INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA, ENZO COSTA DE SOUZA, SOFIA COSTA DE SOUZA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2022.8.16.0105 Processo: 0003308-33.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.392,00 Autor(s): ENZO COSTA DE SOUZA representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTAHELENA REGINA DOS SANTOS COSTASOFIA COSTA DE SOUZA representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ENZO COSTA DE SOUZA, SOFIA COSTA DE SOUZA, HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação.
2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil.
3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver.
4.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
ENZO COSTA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOFIA COSTA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENZO COSTA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOFIA COSTA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 106) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENZO COSTA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOFIA COSTA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA, ENZO COSTA DE SOUZA, SOFIA COSTA DE SOUZA
Advogados
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR), LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2022.8.16.0105 Processo: 0003308-33.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.392,00 Autor(s): ENZO COSTA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 141.***.***-79) representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Av.Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Av.
Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 3462-1067 SOFIA COSTA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 128.***.***-31) representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Rua Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
DECISÃO
1. Ante à concordância da parte exequente (seq. 94.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada na seq. 91.1.
2. Lance-se a conta de custas e despesas processuais e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
3. Decorrido o prazo, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, a teor do disposto no artigo 100, §3º, da Constituição Federal e no artigo 17 da Lei nº 10.259/01, para o recebimento dos valores devidos.
4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores a serem retidos pela instituição bancária a título de Imposto de Renda sobre as quantias a serem pagas ou eventuais declarações de isenção. 4.1. Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários.
5. Em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de praxe, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 5.1. O alvará será expedido em nome do credor ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto em procuração, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
6. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte autora para informar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. À Serventia, para certificar sobre o pagamento das custas processuais.
8. Por fim, venham os autos conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENZO COSTA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA
Advogados
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR), LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA, ENZO COSTA DE SOUZA, SOFIA COSTA DE SOUZA
Advogados
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR), LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2022.8.16.0105 Processo: 0003308-33.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.392,00 Autor(s): ENZO COSTA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 141.***.***-79) representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Av.Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Av.
Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 3462-1067 SOFIA COSTA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 128.***.***-31) representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Rua Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte, ajuizada por Sofia Costa de Souza, Enzo Costa de Souza e Helena Regina dos Santos Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando sua inclusão como dependente na qualidade de esposa de segurado especial. Alega a parte autora Helena Regina era convivente do falecido Hegmar Pereira de Souza, por mais de 13 anos, até a data do óbito em 10/12/2021, enquanto Sofia e Enzo são filhos do falecido.
Junho 20241 evento
Intimação
D
2023
2 eventos
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA, ENZO COSTA DE SOUZA, SOFIA COSTA DE SOUZA
Advogados
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR), LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2022.8.16.0105 Processo: 0003308-33.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.392,00 Autor(s): ENZO COSTA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 141.***.***-79) representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Av.Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Av.
Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 3462-1067 SOFIA COSTA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 128.***.***-31) representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Rua Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
DECISÃO
1. Tratam-se os autos de ação previdenciária, ajuizada por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA, ENZO COSTA DE SOUZA e SOFIA COSTA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Hegmar Pereira de Souza, ocorrido em 10/12/2021.
2. Inexistindo preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Acrescentou que o falecido desde sempre laborou no meio campesino, em regime de economia familiar. Ocorre que a autarquia ré indeferiu por alegada não comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Diante dos fatos, os autores pleiteiam a procedência da presente ação, requerendo a condenação do INSS à implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas desde a data do óbito do segurado.
Juntou documentos (seq. 1.1 a 1.17). Em decisão inicial, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinada a citação do réu para contestar a petição inicial e especificar provas que pretendem produzir (seq. 12.1). Citado, o INSS apresentou contestação. Não levantou preliminares e, no mérito, explanou os requisitos para concessão do benefício e, ao final, alegou que não ficou comprovada a relação de dependente entre a parte autora e o falecido.
Juntou documentos (seq. 30.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 33.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas 03 (três) testemunhas. Ao final, ante a ausência do INSS, embora intimado, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para a apresentação de Parecer Final (seq. 57.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou parecer final opinando pela procedência dos pedidos (seq. 63.1). É breve o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Hegmar Pereira de Souza, ocorrido em 10/12/2021, argumentando ter sido companheira do segurado instituidor. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Considerando que a preliminar de prescrição levantada já foi decidida pela decisão de seq. 29.1 e inexistindo outras preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
O benefício ora buscado independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, considerando a data do óbito, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/19, que estatui: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei" Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Não há que se olvidar que a concessão de pensão por morte ao dependente do segurado falecido está atrelada ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, quais sejam, comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiário (dependente).
Óbito O evento morte, ocorrido em 10/12/2021, encontra-se documentado pela certidão de óbito da sequência 1.7. A controvérsia nos autos reside tanto em relação à qualidade de dependente da autora Helena Regina dos Santos Costa quanto em relação à condição de segurado especial do instituidor. Qualidade de dependente O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, conforme redação ora transcrita, na parte que interessa: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...). § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Nos termos do §4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, a dependência é presumida. Ademais, para ser considerado companheiro é preciso comprovar a união estável com a instituidora do benefício, de acordo com §3º do art. 226 da Constituição Federal.
Ressalte-se que de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” Ademais, o artigo 1º da Lei da União Estável (Lei 9.278/1996) estabelece que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família. ” Por sua vez, o artigo 16, §3º da Lei nº 8.213/91 definiu como companheira a pessoa que mesmo sem ser casada mantinha união estável com o segurado, de acordo com o disposto no artigo 226, §3º da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido pelo artigo 1.723 do Código Civil. De todo modo, para o reconhecimento de união estável é necessário e essencial que haja o propósito de constituir família. A instrução do feito comprovou satisfatoriamente a existência de convivência marital entre o segurado instituidor e a parte autora até o momento do óbito.
Vejamos. A título de prova material, a parte autora acostou aos autos: (a) cópia da Certidão de Óbito de Hegmar Pereira de Souza em que consta que “vivia em união estável com Helena Regina dos Santos Costa” (seq. 1.7); (b) cópia de Certidão de Nascimento de Sofia Costa de Souza, filha de Hegmar Pereira de Souza e Helena Regina dos Santos Costa (seq. 1.5); e (c) cópia Certidão de Nascimento de Enzo Costa de Souza, filho de Hegmar Pereira de Souza e Helena Regina dos Santos Costa (seq. 1.6); (d) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (seq. 1.14).
Vejamos a prova oral produzida A autora Helena Regina dos Santos Costa, por ocasião de seu depoimento pessoal (seq. 58.1), declarou confirmou as datas destacadas na exordial, demonstrando dessa forma plausibilidade quanto às alegações formuladas, afirmando que convivia em união estável por mais de 13 anos, sendo que da relação adveio um casal de filhos. Narrou ainda o instituidor faleceu de infarto, na residência da família, sendo que toda a vida o instituidor foi trabalhador rural.
Afirmou que moravam no Distrito de Santa Esmeralda, local no qual não possui serviços urbanos sendo que a comunidade se dedica a atividades rurais. As testemunhas inquiridas em juízo, Carlos Alberto Soares dos Santos (seq. 58.2) e Adelmar da Silva (seq. 58.3) confirmaram a relação havida entre a parte autora e o falecido, e que essa relação marital durou até o óbito do falecido, assim como deixaram claro que o falecido e a parte autora desenvolviam atividade rural na condição de “boia fria”.
A testemunha Carlos Alberto Soares dos Santos afirmou que conheceu o falecido de Santa Esmeralda mesmo, o declarante reside no distrito há uns 42 anos mais ou menos, e quando chegou, o falecido ainda era criança. Sabe dizer que o falecido era casado há uns 13 anos com Helena e tinha um casal de filhos. Na época que o instituidor faleceu, ele estava trabalhando como diarista trabalhador rural, tendo trabalhado junto com o falecido por vários anos, prestando serviço para o Jaime e os demais produtores rurais da região, em lavouras de mandioca e feijão.
O instituidor faleceu na casa onde morava com Helena e os filhos. Por fim, a testemunha Adelmar da Silva informou que se mudou para Santa Esmeralda em 1977, na época o falecido era um molequinho, quando o conheceu. O falecido era trabalhador rural diarista e por isso trabalhava para um e para outro como “boia-fria”. Sabe que o falecido começou trabalhando em lavouras de algodão, depois o algodão acabou e passou a trabalhar em lavoura de mandioca.
O falecido inclusive ajudou o declarante em um período em que o declarante teve um pedacinho de roça. O falecido era casado e vivia com a mulher e seus dois filhos, um casal, sendo que conviveu com a mulher por uns 10 ou 12 anos, por aí. O declarante reside perto da casa dos autores, e quando ouviu que o falecido tinha caído, foi a segunda pessoa a chegar lá, mas ele acabou falecendo de infarto fulminante.
Desta forma, diante de tais contornos, resta a conclusão de que a autora comprovou satisfatoriamente os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (art. 74, da Lei nº 8.213/91) decorrente do falecimento de José Antônio de Oliveira, falecido em 02/05/2022. Qualidade de segurado No que toca ao requisito qualidade de segurado, é onde reside a controvérsia da demanda uma vez que a Autarquia ré indeferiu o pedido administrativo da autora afirmando que o falecido não tinha contribuições ou anotações em sua carteira de trabalho e por isso concluiu que não era segurado do Regime Geral da Previdência Social (seq. 1.15).
A parte autora, por sua vez, alegam que o de cujus era segurado especial, na qualidade de trabalhador rural “boia-fria”. Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boias-frias", a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 72.216-SP, já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995), tal abrandamento. Esta era também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visavam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material.
Inúmeras vezes, nesta espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que levava à Corte Regional, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel.
Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG nº 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC nº 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998). Não raras foram as manifestações do STJ nesse sentido, conforme se verifica em trecho do voto proferido pelo Exmo.
Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp nº 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância: [...] A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água.
E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais.
Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal [...] Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento; todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, direciona-se no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Veja-se a ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados. Isso não restou alterado. Partindo-se da construção que ali se fez, conferindo-se validade de início de prova material à certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, não se deve impor rigor maior do que naquele representativo se defendeu.
É o que se pode extrair do seguinte trecho do julgado: [...] Em tese, é possível configurar a força maior aos trabalhadores que estiveram totalmente à margem da formalidade, mas é indispensável a prova efetiva de tal fator dificultador. E nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
A análise casuística acima serve para ilustrar que a comprovação de caso fortuito ou força maior não pode ser atribuída objetivamente a uma determinada categoria de trabalhadores, como o fez o Tribunal a quo. [...] Destarte, no caso do trabalhador rural conhecido por "boia-fria", não se pode, apenas por causa do exercício do trabalho informal nessa condição, dispensar completamente o início de prova material; contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova; quer dizer, a exigência legal, para o "boia-fria", deve ser minorada.
Como início de prova material, a autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência – (seq. 1.9 a 1.19), anteriores ao evento morte. Entre os documentos trazidos pela parte: (a) cópia de Extrato de DAP com validade até 05/09/2012, constando a relação do titular com a terra como “arrendatário” (seq. 1.9); (b) cópia de Fichas do Comércio em nome do falecido (seq. 1.10 a 1.12); (c) cópia da Certidão de Nascimento de Enzo Costa de Souza, nascido em 16/04/2018; e de Sofia Costa de Souza, nascida em 28/05/2015, filhos do falecido, constando a profissão do de cujus como “lavrador” (seq. 1.5 e 1.6); (d) cópia de Ficha de atendimento da Secretaria de Saúde de Santa Cruz de Monte Castelo em nome do falecido, constando a profissão como “lavrador”, datado de 19/08/2021 (seq. 19.5).
Tenho que os documentos elencados constituem início razoável de prova material, porquanto todos estão dentro período de carência exigido. Ademais, a prova oral foi convincente, a qual comprovou o exercício da atividade campesina do falecido até os seus últimos dias, sempre trabalhando na condição de “boia fria”, na qualidade de segurado especial, conforme já analisado no tópico anterior. Tem-se da prova material e oral colhida a comprovação dos trabalhos realizados pelo autor na lide rural, na condição de segurado especial.
Vale lembrar que o segurado especial é o trabalhador rural considerado segurado do INSS sem a necessidade de pagar uma contribuição previdenciária, no caso dos autos, a prova material com a prova oral deixaram claro que a falecida era trabalhador rural na época do falecimento. Do rateio do benefício Destarte que comprovada a relação de filho, os autores fazem jus a sua cota-parte da pensão por morte, que deve ser rateada juntamente até que os menores completem 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
Da data de início do pagamento O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento, prazo este que foi ampliado para 180 dias quando o requerente foi o filho menor de 16 anos de idade, com a vigência da Lei nº 13.846/2019.
Verifica-se que o óbito ocorreu no dia 10/12/2021 (seq. 1.8) e o pedido administrativo foi apresentado no dia 25/03/2022 (seq. 1.15), portanto, há mais de 90 (noventa) dias da data do óbito. No que diz respeito ao prazo prescricional estabelecido no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao absolutamente incapaz (menor de 16 anos de idade, cf. art. 3º, do CC), pois o entendimento consolidado tanto na jurisprudência dos tribunais pátrios quanto pela própria administração interna do INSS o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento do menor seja protocolado após os 90 (noventa) dias após o óbito.
No caso em tela a autora Sofia Costa de Souza possuía 06 (seis) anos de idade (seq. 1.5), enquanto o autor Enzo Costa de Souza possuía 03 (três) anos de idade (seq. 1.6) na data do falecimento do instituidor (seq. 1.7), motivo pelo qual fazem jus ao recebimento do benefício a partir da data do óbito. Por sua vez, a autora Helena Regina dos Santos Costa faz jus à sua cota-parte do benefício a partir do requerimento administrativo, considerando que o requerimento fora apresentado mais de 90 (noventa) dias do óbito, conforme artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que o benefício deverá ser rateado entre todos os autores em partes iguais, até que completem 21 (vinte e um) anos de idade, revertendo em favor dos autores remanescentes a parte daquele cujo direito à pensão por morte cessar, nos termos do art. 77, §1º, da Lei 8.213/91.
3. DA TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu na ocasião da audiência de instrução e julgamento a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo tratar-se de benefício de caráter alimentar. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tanto que este Juízo julgou procedente o pedido da autora; há possibilidade de dano ao resultado útil do processo, afigurando-se um tanto incongruente obrigar a parte autora, que já preencheu as condições para o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, para receber verba alimentar.
Quanto à possibilidade de tutela antecipada em face do INSS, em caso de benefícios previdenciários, a jurisprudência tem admitido a sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória (TRF4, AG 5031584-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020) Desta forma, defiro a tutela antecipada para fins de determinar ao INSS que pague à parte autora as prestações decorrentes do benefício, no valor de um salário mínimo mensal.
Advirto que na eventualidade da presente decisão vir a ser reformada pela via recursal, revogando a antecipação da tutela deferida neste ato, os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário poderão ser devolvidos pela parte autora ao INSS, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. Pet 12482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 692)).
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por SOFIA COSTA DE SOUZA, ENZO COSTA DE SOUZA e HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de: a) CONDENAR a autarquia ré a conceder o benefício de pensão por morte aos autores Sofia Costa de Souza e Enzo Costa de Souza, em relação a cada um dos filhos, até a data em que cada um deles completem 21 (vinte e um) anos, calculado na forma do art. 75, daLei nº 8.213/91, com efeitos a partir da data do óbito (10/12/2021), e à autora Helena Regina dos Santos Consta a partir da data do requerimento administrativo (25/03/2022), rateado na forma do art. 77, §1º e §2º, II, da Lei nº 8.213/91; b) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas a título de pensão por morte desde (10/12/2021) em relação aos filhos (metade para cada um deles) e desde (25/03/2022) em relação também à convivente (1/3 para cada um dos autores), até a implantação do benefício acrescidas de atualização monetária e juros.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária e os juros ficam submetidos à taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida EC: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. c) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; d) antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora.
Ante a tutela antecipada concedida, oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC.
5. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos: [...] Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos. As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis. Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...] Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se e intimem-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA, ENZO COSTA DE SOUZA, SOFIA COSTA DE SOUZA
Advogados
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR), LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2022.8.16.0105 Processo: 0003308-33.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.392,00 Autor(s): ENZO COSTA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 141.***.***-79) representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Av.Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Av.
Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 3462-1067 SOFIA COSTA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 128.***.***-31) representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA (RG: 105485425 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-61) Rua Rio Grande do Sul, 415 - Centro - SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO/PR - CEP: 87.920-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Em atenção ao termo de audiência de mov. 57.1 e considerando que ao final da audiência notou-se que não houvera remessa dos autos para o Ministério Público e tendo em vista que o feito envolve interesse de incapaz, remetam-se os autos com vista para que o Parquet apresente suas alegações finais por memoriais, podendo requerer dilação probatória, se assim entender.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
3. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. De acordo com o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus de provar os fatos controvertidos fixados, uma vez que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
4. Defiro a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente.
5. Para a audiência de instrução, voltada ao depoimento pessoal da parte autora e à oitiva das testemunhas arroladas por ela, determino que o Cartório designe data e horário para realização da audiência de conciliação e instrução. 5.1. A audiência deverá ser realizada de forma presencial (art. 3º, da IN n. 94/2022, alterada pela IN nº 106/2022 - GP/GCJ), facultando-se a participação das partes e testemunhas por videoconferência, mediante utilização do aplicativo MICROSOFT TEAMS (INC n. 94/2022, art. 8º).
Saliento que se tem mostrado útil e eficaz às partes e à celeridade processual a realização do ato na modalidade semipresencial, sobretudo considerando que a presente comarca abrange cinco municípios e ampla zona rural, de modo que havendo oposição expressa de alguma das partes para realização do ato na forma híbrida deverá peticionar fundamentando seu motivo no caso concreto, vindo os autos conclusos para apreciação.
6.
Intime-se pessoalmente a(s) parte(s) cujo(s) depoimento(s) pessoal(ais) tenha(m) sido arrolado(s), a comparecer na data supra, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, CPC, encaminhando cópia desta decisão. Autorizo, desde logo, que as intimações sejam realizadas pelos meios céleres caso haja informações suficientes para tanto. Ao proceder às intimações, a Secretaria deverá tomar providências para atestar a identidade do indivíduo com quem travou a conversa (com a juntada de prints da tela do Whatsapp, com foto do citando e cópia de seu documento pessoal com foto), observando-se a Instrução Normativa nº 73/2021.
7. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, limitada ao número de 03 (três), com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. 7.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, CPC). 7.3. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, CPC.
Diligências e intimações necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
Órgão
Competência Delegada de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA, ENZO COSTA DE SOUZA, SOFIA COSTA DE SOUZA
Advogados
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR), LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 67769/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003308-33.2022.8.16.0105 Processo: 0003308-33.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.392,00 Autor(s): ENZO COSTA DE SOUZA representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTAHELENA REGINA DOS SANTOS COSTASOFIA COSTA DE SOUZA representado(a) por HELENA REGINA DOS SANTOS COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se.
2. Considerando que em raras vezes há celebração de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, o feito deverá seguir o rito comum.
3. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). Nesta oportunidade, deverá juntar o processo administrativo integral em que examinado o pleito de implantação do benefício previdenciário.
4. Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC.)
5. Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se a autarquia ré para manifestar-se a respeito em 30 (trinta) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC).
6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento (art. 90 da Portaria n. 16/2020 deste juízo).
7. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo.
8. Intimações e diligências necessárias. Loanda, 01 de dezembro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado