PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes,
23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-03.2022.8.16.0089 Processo: 0003255-03.2022.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.462,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JUNIOR paulo maximiano de souza junior
Vistos, etc. Considerando que a súmula 190 do STJ[1] impõe à Fazenda Pública a antecipação das despesas de condução para atos fora do cartório e que tais despesas não se configuram como custas ou emolumentos, dos quais o Estado do Paraná é isento[2], intime-se o exequente para efetuar o pagamento das despesas relativas às diligências do oficial de justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. [1] “Súmula 190/STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. [2] “Direito processual civil e direito tributário.
Agravo de instrumento. Antecipação de custas na execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação sustentando que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, conforme a legislação pertinente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal, considerando a necessidade de adiantamento das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
III. Razões de decidir
3. As despesas de deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ.
4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, que devem ser adiantadas pela Fazenda Pública.
5. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 190 do STJ, que determina que a Fazenda Pública deve antecipar os valores para o transporte dos oficiais de justiça na execução fiscal.
6. A indenização prevista na legislação estadual não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, que não recebem indenização fixa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois tais valores não se configuram como custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado na Súmula 190 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008; Lei Estadual nº 20.329/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Londrina deve antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça para cumprir mandados na execução fiscal. O pedido do Município para não pagar essas despesas foi negado, pois a lei e decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça afirmam que essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda Pública deve arcar com elas.
Assim, a decisão que exigia o pagamento antecipado foi mantida, pois é necessário garantir que os Oficiais de Justiça possam realizar seu trabalho sem ter que arcar com custos que deveriam ser pagos pela Prefeitura. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073008-18.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.10.2025)”. Ibaiti, 20 de outubro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito