90; CID
10 – R41.8; CID
10 – Z74.0; CID
10 – Z74.1; CID
10 – Z74.3). Requer em sede de tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curadora definitiva da requerida. Juntou documentos (movs. 1.1/1.9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência e requereu diligências (mov. 13.1). Vieram conclusos.
DECIDO.
2. O artigo 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe que: Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Nesse espeque, o artigo 749 do Código de Processo Civil: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No presente caso, observo a presença de circunstâncias que autorizam a concessão da tutela liminar pleiteada.
A probabilidade do direito apontada pelo autor encontra-se consubstanciada no atestado médico acostado ao mov. 1.6, o qual informa que a requerida é vítima de Traumatismo Cranioencefálico que evoluiu com sequelas neurológicas e que atualmente está em estado minimamente consciente, isto é, em estado vegetativo, além de atestar que a paciente “demanda cuidados contínuos para todas as suas atividades diárias, estando permanentemente incapaz de realizar seus atos da vida civil”.
Outrossim, há o anexo das fotografias (mov. 1.10) que demonstram que a interditanda está acamada. Ademais, a documentação acostada aos movs. 1.5, 1.8 e 1.9 (RG da requerente, certidão de óbito do cônjuge da requerida e certidão de casamento da requerida) indica que esta é a única filha viva da curatelanda, sendo a pessoa mais bem habilitada para exercer o múnus de curadora, sobretudo pela existência de laços afetivos entre ambos, além do aparente interesse legítimo, a fim buscar a preservação dos interesses da requerida.
Por fim, encontra-se presente também o perigo de dano, uma vez que evidente o prejuízo que possa ser gerado à curatelanda, a qual necessita de uma pessoa capaz de lhe auxiliar nos atos da vida civil e demais atos que exija representação legal, precipuamente no que se refere a manutenção de suas finanças e gestão do benefício previdenciário decorrente de sua condição, o que poderá ocasionar, eventualmente, danos à sua própria subsistência.
3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e nomeio SOELI RECALCATE como curadora provisória de LADI ZIMMER RECALCATE. 3.1. DEFIRO a justiça gratuita ao autor, conforme art. 98 do CPC.
4. Determino a realização de estudo social na residência da interditanda. Oficie-se ao CRAS para que realize o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias.
5. DESIGNO audiência de entrevista da interditanda (art. 751 do CPC), para o dia 01/09/2022, às 15h30m, por meio de videoconferência, nos termos da Portaria n° 15/2020 deste juízo.
6. Cite-se a requerida, consignando-se no mandado que a interditanda, querendo, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de interrogatório, constituindo advogado para a realização de sua defesa, sendo que qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo(a) interditando(a), respondendo pelos honorários (art. 752, § 3° do CPC). 6.1.
Certifique o Sr. Oficial de Justiça a situação em que se encontra a requerida, se possui possibilidade de se movimentar e se manifestar. 6.2. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, caso a interditanda não tenha constituído advogado, o Cartório deverá nomear curador especial para defesa de seus interesses, de acordo lista de advocacia dativa a ser consultada junto à assessoria.
7. Ainda, determino que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. Héron Altir Canal, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.1. Consigne-se que a perícia médica deverá ser realizada após a audiência de entrevista da requerida, decorrido o prazo que possui o interditando de impugnar o pedido, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. 7.2.
Intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que informe nos autos a data e horários em que a perícia será realizada. 7.3. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização do curatelado pelo Sr. Perito no dia designado. 7.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
O valor arbitrado encontra guarida na resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e está de acordo com a sua tabela anexa bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da matéria e principalmente do lugar e do tempo exigidos para a prestação do serviço, já que se exigirá do perito o deslocamento até a residência do interditando, o que justifica a elevação do valor habitual.
DÊ-se ciência ao Estado do Paraná.
8. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo:
I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo.
II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes.
III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto?
IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?
V - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito.
9. INTIME-SE o Cartório Distribuidor para que certifique os antecedentes cíveis e criminais do pretenso curador.
10. OFICIE-SE ao CRI desta Comarca solicitando que informem se existem bens imóveis registrados em nome da interditanda.
11. Anote-se a prioridade na tramitação do feito.
12. Ciência ao Ministério Público.
13. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon-PR, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto