DAIANA APARECIDA DE MELO BARBOSA, DIEGO DE MELO BARBOSA, FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, JOSE MARIO BARBOSA
Advogados
DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 79173/PR), PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB 77729/PR), EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB 91313/PR)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná _________________________________________________________
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Usucapião n. 0003287- 83.2019.8.16.0001 em que são autores DAIANA APARECIDA DE MELO BARBOSA e DIEGO DE MELO BARBOSA e requeridos FRANCISCA DA SILVA BARBOSA e JOSÉ MARIO BARBOSA. DAIANA APARECIDA DE MELO BARBOSA ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO inicialmente em face de e COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT. Narrou a autora que em 17 de setembro de 1992 o Sr.
José Mario Barbosa, pai da autora, adquiriu o apartamento registrado na matrícula n. 62.407 (8º Registro de Imóveis) por meio de contrato de transferência, com anuência da COHAB-CT. Afirmou que a família já residia no local desde o ano de 1987, sendo que a autora nasceu no local em 1989 e seguiu residindo no apartamento até os dias atuais. Referiu que o pai da autora morou no local até o ano de 2001, quando se separou da mãe de Daiana, a Sra.
Nadir de Melo Rodrigues. Explicou que a autora e a sua mãe seguiram morando no apartamento, sendo que Nadir faleceu no ano de 2014 e primeira continuou morando no imóvel até os dias de hoje com o seu irmão. Advertiu que o registro do imóvel está no nome do Sr. José Mario Barbosa, porém, pelos históricos da Copel é possível perceber que as contas estavam em nome de Nadir desde 2001, sendo que ela ainda foi síndica do prédio por diversos anos no período em que morou no apartamento.
Mencionou que residiu no imóvel pelo período 29 anos, desde o seu nascimento, sendo que atualmente já existe a quitação perante a COHAB. Sustentou a presença dos requisitos necessários à usucapião extraordinária. Indicou confrontantes. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela dispensa da apresentação de planta do imóvel. Requereu a procedência do pedido para que fosse declarado o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo, com o consequente desmembramento da matrícula.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.20). Deliberação de seq. 30.1 deferiu o benefício da gratuidade, consignou que a apresentação de plantas e memoriais é incumbência da parte autora e alertou 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná _________________________________________________________ que o imóvel estava registrado em nome de José Mario Barbosa, determinando, por consequência, a intimação da autora para qualificá-lo.
Determinada a inclusão de JOSÉ MARIO BARBOSA e sua esposa, FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, no polo passivo (seq. 42.1). Na mesma ocasião deliberou-se no sentido da necessidade de comprovação da anuência do irmão da autora com o pedido formulado na demanda. Por fim, esclareceu-se que, tratando-se de usucapião de apartamento, era desnecessária a citação dos confinantes. Em emenda à inicial foi pleiteada a inclusão de DIEGO DE MELO BARBOSA, irmão da autora, no polo ativo (seq. 70.1).
Documentos juntados às seqs. 70.2/70.4, inclusive memorial descritivo do imóvel. A emenda foi acolhida (seq. 72.1) e o benefício da gratuidade concedido também ao segundo autor (seq. 83.1). A União (seq. 110.1), o Estado do Paraná (seq. 91.1) e o Município de Curitiba (seq. 146.1) não manifestaram oposição ao pedido (seq. 146.1). Expedido e publicado edital visando à citação de eventuais interessados (seq. 98.1 e 104.1).
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB- CT foi citada e ofereceu contestação (seq. 111.1) arguindo a sua ilegitimidade sob o argumento de que, como o preço foi inteiramente pago, ela já não exercia nenhum dos direitos inerentes à propriedade. Juntou documentos (seq. 111.2/111.3). Houve réplica (seq. 119.1), ocasião em que os autores concordaram com a exclusão da COHAB-CT do polo passivo.
Reconhecida a ilegitimidade da COHAB-CT e determinada a sua exclusão do polo passivo (seq. 122.1). Os requeridos (José Mario Barbosa e Francisca da Silva Barbosa) foram citados (seq. 109.1 e 123.2) e não ofereceram contestação. Sobre provas, os autores requereram a oitiva de testemunhas (seq. 149.1). Deliberação de seq. 151.1 anunciou o julgamento antecipado. RELATEI.
DECIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná _________________________________________________________ Pretendem os autores o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o apartamento n. 14, do bloco 01, registrado na matrícula 62.407 do 8º Registro de Imóveis sob a alegação de ocupação mansa, pacífica e ininterrupta. Os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária estão previstos no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” De acordo com os dispositivos legais, é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos.
O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos.
O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em 1 lei. Nesse contexto, os autores afirmaram que o pai de ambos residiu no imóvel usucapiendo até o ano de 2001, a partir do que continuaram exercendo a posse sobre o apartamento juntamente com a genitora, Sra. Nadir de Melo Rodrigues, que faleceu em 2014. Com efeito, de acordo com a matrícula do imóvel usucapiendo juntada à seq. 1.10, em 1987 a COHAB-CT firmou compromisso de compra e venda com Valdori Júlio da Silva (R-02).
JÁ em 1992 os promitentes compradores, com a anuência da COHAB-CT, cederam e transferiram todos os direitos decorrentes da promessa de 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5 ed. São Paulo: Método, 2015, online. 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná _________________________________________________________ compra e venda em favor de José Mario Barbosa, pai dos autores (sqs. 1.2 e 1.4), e de sua esposa, Francisca da Silva Barbosa (R-04).
Dito isso, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Outrossim, tem posse “quem se comporta como dono, e 2 nesse comportamento já está incluído o animus” – o que foi inequivocamente exteriorizado. A propósito, não há dúvida de que o pai dos autores adquiriu em 1992, de forma onerosa, os direitos decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda firmado originalmente por Valdori Júlio da Silva com a COHAB-CT, sendo que a posse, até então, não poderia ser considerada ad usucapionem, em face de seu caráter precário, sujeito à condição (quitação de todas as parcelas junto à COHAB).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. CESSÃO DE DIREITOS (CONTRATO PARTICULAR) DECORRENTES DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE SOLO FIRMADO COM A COHAB-CT. EXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM A PARTIR DA DATA DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. LAPSO APERFEIÇOADO, SEM CONTESTAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO. A posse precária, decorrente de contrato de cessão de direitos, transforma-se em posse com animus domini a partir do momento em que as obrigações pendentes são cumpridas integralmente pelo cessionário.” (TJPR - 17ª
C. Cível - AC - 821460-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 29.02.2012). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE ‘AD USUCAPIONEM’. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE UM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSE PRECÁRIA. (...). ‘O contrato particular de compromisso de compra e venda obriga a restituição, quando não cumprido o pagamento das parcelas assumidas, tornando a posse precária e obstando o reconhecimento do domínio pela usucapião em razão da ausência de animus domini’. (...)” (TJPR – Ap.
Cível nº 0763998-9 – 17ª CC, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. em 28.09.2011). No entanto, a própria COHAB-CT comprovou à seq. 111.2 que a integral quitação do financiamento no qual José Mario Barbosa figurava como devedor ocorreu em 20/11/2011, sendo que a partir daí a posse precária convolou-se em posse ad usucapionem, ensejando o início da contagem do lapso temporal para fins de aquisição do domínio.
Partindo desse pressuposto, os autores alegaram que o pai, 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 5: Direito das Coisas.
7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 39/40. 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná _________________________________________________________ cessionário dos direitos relativos ao imóvel, deixou o apartamento em 2001. Sobre tal circunstância, as declarações emitidas pela Copel em 2018 e juntadas à seq. 1.13 indicam que a mãe dos autores, Nadir de Melo, figurou como titular da unidade consumidora relativa ao imóvel usucapiendo no período de 05/2011 a 11/2014, quando a titularidade passou a ser exercida pela autora Daiana.
O histórico de consumo referente ao apartamento n. 14, porém, indica que desde 10/2001 Nadir de Melo era a responsável pela unidade (p. 06, seq. 1.13). No mesmo sentido, os documentos de seq. 1.18 indicam que no ano de 2013 a mãe dos autores exerceu a função de síndica do condomínio onde está localizado o apartamento usucapiendo. Os documentos juntados à seq. 1.14 também demonstram a inexistência de débitos de IPTU relacionados ao imóvel.
Com efeito, nada há nos autos que indique ter José Mario Barbosa, pai dos autores e cessionário dos direitos do imóvel, permanecido no apartamento após 2001. No mesmo sentido, todos os elementos probatórios levam a crer, aliás, que a mãe dos autores, Nadir de Melo, permaneceu no imóvel desde 2001, especialmente considerando as declarações emitidas pela Copel, sendo que em 20/11/2011 iniciou-se a contagem do lapso temporal para fins de aquisição do domínio, como retro mencionado.
E com o falecimento dela ocorrido em 2014, conforme certidão de seq. 1.6, os autores, únicos herdeiros apontados, adquiriram a posse por sucessão 3 hereditária, com as mesmas características, na forma do artigo 1.243 do Código Civil. Assim, como os autores fizeram do imóvel usucapiendo a sua residência habitual (comprovante residência seq. 40.3), deve-se observar o prazo de 10 anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, antes transcrito.
Por consequência, contando-se o referido lapso desde 20/11/2011, conclui-se que em 4 20/11/2021, durante a tramitação do processo , restaram atendidos os requisitos 3 Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. 4 “(...) É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes.” (REsp 1720288/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná _________________________________________________________ necessários à aquisição da propriedade do bem sob litígio mediante a usucapião extraordinária.
Registre-se, ainda, que os requeridos foram regularmente citados, além de ter sido publicado edital citando eventuais interessados. E inexistindo qualquer resistência, aliada à comprovação do exercício da posse com animus domini desde 20/11/2011, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Por fim, no que se refere aos encargos sucumbenciais, levar-se-á em consideração o princípio da causalidade, já que a imprescindibilidade do ajuizamento da ação de usucapião não está na resistência à pretensão autoral, mas na própria natureza do direito postulado.
Assim, considerando que o interesse maior é dos autores, eles devem arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAIANA APARECIDA DE MELO BARBOSA e DIEGO DE MELO BARBOSA em face de FRANCISCA DA SILVA BARBOSA e JOSÉ MARIO BARBOSA para o fim de declarar o domínio dos autores sobre o apartamento n. 14, do bloco 01, registrado na matrícula 62.407 do 8º Registro de Imóveis. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios ante a inexistência de pretensão resistida.
Confirmo em favor dos autores o benefício da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se inclusive o Município de Curitiba. Esta sentença servirá de título para a matrícula no respectivo Cartório 5 de Registro de Imóveis. Transitada em julgado, oficie-se ao 8º Registro de Imóveis. 5 Apelação cível. Ação de usucapião. Justo título. Boa-fé. Ausência de matrícula do imóvel a ser usucapido no Registro de Imóveis. Prosseguimento do procedimento. O justo título para fins de usucapião caracteriza-se como justo título da posse, nas circunstâncias do caso consubstanciado no contrato por instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre os usucapientes e os anteriores adquirentes da área.
A boa-fé pode ser demonstrada mediante o pagamento do preço do contrato. A inexistência de matrícula do imóvel objeto do usucapião, no Registro de Imóveis, será superada com a declaração por sentença do usucapião da propriedade, sentença que, registrada por mandado, determinará a abertura da respectiva matrícula. Apelação provida para prosseguimento na forma da lei.(TJ-RS - AC: 700.***.***-41 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, Data de Julgamento: 13.09.2017, Data de Publicação: 28.09.2017). 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná _________________________________________________________ Instrua-se com cópia da matrícula de seq. 1.10.
A despeito do pedido formulado na petição inicial, não há que se falar em desmembramento da matrícula, uma vez que já individualizada. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 13 de outubro de 2022. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 7
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
DAIANA APARECIDA DE MELO BARBOSA, DIEGO DE MELO BARBOSA, FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, JOSE MARIO BARBOSA
Advogados
DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 79173/PR), PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB 77729/PR), EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB 91313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003287-83.2019.8.16.0001
1. Intimados a indicar provas, os autores requereram prova testemunhal para confirmar a sua prescrição aquisitiva (seq. 149). Na presente Ação de Usucapião, os requeridos foram pessoalmente citados (seqs. 109 e 123) e não contestaram o feito. Além disso, as provas pré-constituídas são suficientes para o deslinde da controvérsia, razões pelas quais desnecessária dilação probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO "NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO" - PRESENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC) - POSSE AD USUCAPIONEM - FATO INCONTROVERSO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 334, INCISOS II E III, DO CPC. - Se o provimento jurisdicional vindicado pela Autora é necessário, revelando-se adequada a via processual, resta configurado o interesse de agir. - Estando a causa madura para julgamento é de se aplicar o disposto no § 3º, do art. 515, do CPC. - Se os Réus e os demais interessados não se opuseram à pretensão declinada da exordial, forçoso convir que inexiste controvérsia acerca da posse ad usucapionem exercida pela parte autora. - Os fatos incontroversos, a teor do que prescreve o art. 334, inciso III, do CPC, independem de prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.644393-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2015, publicação da súmula em 01/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. Os documentos acostados aos autos são suficientes a demonstrar a presença dos requisitos legais à aquisição prescritiva, aliada a ausência de contestação dos demandados. Presentes os requisitos legais, demonstrados através da prova documental. Apelo desprovido. Unânime.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-71, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em: 20-07-2011) Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal.
Voltem conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
DAIANA APARECIDA DE MELO BARBOSA, DIEGO DE MELO BARBOSA, FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, JOSE MARIO BARBOSA
Advogados
DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 79173/PR), PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB 77729/PR), EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB 91313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003287-83.2019.8.16.0001
1. Diante do desinteresse do Município (mov. 146), proceda-se ao seu descadastramento.
2. Diante da citação da requerida Francisca (mov. 123), intime-se a parte autora para cumprir o item 4 de mov. 122. Prazo: 05 dias.
3. Oportunamente, tornem conclusos para decisão saneadora.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
DAIANA APARECIDA DE MELO BARBOSA, DIEGO DE MELO BARBOSA, FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, JOSE MARIO BARBOSA
Advogados
DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 79173/PR), PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB 77729/PR), EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB 91313/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003287-83.2019.8.16.0001
1. Indefiro o pedido de seq.134, em que a parte autora pede a preclusão ao direito de manifestação do Município, tendo em vista que a manifestação do ente público é indispensável.
2. Tendo em vista a data da solicitação de dilação de prazo (seq.133) e a data de análise dos autos, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
3. Após, cumpra-se seq. 122, no que pertinente.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, DAIANA APARECIDA DE MELO BARBOSA, DIEGO DE MELO BARBOSA, FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, JOSE MARIO BARBOSA
Advogados
DANIEL PEREIRA LIMA (OAB 79173/PR), PAULO ROBERTO SILVEIRA (OAB 77729/PR), EDINEI MONTEIRO BEZERRA (OAB 91313/PR), MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO (OAB 35455/PR), LADISMARA TEIXEIRA (OAB 34403/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003287-83.2019.8.16.0001
1. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à seq. 117.1.
2. Sem prejuízo, verifica-se que a parte requerida COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (seq. 111.1). Assim, ante a concordância manifestada pela parte autora à seq. 119.1 e levando em conta o disposto no artigo 338 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao procurador da requerida excluída. Fixo os honorários em três por cento do valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil. Confirmo em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exclua-se a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT do polo passivo.
3. No mais, ante o desinteresse manifestado às sqs. 110.1, desabilite-se a União. O Estado do Paraná já foi desabilitado em função do petitório de seq. 91.1. Em relação ao Município de Curitiba, intime-se novamente para dizer se possui interesse na causa.
4. Com o retorno positivo da carta precatória e não sendo oferecida contestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende produzir outras provas.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito