Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Confirmada
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri,
45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas
05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0003290-56.2020.8.16.0113 Processo: 0003290-56.2020.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.423,19 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP Executado(s): FRANCIELLE DA SILVA MEIRA KETELLEN OHANA DA SILVA MOURA Relatório dispensado ( art. 38 da Lei 9.099/95 ).
DECIDO. Trata-se de ação executiva fundada em nota promissória. A execução é proposta por B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA, que se intitula CONSULTORIA FERREIRA. As iniciais da exequente nada mais são que as do Doutor BRUNO FRANCISCO FERREIRA, que é seu Administrador. Iguais a esta execução existem em tramitação, neste Juizado Especial, nada menos do que 35 medidas judiciais, mais precisamente os seguintes processos: 0259-91.2021;0276-30.2021; 0267-91.2021; 0065-91.2021; 4407-87.2017; 2193-21.2020; 2548-31.2020; 3055-89.2020; 1737-76.2017;1903-06.2020; 2366-79.2019;1738-90.2019; 3290-56.2020;2818-55.2020;3335-60.2020; 3057-59.2020; 0007-88.2021; 0273-75.2021; 0274-60.2021; 0275-45.2021.
Muitas delas, infelizmente, acabaram sendo despachadas e até mesmo estão em curso. HÁ veementes indícios que se trata de empresa de cobrança que age em nome próprio, mas de títulos recebidos de terceiros. Em alguns casos, denota-se que promissórias possivelmente assinadas em branco são preenchidas em favor da empresa de cobranças e ela passa a ter a titularidade da ação, constituindo-se em vias transversas para driblar a regra do artigo 8º, § 1, I da Lei 9.099/95, que veda a legitimidade nos casos de cessão de direitos, notadamente envolvendo pessoas físicas e jurídicas.
JÁ em outras execuções não se têm dúvidas quanto às cessões feitas porque, como é exemplo os autos 0000277-15.2021.8.16.0113, a empresa de cobranças figura como credora do título, mas cuja credora é, na verdade, a empresa Global Formaturas. Nestes autos, trata-se da empresa Shalon Formaturas. Em princípio, de acordo com o do CPC, a nota promissória é título executivo extrajudicial e os títulos que embasam as execuções se constituiriam em hábeis para ter desiderato, o que dispensaria, em regra, informações sobre a origem da dívida.
Ausência das condições da ação
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri,
45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas
05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0003290-56.2020.8.16.0113 Processo: 0003290-56.2020.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.423,19 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP Executado(s): FRANCIELLE DA SILVA MEIRA KETELLEN OHANA DA SILVA MOURA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Ferreira & Bombarda Ltda em face de Francielle da Silva Meira e Ketellen Ohana S.
Meira A nota promissória ao mov. 1.2 tem como beneficiária a exequente. O contrato que teria dado origem a sua emissão (mov. 1.3), por sua vez, foi firmado por empresa diversa (Shalon Formaturas).
Intime-se a credora para esclarecer. Ainda, verifica-se que o documento fiscal relativo ao negócio objeto da demanda não foi juntado. Desse modo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o esclarecimento acima requerido e para juntada da nota fiscal relativa ao contrato de prestação de serviço que deu origem ao débito exigido. Marialva, 17 de fevereiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
2020
Petição
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
Todavia, os requisitos das cambiais podem ser mitigados diante de indícios que a parte inverte a verdade dos fatos para obter indevida vantagem, notadamente a processual, sendo, portanto, a investigação da legitimidade da parte questão de ordem pública. A cessão de crédito por meio dessas simulações não dá legitimidade às empresas de cobranças ou consultorias, a menos que, naqueles casos onde não há provas da origem das dívidas, a exequente prove que é credora original da dívida, querendo isso dizer que necessita provar a existência de negócio jurídico entre ela e os emitentes das cambiais.
Quanto àqueles casos onde já existem essas provas – como é o caso dos autos n. 0000277-15.2021.8.16.0113, as execuções estão sendo extintas por falta de legitimidade ativa e como consequência da cessão de crédito. Se for permitido às empresas de cobrança atuarem nos Juizados Especiais, o estrangulamento do sistema será inegável porque, se cada um reunir 1.000 execuções, em pouco tempo teremos 10.000 ou mais ações somente envolvendo essas empresas.
Em contrapartida, aqueles que de fato necessitam do Juizado Especial – pessoas físicas, preferencialmente – ficarão privados do sistema porque as ações envolvendo empresas de cobrança é que deterão o “privilégio” de se substituírem às pessoas jurídicas em detrimento daquelas. Anote-se, ainda, que essas cessões de crédito devem ser veementemente repudiadas porque, se forem admitidas, nada impediria que uma empresa de porte – que sozinha não poderia atuar no sistema – viesse a fazê-lo por meio dessa “intermediária”.
Para finalizar, há evidências que as execuções envolvem aqueles comerciantes de “massa” ou alguns setores de prestação de serviços massificados que se utilizam de sistemas precários de negócios jurídicos e sem emissão de notas fiscais porque as cobranças se baseiam em contratos superficiais ou cambiais em branco oriundas de anotações em “caderneta” ou na base das “promissorinhas”. Diante desse contexto, estamos extinguindo as execuções que contenham provas das cessões de créditos e, quanto àquelas outras, oportunizando manifestação da exequente.
Diante do exposto, decreto a extinção deste processo executivo por faltar legitimidade à exequente, fazendo-o nos termos dos artigos 8º, § 1o, I, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC. Fica desde já indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da exequente em razão dos documentos fiscais e contábeis juntados nos autos. Por exemplo, no ano-calendário de 2019, o balanço anual indicou um lucro acima de R$ 200.000,00, sem contar receita bruta em torno de R$ 800.000,00 e movimentações financeiras típicas de empresa de capital mediano e não de pequena e simplória empresa hipossuficiente financeiramente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Marialva, 14 de junho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito