PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003369-97.2023.8.16.0123 Processo: 0003369-97.2023.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$89.470,00 Autor(s): DAIANE GONZAGA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO SANTA PELIZZARI Município de Palmas/PR
1. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial. Ante os documentos acostados à inicial, concedo os benefícios da AJG à parte autora.
2. Considerando que as atribuições conferidas ao CEJUSC não contemplam as realizações de audiências de conciliação da Vara da Fazenda, designo o dia 31 de agosto de 2023, às 15h30, para a realização de audiência de conciliação na forma virtual.
3. Cite(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato. Nos termos da Instrução Normativa nº 106/2022, que regulamentou a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância, advirto que eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa indicada.
Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado elo whatsapp ou e-mail informado nos autos. A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet.
Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador.
4. Conste do mandado que: a) o prazo para resposta será contado a partir da realização da audiência; b) a ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial; c) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; d) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Fica o autor, desde já, também advertido de que a ausência injustificada na audiência de conciliação implicará o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa.
6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste, querendo, quanto a ela, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção.
7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão.
8. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito