PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0003257-83.2014.8.16.0046 Processo: 0003257-83.2014.8.16.0046 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.562,55 Exequente(s): Município de Arapoti/PR Executado(s): Beloni Giasson
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, determinando o bloqueio e posterior penhora pelo novo Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, dos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) executado (s), até o limite do crédito exequendo, na forma requerida na mov. 132.1. 1.1. À Secretaria para elaboração da minuta, com posterior comunicação para protocolo da ordem. 1.2.
Após o protocolo, aguarde a Escrivania o prazo de 10 (dez) dias, antes de verificar o insucesso da ordem. 1.3. Resultando positiva a diligência, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2°). 1.4. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem retornar conclusos registrados para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 924, II). 1.5.
Vencido o alvará sem levantamento, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos.
2. Caso a penhora eletrônica de valores resulte infrutífera, ainda que parcialmente, DETERMINO desde já a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do SISTEMA RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 2.1. Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 2.2.
Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita. Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 2.3.1. Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2.4. No mesmo prazo do item “2.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC.
3. Resultando negativas as diligências dos itens “2” e “3”, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já o acesso ao SISTEMA INFOJUD para fins de se obterem as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 3.1.
Registre-se que, em cumprimento ao decidido no REsp n° 1.349.363-SP, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o resultado da diligência deverá ser juntado aos autos, alterando-se o nível de sigilo dos autos para “médio”. 3.2. Com o resultado positivo da diligência, vista a parte exequente para manifestação no prazo de 30 (dias) dias.
4. Caso não localizado qualquer bem passível de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias indique bens penhoráveis, bem como promova o regular andamento do feito.
5. Todavia, caso não seja encontrado bens para penhora, decorrido o prazo do item 05 sem qualquer manifestação ou havendo requerimento da parte exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se no arquivo provisório. 5.1. Em caso de requerimento de suspensão do curso da presente execução fiscal por motivos de parcelamento, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo pleiteado, aguardando-se os autos no arquivo provisório.
DEFIRO, ainda, eventuais baixas de bens constritos, caso haja requerimento pelo exequente.
6. Findo o prazo sem o regular prosseguimento nos atos tendentes à localização do(a)(s) executado(a)(s) ou à satisfação do débito fazendário, INTIME-SE o(a) exequente para que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
7. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito