Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC, LIBORIO DORIS JUNIOR
- Advogado
- GIULIANO FERREIRA DA COSTA GOBBO (OAB 52568/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-72.2019.8.16.0179
Vistos,
1. (mov. 79.2): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Julgo, em consequência, extinto o processo, com o fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do NCPC, valendo a presente Sentença como título executivo judicial. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes. Mesmo inexistindo pedido expresso quanto a renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso.
Oficie-se à 7ª Circunscrição de Imobiliária de Curitiba para que promova o cancelamento das averbações nas matrículas nºs. 13.431 (AV. 3), 13.442 (AV .3), 13.441 (AV. 3), 7.589 (AV. 8), 14.960 (AV.
2) e 14.961 (AV. 2). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
