Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, VILELA BERBEL E MITNE ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB 62918/PR)
BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0003345-02.2023.8.16.7000 Processo: 0003345-02.2023.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$22.283,43 Polo Ativo(s): VILELA BERBEL E MITNE ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Londrina
I – DEFIRO o presente precatório em favor de BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS, pelo valor de R$ 22.283,43 [vinte e dois mil e duzentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra Universidade Estadual de Londrina, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório. I.1 – Retifique-se o nome da parte credora nos sistemas pertinentes para que conste BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS, conforme comprovante de mov. 1.16.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2025 (17/04/2023 14:40:34).
IV – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
V –
Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
VI – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
