Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ANDRESSA OLIVEIRA, AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA
- Advogados
- ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR), RENAN MENDES KUNTSCHER NICHELE (OAB 98575/PR), JULIO NOBRE FELIPE NETO (OAB 97102/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 4134011770 - E-mail: [email protected] Processo: 0003290-68.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): Andressa Oliveira Polo Passivo(s): AVISTA S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
DESPACHO
1. O juízo prévio de admissibilidade guarda pertinência com o teor da decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos de Recurso Inominado de nº 0012045-28.2014.8.16.0033, a par do entendimento colimado no Incidente de Assunção de Competência identificado sob o nº 0032780-86.2015.8.16.0182[1], de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. Tais julgados alteraram entendimento antes esposado pela Turma Recursal e sedimentaram a jurisprudência no sentido de possibilitar, excepcionalmente, o manejo de mandado de segurança contra decisão interlocutória que negar seguimento ao recurso inominado.
Esta orientação garante, no caso de eventual rejeição do recurso pelo juízo a quo, seja a insurgência apreciada pelo juízo ad quem, por meio da impetração do aludido mandamus, em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal).
2. Neste caso, verifica-se o descumprimento do requisito inerente ao preparo das custas recursais, ante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado.
3. Pelo exposto, declaro deserto o recurso inominado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com os artigos 8º, § 2º e 20, § 2º, ambos da Lei n.º 18.413/2014 do Estado do Paraná; artigos 8º e 15, § 2º, ambos da Instrução Normativa n.º 001/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça deste Estado (SGSJE/TJPR), e; Enunciado n.º 13.22 da Turma Recursal do Estado do Paraná.
