Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogados
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC), EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB 88293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$28.809,15 Exequente(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGELAntonio Carlos da Silva Rangel
DECISÃO
1. Considerando que a parte autora já recolheu as custas processuais conforme intimado no mov. 270, determino que seja realizada a intimação pessoal da pessoa física, nos demais termos da decisão de mov. 268. Em que pese a alegação da pessoa jurídica, vide mov. 279, temos que há pleno conhecimento do representante legal da empresa sobre os presentes autos, assim, eventual citação da parte através do advogado visa evitar maiores delongas, incrementos da dívida nos autos e outros prejuízos às partes, sem contar que visa ao princípio da cooperação.
2. Após diligencias, intime-se as partes. Prazo de 15 dias.
3. Posteriormente, voltem os autos conclusos para deliberação. Goioerê/PR, datado e assinado digitalmente.& Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogados
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC), EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB 88293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$28.809,15 Exequente(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGELAntonio Carlos da Silva Rangel Chamo o feito à ordem.
1. Temos que a ação foi proposta em face da empresa individual, contudo, a parte autora requereu a inclusão do sócio no polo passivo por haver “confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica” (mov. 187). Assim, em que pese a comprovada confusão patrimonial entre as partes, vide mov. 1.5, apenas houve deferimento tácito de tal pedido na decisão de mov. 189 que constou “J) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ”, mas sem citação da parte.
Desta forma, visando evitar qualquer nulidade processual, bem como considerando que a pessoa física detém conhecimento dos autos, já que citado e intimado pela pessoa jurídica, reitero o deferimento e a habilitação do sócio administrador (mov. 1.10) e determino sua citação. Assim, cite-se o réu, pessoa física, através do advogado já habilitado no polo passivo da ação (vide procuração de mov. 170), para que, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, para proceder ao pagamento em 15 dias ou impugnar a presente demanda dentro do prazo legal.
2.
Diante do exposto, por ora, deixo de apreciar o pedido de mov. 265.
3. Revogo a decisão de mov. 189 quanto às diligências que ainda não tenham sido efetivadas, devendo os autos virem conclusos para análise dos pedidos.
Intime-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Goioerê, assinado e datado eletronicamente.€ MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogados
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC), EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB 88293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$28.809,15 Exequente(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGELAntonio Carlos da Silva Rangel Dou a parte executada como intimada, considerando que é dever da parte manter o endereço atualizado nos autos (mov. 254), o que faço com fundamento no artigo 274, p. único do Código de Processo Civil.
Intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$28.809,15 Exequente(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGELAntonio Carlos da Silva Rangel
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de mov. 231.1.
2. Concedo, pela última vez, o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte promova o recolhimento das custas referentes às diligências, sob pena de indeferimento e levantamento das restrições do sistema Sisbajud. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
Agosto 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogados
EVERALDO DA ROCHA DOS SANTOS (OAB 88293/PR), JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
DECISÃO
Vistos.
1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais.
2. A fim de dar maior agilidade aos processos e garantir a observância do princípio da celeridade, este Juízo elaborou um "cronograma executivo" a fim de facilitar as diligências voltadas a busca de bens da parte devedora, bastando que seus requisitos sejam observados e sejam recolhidas as custas da diligência pleiteada.
3. Espera-se que o advogado coopere com o Juízo e observe os prévios requisitos para a concessão de cada diligência abaixo descrita, verificando se a medida anterior já foi feita para assim solicitar a medida desejada. Isso contribuiu para que o processo tramite mais rápido e não haja indeferimentos que já eram previsíveis.
4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD1: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas, desde que haja um interregno de ao mínimo 6 meses da última medida. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, quando se tratar de segundo pedido.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia.
Quantias irrisórias deverão ser imediatamente desbloqueadas, as quais são entendidas como aquelas quantias inferiores às custas processuais totais da execução, conforme o art. 836, CPC. Nesse sentido: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1977858 - DF (2021/0280151-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE : DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO ADVOGADOS : RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821 DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526 BENJAMIN BARROS - DF037795 JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA - DF056688 AGRAVADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADO : ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA - DF040016EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
Março 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
Fevereiro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$28.809,15 Exequente(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Vistos.
1. Considerando que a carta de intimação de seq. 151 retornou como ausente e não há como presumir que o executado se mudou, intime-se ele por oficial de justiça nesse endereço. 2.Após, voltem conclusos para análise do pedido de seq. 154. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Sentença
Decisão
Órgão
2024
2 eventos
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Vistos.
1. Chamo o feito à ordem. A parte ré foi citada na seq. 98 e logo na sequência iniciou-se os atos expropriatórios sem a devida conversão da decisão inicial em título executivo. Logo, são nulos os atos posteriores à citação.
2. Trata-se de Ação Monitória na qual a parte requerida, embora citada, deixou transcorrer in albis o lapso oportuno para pagamento e oposição de embargos monitórios. De rigor, portanto, a aplicação das disposições contidas no art. 701, § 2º, do CPC, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, desta Lei.
Ante o exposto, evidenciada a inércia da parte requerida e em atenção à petição advinda pela parte autora, DECLARO sua revelia e CONVERTO o mandado monitório em TÍTULO EXECUTIVO, determinando o prosseguimento do feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
3. Anote-se a conversão do procedimento para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PROCESSO DE EXECUÇÃO e proceda-se na forma dos itens descritos abaixo, comunicando-se ao Cartório Distribuidor.
4. Desde logo, arbitro os honorários advocatícios do advogado da parte exequente (referente à fase executiva) em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da dívida, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
5.
a parte executada, na forma do , do CPC, para proceder ao pagamento em 15 dias ou impugnar a presente demanda dentro do prazo legal. Não havendo pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado, fazendo incidir a respectiva multa de 10% (dez por cento), além da quantia de honorários da execução (, do CPC), requerendo o que for de direito.
Maio 20241 evento
Intimação
D
2023
4 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084
Vistos. Defiro a dilação postulada. Portanto, intime-se para cumprimento da decisão anterior no prazo adicional pugnado e ora deferido, ou, caso a parte não tenha indicado o prazo da dilação requerida, concedo, por ora, o prazo de 15 dias para tanto. Goioerê, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-24) Rua Pio XII, 1804 - de 1882 a 3414 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-73) AV.
MARINHO TAVARES, 535 Ao lado - Na Esquina - JD PRIMAVERA - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de mov.
69. INTIME-SE a parte autora para pagamento das custas (mov. 51), no prazo de 15 dias.
2. Após, cumpra-se a decisão de mov.
63. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-24) Rua Pio XII, 1804 - de 1882 a 3414 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-73) Rodovia Carlos Zipperer Sobrinho, 535 - até 759/760 - Lençol - SÃO BENTO DO SUL/SC - CEP: 89.289-490
1. Trata-se de ação monitória em que o autor objetiva o recebimento do valor de R$ 19.533,53 referente a notas fiscais de compra de produtos eletrônicos. Requer a liminar de bloqueio de bens via RENAJUD e SISBAJUD.
Decido. 1.1. Não há no processo, indícios de dilapidação patrimonial que justifique a medida pleiteada, por isso, indefiro a liminar de bloqueio de bens via RENAJUD e SISBAJUD.
2. Cite-se e expeça-se mandado de pagamento (ou de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou de não fazer), com prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos do art. 701 do CPC, acrescido do valor de 5% do valor da causa, a título de honorários advocatícios. 2.1.
Intime-se o réu, na mesma oportunidade, para opor embargos monitórios, nos próprios autos, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de constituição, de pleno direito em título executivo judicial (CPC, art. 702). 2.2. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte ré do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC). 2.3. Decorrido o prazo, sem pagar ou opor embargos, o mandado inicial converter-se-á imediatamente em mandado executivo, prosseguindo o feito nos termos do CPC, art. 523.
3. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial. 3.1. Da apresentação dos embargos monitórios, a parte embargada/autora/credora para resposta, em 15 dias (, do CPC).
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
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JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$28.809,15 Exequente(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGELAntonio Carlos da Silva Rangel
DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o pedido retro. Concedo o prazo adicional de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PRESERVADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
2. INAPLICABILIDADE DO artigo 836 DO CPC/2015.
DISPOSITIVO
QUE DEVE SER ANALISADO COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da menor onerosidade exige a indicação, pela parte executada, de outros meios mais eficazes e menos gravosos, o que não teria ocorrido na espécie. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
2. O caráter irrisório da penhora, previsto no artigo 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução.
3. Agravo interno desprovido.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Brasília, 14 de março de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
B.1) havendo restrição de alienação fiduciária e a parte exequente demonstrar interesse na penhora, com o pagamento das custas, oficie-se ao credor fiduciário para obter informações sobre os direitos da parte executada sobre o bem, especialmente se existe mora e a quantidade de parcelas em aberto. Após, com a resposta, lavre-se termo de penhora. B.1.1) Caso seja informada a baixa da alienação fiduciária e haja requerimento da parte exequente, defiro a penhora sobre o bem.
B.2) pleiteando a penhora sobre o veículo, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte exequente para apresentar o valor do veículo pela tabela Fipe. Acostada a avaliação, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre isso em 15 dias e, havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação do bem. B.3) Não havendo impugnação, deverá a parte exequente ser intimada para informar o meio de expropriação que deseja e se pretende ser o depositário do bem.
Em caso positivo, desde já nomeio a parte exequente como depositário do veículo e determino a expedição do mandado de remoção do bem.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR, exceto as demais modalidades que dependerão de pedido expresso.
Nesse último caso, apenas não poderá ser realizada a consulta ao Decred, pois é os dados com ele obtidos são protegidos pelo sigilo bancário e sua inviolabilidade encontra tutela no artigo 5º, XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pela Lei complementar 105/2001. As demais modalidades, ficam deferidas, desde já. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento).
A intimação não será feita se a parte executada tiver sido citada por edital não tiver habilitado procurador devidamente constituindo, pois neste caso a medida será infrutífera.
Registre-se que a aplicação da multa não ocorrerá imediantamente após o decurso do prazo sem indicação de bens, eis que depende da comprovação da ma-fé do devedor, representado pela ocultação de bens, que é averiguado quando posteriormente são encontrados bens penhoráveis. F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, sendo infrutíferas as medidas SISBAJUD e RENAJUD; G) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação.
Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC).
Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. H) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
I) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente, desde que haja um interregno de no mínimo 1 ano da última medida idêntica. J) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
L) NOTA PARANÁ: requerida a penhora dos valores existentes junto ao Programa Nota Paraná e pagas as custas, expeça-se ofício ao órgão competente para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. M) MANDADO DE PENHORA E/OU CONSTAÇÃO: requerida a penhora e/ou a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência da parte executada e pagas as custas, expeça-se o mandado.
N) CENSEC: fica autorizada a consulta ao Censec no módulo CEP -Central de Escrituras e Procurações-, visando a localização de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas lavradas em nome da parte executada. Pagas as custas, oficie-se. O) OFÍCIOS A CONSÓRCIO: havendo requerimento e pagas as custas, expeça-se às empresas de consórcio informadas pela parte exequente requerendo que informem se a parte executada possui crédito junto a elas e, em caso positivo, deposite o montante à conta vinculada a este Juízo.
P) PREVJUD: havendo requerimento, após a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e Infojud e pagas as custas, proceda-se à consulta ao Prevjud. Q) OFÍCIO À PREVIDÊNCIA PRIVADA: pagas as custas e havendo pedido consistente na expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e/ou à(s) empresa(s) gestora(s) de previdência privada para solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade dos executados, e, em caso positivo, seu montante, além de transferi-lo para conta vinculada a este processo.
Q.1. Indefiro a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), haja vista não ter esta competência para fornecer informações sobre valores depositados à título de previdência complementar para indivíduos específicos, dado que seu foco é na supervisão dos fundos e na garantia da integridade do sistema de previdência complementar. R) OFÍCIO À CORPORATIVA AGRÍCOLA: pagas as custas e havendo pedido consistente na expedição de ofício à(s) cooperativa(s) agrícola(s) indicada(s) pela parte exequente para solicitar informações acerca da existência de grãos depositados em nome da parte executada, e, em caso positivo, proceder sua penhora até o valor executado nesta demanda.
S) OFÍCIO A CETIP e BOVESPA: havendo pedido e pagas as custas, autorizo a expedição de ofício à CETIP e BOVESPA, as quais visam solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade dos executados. 4.1. Havendo pedido de dilação de prazo ou suspensão do processo até 90 dias, defiro até o mencionado prazo. Se o prazo solicitado foi superior, o tempo adicional não será concedido, sendo limitado a 90 dias.
Caso haja mais de 2 pedidos sucessivos desse tipo, o processo deverá ser suspensão por ausência de bens penhoráveis, conforme o disposto no item 7 desta decisão. 4.2. Caso o resultado do Renajud seja positivo, mas haja outros bloqueios sobre os veículos e/ou o valor do bem seja inferior ao executado poderá ser dado prosseguimento as medidas constritivas como se o resultado fosse negativo.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil2, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC3.
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente pelo prazo de 1 ano e não haja constrição ativa nos autos; (ii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iii) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não tendo corrido o prazo prescricional, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, desde que haja requerimento da parte interessada. Nesse caso, os autos deverão vir conclusos para análise do pedido.
8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
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JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 167) CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vara Cível de Goioerê
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intime-se
art. 523, § 2º
intime-se
art. 523, § 1º
6. Juntado o cálculo indicado no item anterior, bem como eventual manifestação da parte exequente, certifique-se se o cômputo engloba as despesas processuais. 6.1. Em caso negativo, junte-se a conta atualizada.
7. Após, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Vistos.
1. Ante a ausência de qualquer justificativa para nova dilação de prazo para apresentação de cálculo apresentado da dívida, indefiro o pedido formulado no mov. 122.1.
2.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
DECISÃO
Vistos.
1. De acordo com o art. 854 do CCP o legislador permite a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, DEFIRO a penhora e bloqueio online (SISBAJUD). a) Sobrevindo resultado positivo, INTIME-SE o Executado e o Credor, através de advogado ou pessoalmente, para se manifestarem em relação ao bloqueio, no prazo comum 05(cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC. b) Em caso de INÉRCIA, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo credor, que deverá indicar a conta bancária para transferência e mencionar especificamente o montante e folhas do SISBAJUD em que consta o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional.
EXPEÇA-SE alvará.
2. Com resultado negativo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
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JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-24) Rua Pio XII, 1804 - de 1882 a 3414 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-73) AV.
MARINHO TAVARES, 535 Ao lado - Na Esquina - JD PRIMAVERA - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000
DECISÃO
1. INTIME-SE a parte Autora para indicar o endereço do réu a fim de viabilizar a citação ou requer o que entender de direito. Prazo de 15 dias.
2. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
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DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
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JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Vistos.
1. Indefiro os pedidos de seq. 84, uma vez que não correspondem com a atual fazer processual (ação monitória para a citação da parte ré).
2.
Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
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JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Vistos.
1. Em atenção ao pleito formulado ao mov. 60.1, proceda a Secretaria consulta junto aos Sistemas SIEL, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, bem como oficie-se à COPEL, a fim de ser localizado o atual paradeiro do requerido.
2. Localizados eventuais endereços, ainda não diligenciados anteriormente, cite-se-o, nos termos da decisão proferida ao mov. 25.1.
3. Negativa as diligências, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
4. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
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JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-24) Rua Pio XII, 1804 - de 1882 a 3414 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-73) Rodovia Carlos Zipperer Sobrinho, 535 - até 759/760 - Lençol - SÃO BENTO DO SUL/SC - CEP: 89.289-490
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido da parte.
2. INTIME-SE o autor para pagamento das custas de citação (mov. 27). Prazo de até 10 dias.
3. Após, cumpra-se a decisão de mov.
25. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
intime-se
art. 702, §5º
4. Oportunamente, voltem conclusos. Goioerê, 01 de dezembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
Órgão
Vara Cível de Goioerê
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL
Advogado
JONATHAN ZAGO APPI (OAB 25675/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2021.8.16.0084 Processo: 0003308-33.2021.8.16.0084 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.533,53 Autor(s): DSN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-24) Rua Pio XII, 1804 - de 1882 a 3414 - lado par - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-210 Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RANGEL (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-73) Rodovia Carlos Zipperer Sobrinho, 535 - até 759/760 - Lençol - SÃO BENTO DO SUL/SC - CEP: 89.289-490
1. Seq. 12:
Intime-se o autor para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 10 dias.
2. Oportunamente, voltem conclusos. Goioerê, 25 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito