PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003297-83.2013.8.16.0019 Processo: 0003297-83.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$266,09 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ADRIANA APARECIDA FERREIRA
I – Preliminarmente, a secretaria deverá promover as seguintes diligências, caso ainda não tenham sido realizadas: a) A correta expedição do auto de penhora e, na sequência, expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o registro e o envio de cópia da matrícula atualizada após o registro, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, IV, c/c artigo 14 da Lei n.º 6.830/1980. b) A correta intimação do executado e de seu cônjuge ou companheiro (sendo o caso) da penhora realizada, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 835, § 3º, parte final, para que ofereçam embargos no prazo de 30 (trinta) dias. c) Certificar o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, encaminhando-se os autos para a avaliação do imóvel penhorado e intimando-se as partes para manifestação sobre o laudo em 5 (cinco) dias. d) Havendo impugnação à avalição, ouvida a parte contrária e o avaliador judicial, ambos no prazo de 5 (cinco) dias, voltem conclusos. e) Inexistindo impugnações à avaliação, intimar a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse em adjudicar o bem imóvel penhorado nos autos.
II – Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial. Designem-se duas datas para as hastas públicas a serem realizadas pelo leiloeiro Jair Vicente Martins, observando-se o lapso temporal previsto no artigo 22, §1º, da Lei 6.830/80, com a expedição dos respectivos editais. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo.
III – Estabeleço como preço mínimo o valor obtido na avalição judicial.
IV – Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, do Código de Processo Civil, conforme o caso.
V – Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar que o (s) bem (s) penhorado (s) será (ão) levado (s) a leilão, com indicação do número dos autos, nome das partes e valor do débito.
VI – Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, os quais deverão ser divulgados até 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.
VII – Intimar o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha procurador nos autos (observando o disposto na Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão”).
VIII – Realizada a adjudicação ou arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato. Em seguida, aguardar o prazo de cinco (5) dias para o oferecimento de embargos e certificar as ocorrências.
IX – Não oferecidos os embargos à arrematação, intimar o arrematante para que comprove o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, em 10 (dez) dias.
X – Em seguida, encaminhar os autos ao contador para a atualização do cálculo e intimar as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
XI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito