FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), SIMON MANCIA (OAB 99226/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0003362-02.2019.8.16.0041 Processo: 0003362-02.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Executado(s): SIMON MANCIA
DECISÃO
Nada mais sendo requerido, após as formalidades legais, remetam-se os autos para o arquivo. Expedientes necessários. Alto Paraná, nesta data. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), SIMON MANCIA (OAB 99226/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0003362-02.2019.8.16.0041 Processo: 0003362-02.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Executado(s): SIMON MANCIA
DECISÃO
1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (movs. 97 e 98), diretamente à conta bancária informada pela parte (mov. 125.1), após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 1.1. Colacione-se o respectivo comprovante.
2. Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação do seu crédito, sendo advertido de que seu silêncio gerará presunção de quitação do débito.
3. Oportunamente tornem os autos conclusos para sentença de extinção em face do cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Alto Paraná
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., SIMON MANCIA
Advogados
FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), SIMON MANCIA (OAB 99226/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0003362-02.2019.8.16.0041 Processo: 0003362-02.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Executado(s): SIMON MANCIA
SENTENÇA
1. Verifico, do acordo celebrado, que: i) a demanda ostenta natureza patrimonial; ii) estão atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil[1]. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão.
2. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
3. Se porventura necessário, expeça-se alvará conforme acordado.
4. Se nada em contrário foi referido no termo de acordo: 4.1. A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento. 4.2. Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e BACENJUD devem ser desbloqueados imediatamente. 4.3. A negativação do nome do devedor, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1]Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Alto Paraná
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., SIMON MANCIA
Advogados
FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), SIMON MANCIA (OAB 99226/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0003362-02.2019.8.16.0041 Processo: 0003362-02.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Executado(s): SIMON MANCIA
DECISÃO
1. Ante a possibilidade de a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 103, pelo que determino que a Escrivania proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
2. Decorrido este prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 841, caput e parágrafos, bem como art. 854, §3º, ambos do CPC.
4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, impulsionando o feito.
FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), SIMON MANCIA (OAB 99226/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0003362-02.2019.8.16.0041 Processo: 0003362-02.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Executado(s): SIMON MANCIA
DECISÃO
1. Indefiro o pedido retro. Isso porque, conforme o art. 18, §3º e art. 19 da Lei nº 9.099/95, o comparecimento espontâneo suprirá a falta de intimação. Dessa forma, tendo se manifestado ao mov. 89, reputo válida e eficaz a intimação realizada ao mov.
86. 2. Ainda, não tendo o executado efetuado o pagamento do valor no prazo estipulado, providencie a Escrivania a busca de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema Sisbajud, no montante apresentado.
3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora.
4. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade.
5. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema SisbaJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, nesta data. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível de Alto Paraná
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., FERNANDA MIRANDA SIQUEIRA
Advogados
FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), SIMON MANCIA (OAB 99226/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0003362-02.2019.8.16.0041 Processo: 0003362-02.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Executado(s): FERNANDA MIRANDA SIQUEIRA
DECISÃO
Tendo em vista a sentença que condenou o procurador da parte autora por litigância de má-fé tenho que o executado é o advogado e não sua cliente, a sra. Fernanda Miranda Siqueira. Em assim sendo, determino seja excluída Fernanda do polo passivo da ação e em seu lugar passe a constar o nome do causídico, qual seja Simon Mancia. No mais, dê-se o necessário prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
Alto Paraná, nesta data. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., FERNANDA MIRANDA SIQUEIRA
Advogados
FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), SIMON MANCIA (OAB 99226/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0003362-02.2019.8.16.0041 Processo: 0003362-02.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDA MIRANDA SIQUEIRA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO
1. Dou início à fase de cumprimento de sentença. 1.1 Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC.
2.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. 2.1. Convém salientar que o dispositivo acima mencionado não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis em relação aos honorários advocatícios, em razão de evidente afronta ao art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.2.
Deste modo, caso conste na planilha de cálculos a aplicação de honorários em razão do cumprimento de sentença, deverá o exequente ser intimado para apresentar nova planilha, com a consequente exclusão da parcela. 2.3. Frise-se que o acima disposto não diz respeito aos honorários fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, os quais são perfeitamente exigíveis.
3. Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação.
4. Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Desde já fique ciente o exequente que não há incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais na fase de cumprimento de sentença, com exceção daqueles fixados pela Turma Recursal.
5. Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema BacenJud, no montante apresentado. 5.1. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 5.2.
Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade.
6. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito.
7. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., FERNANDA MIRANDA SIQUEIRA
Advogados
FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), SIMON MANCIA (OAB 99226/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003362-02.2019.8.16.0041/3 Recurso: 0003362-02.2019.8.16.0041 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): FERNANDA MIRANDA SIQUEIRA Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Fernanda Miranda Siqueira, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, exclusivamente para o presente ato processual. Da análise das razões recursais, constata-se que a recorrente não indicou com clareza e objetividade qual o permissivo constitucional do seu Recurso Extraordinário, sequer apontando violação reflexa da Constituição Federal.
Impõe-se, nesse caso, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INDICAÇÃO – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – ARGUIÇÃO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Deixando-se de aludir à existência de repercussão geral, a sequência do recurso fica obstaculizada – artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (ARE 1163974 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., FERNANDA MIRANDA SIQUEIRA
Advogados
FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), SIMON MANCIA (OAB 99226/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003362-02.2019.8.16.0041/3 Recurso: 0003362-02.2019.8.16.0041 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): FERNANDA MIRANDA SIQUEIRA Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
1. Diante da petição de mov. 1, intime-se o recorrente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove ser beneficiário da justiça gratuita, apresentando as últimas três declarações de imposto de renda, bem como, cópia da CTPS, holerites e comprovantes de gastos e demais documentos que se fizerem necessários à comprovação da hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso diante da deserção.
2. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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2. A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc.
3. Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684162 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016) Grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1162348 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019) Grifo nosso.
Verifica-se, ainda, que não houve a alegação fundamentada de repercussão geral pela recorrente, ou seja, a recorrente deixou de demonstrar a relevância e a transcendência da matéria discutida no caso em apreço, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 06.09.07)” (STF - ARE 666177 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11.04.2013). A propósito, confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1204820 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019) Grifo nosso. Ainda, tem-se que a Turma Recursal julgadora não tratou de questão constitucional, de forma que as alegações não se encontram prequestionadas. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...) O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria impugnada no recurso extraordinário, não admitindo, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. (...)” (STF – AI 765066 no AgR/RJ.
Relatora: Ministra ELLEN GRACIE. Segunda Turma, DJE 18.08.2011). (grifo nosso). Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, as Súmulas 282[1] e 356[2] do Supremo Tribunal Federal. Assim: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
2. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF.
3. Ademais, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 762397 AgR/BA, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016) Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de Recurso Extraordinário.
Diferentemente da violação direta e frontal, a violação indireta e reflexa também é conhecida como implícita, mediata ou não manifesta. No entender do STF, a violação indireta e reflexa à Constituição Federal se configura quando sua verificação é dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ou seja, segundo o próprio nome diz, a ofensa indireta e reflexa é aquela que não ofende diretamente o texto constitucional.
Isso significa que indigitada violação indireta e reflexa não se liga a atos primários do Constituição Federal, mas sim a atos secundários, atrelando-se diretamente a lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal. Assim, a presente objurgação se mostra inexitosa diante da Súmula 279 do STF[3] : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DESERTO.
LEI Nº 1.060/1950.
1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional e dos fatos e prova constantes nos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1075698 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE APELAÇÃO DESERTO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático probatório, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.(ARE 1079239 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) Diante de todo o exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” [2] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. [3] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.