PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003346-35.2021.8.16.0055 Processo: 0003346-35.2021.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.188,32 Exequente(s): Município de Cambará/PR Executado(s): CARLOS DE ROBERTO SANTANA ME representado(a) por CARLOS ROBERTO DE SANTANA
Vistos.
1) Quanto ao pedido de redirecionamento de mov. retro. De fato, verifica-se que se trata de firma individual, sendo certo que, na esteira da jurisprudência do STJ, não há necessidade de abertura de incidente de desconsideração, seja normal ou inversa, conforme art. 133, § 2º, do CPC. Ademais, não há distinção patrimonial entre o microeemprendedor Individual (MEI) e a pessoa física de seu titular, tal como ocorre com os empresários individuais.
Assim também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL. PESQUISA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DO SÓCIO PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA DO SÓCIO.
SIMPLES PESQUISA DE BENS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA, MAS SE ENCONTRAM REGISTRADAS EM NOME DO SÓCIO.
1. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044163-15.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022 – grifou-se)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE REJEITOU O INCIDENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, REPRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO. PREPARO RECURSAL DIFERIDO. CPC, ART.
91. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E O PATRIMÔNIO EMPRESARIAL. TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. DESCABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TAMPOUCO DE CITAÇÃO DIRECIONADA À PESSOA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL, CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0045487-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 03.11.2021 – grifou-se)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039937-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021 – grifou-se)”
2)
Ante o exposto, prossiga-se com o cumprimento de sentença em face da pessoa física da Executada, dados do CPF no feito, com as diligências de praxe do art. 523 e ss do CPC. Diligências necessárias. Cambará, 16 de outubro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito