PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0003278-72.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALEXANDRE FERREIRA DA FONSECA Réu(s): RODRIGO DOS SANTOS Wilson da Silva
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Alexandre Ferreira da Fonseca em face de Rodrigo dos Santos e Wilson da Silva. No curso do feito, sobreveio renúncia do mandato pelo advogado constituído pela parte autora, conforme petição juntada aos autos no seq. 221, ocasião em que restou comprovada a cientificação da parte acerca da renúncia, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
Desde então, a parte autora permaneceu sem representação processual válida, não tendo promovido a constituição de novo procurador ou a regularização de sua representação, apesar do lapso temporal significativo transcorrido desde a ciência da renúncia. Vieram os autos conclusos.
2. Dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deverá suspender o processo e conceder prazo razoável para que o vício seja sanado, sob pena de extinção do feito, quando a providência couber ao autor. No caso, a irregularidade da representação processual decorre da renúncia do mandato pelo advogado anteriormente constituído, situação da qual a parte autora teve ciência inequívoca, conforme comprovado nos autos (seq. 221.3).
Ainda assim, decorrido lapso temporal suficiente e razoável, a parte autora não adotou qualquer providência tendente à regularização de sua representação processual, permanecendo inerte. Dessa forma, configurada a hipótese prevista no art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Nessas condições, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. 3.1. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador do requerido, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no seq. 1.1, p.
27. 4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito