PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003297-83.2013.8.16.0116 Processo: 0003297-83.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$774,79 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): MARCOS EDUARDO KRUPPEL Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por MARCOS EDUARDO KRUPPEL, em face da execução fiscal que lhe move Município de Matinhos/PR, argumentando, em sede de prejudicial de mérito, a ausência de condições da ação, por ausência de fato gerador.
Juntou documentos. Instados a se manifestar, o excepto asseverou, aduzindo a existência dos requisitos legais para a incidência do tributo municipal, requerendo a improcedência dos pedidos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Passa-se a análise, inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como “exceção” por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da admissão da objeção ou exceção de pré-executividade no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do artigo 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral, pontuando que sua arguição não está sujeita a prazo, pois veicula matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. Com relação à alegação de que o imóvel se localiza em área incompatível com a incidência do IPTU, verifica-se que tal averiguação demanda dilação probatória, não se caracterizando como matéria de ordem pública, desbordando, portanto, os estreitos limites das matérias cognoscíveis por meio da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema, dispõe o artigo 32, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, que: "§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior".
Com efeito, inegável que, para que se possa averiguar a localização exata do imóvel e se este preenche ou não os requisitos legais para a incidência do IPTU, indispensável a dilação probatória, incompatível com o presente incidente, pelo que resta prejudicada a sua análise. Isto posto, rejeito os argumentos trazidos pelo executado, autorizando o prosseguimento da execução fiscal. Condeno a parte devedora ao pagamento das custas processuais, sendo incabíveis honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Ultimada a preclusão quanto ao ora decidido, informe a parte credora, no prazo de quinze dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Em nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente o feito pelo prazo de um ano, ou até ulterior manifestação da Parte interessada ou prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente.
Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito