Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FERNANDA DA SILVA CORREA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - Celular: (45) 99158-1562 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003310-69.2021.8.16.0159 Sentença
1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a conduta da Noticiada Fernanda da Silva Correa em face da Vítima Andre Wagner, pela suposta prática do crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal. Foi certificado pela Secretaria que o Noticiante não ingressou com a queixa-crime no prazo decadencial previsto em lei (mov. 21). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. A pretensão punitiva do delito de dano é deduzida em ação penal privada, conforme se depreende do art. 167 do Código Penal. Nesse sentido, observa-se que desde a data do conhecimento da autoria delitiva até o presente momento, passaram-se mais de 06 (seis) meses sem que houvesse oferecimento de queixa crime pelo Noticiante. Logo, verifica-se que o Noticiante deixou de exercer seu direito de queixa no prazo legal, conforme certificado em mov. 21.1, restando caracterizada a decadência do seu direito de ação.
3. Sendo assim, nos termos do artigo 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da Noticiada Fernanda da Silva Correa, quanto ao fato objeto de apuração nos autos do presente termo circunstanciado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
4. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
