PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003441-22.2022.8.16.0058 Processo: 0003441-22.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.400,00 Autor(s): EDSON GASPAR DE SOUZA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
OASIS SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que Edson Gaspar de Souza move em face do Banco C6 Consignado S.A. e Oasis Serviços de Consultoria Ltda. Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que, ao verificar os valores recebidos, constatou descontos indevidos relativo decorrentes de empréstimo consignado, em tese, não contratado junto ao primeiro réu, no valor de R$ 3.824,68 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 100,00 (cem reais), com início em janeiro/2022 e término previsto para dezembro/2028.
No momento da propositura da ação teriam sido descontadas duas parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sustenta ter sido vítima de fraude, pois pessoa ligada à segunda requerida teria solicitado seus dados pessoais e documentos, induzindo-o a efetuar pagamento de boleto no valor de R$ 3.308,07 (três mil, trezentos e oito reais e sete centavos), cujo beneficiário é a segunda ré. Argumenta que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Requer como tutela a cessação dos descontos e o bloqueio do valor pago à segunda ré. Ao final requer a declaração de inexistência dos débitos, com a restituição em dobro dos valores descontados e a devolução do valor pago via boleto. Além disso, postula pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.10, 12.2 a 12.5 e 17.2/17.3.
Decisão de seq. 19.1 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, postergou a análise da tutela pleiteada e determinou a citação da requerida. Citada (seq. 26.1), o Banco C6 contestou alegando, preliminarmente a ausência de responsabilidade, alegando que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustenta em síntese: i. regularidade da contratação, sendo o valor creditado na conta do autor; ii. inexistência de ato ilícito, nexo causal ou má-fé a gerar o dever de indenizar pelos danos morais; iii. alternativamente, que eventual restituição dos valores descontados ocorra na forma simples.
Ao final postula pela improcedência da ação e, em caso de condenação, que o quantum indenizatório observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (seq. 29.1). Juntou documentos (seq. 29.2 a 29.8). Foi indeferido o pedido de suspensão imediata dos descontos (seq. 54.1). A ré Oasis foi citada por edital (seq. 68.1), sendo certificado o decurso (seq. 75). Ato contínuo, foi nomeado curador para o réu citado por edital (seq. 77.1), tendo sido apresentada contestação alegando, em síntese, que o autor seria pessoa capaz, que o documento de contratação do empréstimo foi assinado e que não foram anexadas conversas relativas às tratativas com a ré Oasis, não tendo como ter certeza do motivo da emissão do boleto, não há que se falar em fraude.
Ao final, postula pela improcedência da demanda (seq. 84.1). Sobreveio réplica (seq. 36.1 e 87.1). A ré C6 reiterou a validade da contratação e postulou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 71.1). Ao passo que a parte autora reiterou os termos das petições anteriores e postulou pela conclusão para sentença (seq. 74.1). O feito foi saneado, afastando-se as preliminares e determinando a realização de prova pericial grafotécnica (seq. 96.1).
Sobreveio o laudo pericial (seq. 223.1). As partes não apresentaram impugnações ao laudo (seq. 230.1, seq. 234.1 e 235.1), postulando a parte ré pela ausência de comprovação do dano moral. Foi anunciado o julgamento do feito (seq. 237.1). Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que não teria contratado empréstimo com o banco réu, bem como teria sido contatado pelo corréu sob a alegação de erro, promovendo o pagamento de boleto com a suposta restituição do montante depositado na conta bancária do autor. Assim, defende ser indevido o desconto efetuado em seu benefício previdenciário, devendo ser ressarcidos os descontos na forma dobrada, além de haver indenização pelos danos morais experimentados.
Ademais, requer a restituição do montante pago via boleto. A instituição financeira ré, por sua vez, alega que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, anexando-o junto com documento de identificação apresentado no momento da contratação. Alega ser inequívoco que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo contratado, sendo válido o desconto das parcelas diretamente do benefício previdenciário.
Bem como em relação ao pagamento realizado à corré, narra ser culpa exclusiva do autor. - Da regularidade de contratação do empréstimo consignado De início, com relação à negativa de contratação, em função da pretensão declaratória negativa, pautada em inexistência de relação jurídica, incide, no caso, a inversão do ônus probatório, de molde que a carga probatória onera a parte requerida, segundo dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC. Ademais, no contexto da lide, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e desta forma, sobressalente a hipossuficiência técnica da parte autora, razão pela qual, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/1990), já que, por certo, são costumeiramente celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na qualidade de fornecedora de serviços, – e emissora de contratos – a parte requerida detinha toda a documentação necessária para a desconstituição das alegações da parte autora. Recai sobre o prestador de serviços o ônus de comprovar que tomou todas as precauções necessárias para certificar a veracidade da solicitação. Defende o banco a regularidade da contratação, seja porque os valores foram disponibilizados na conta corrente da parte autora, seja porque na ocasião da contratação foram apresentados todos os documentos necessários para a celebração do negócio jurídico.
Como se sabe, a existência do negócio jurídico está condicionada à identificação de seus elementos estruturais, a exemplo da manifestação de vontade dos sujeitos envolvidos. No caso, apesar dos dados pessoais serem coincidentes aos apresentados pelo requerente e estar a cédula de crédito bancário assinada fisicamente (seq. 29.2), a falsidade de referida assinatura foi atestada por perícia grafotécnica realizada à seq. 223.1, a qual concluiu que as assinaturas atribuídas ao requerente na contratação do empréstimo não partiram do pinho caligráfico do autor (seq. 223.1, fl. 27).
A perícia analisou quesitos subjetivos (como ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade) e objetivos (como letra, remate, forma, posição, hábitos gráficos, trajetória, espontaneidade, traços de ligação, alinhamento, espaçamentos, inclinação, proporcionalidade, calibre, pressão e tendência de punho), havendo convergência em apenas quatro deles, sendo divergentes em outros 18 pontos. Constou no corpo do laudo que “o resultado das análises grafotécnicas, oferece uma margem percentual, neste caso 81,82% de chance de as assinaturas contestadas analisadas serem DIVERGENTES cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente.” Considerando que não houve impugnação ao laudo, bem como inexistem outras provas que afastem a validade deste, é de se concluir pela não participação da parte autora na celebração do mencionado contrato, denotando-se, portanto, a ocorrência de fraude.
Não se desconhece, é verdade, que o valor contratado foi disponibilizado na conta corrente da parte autora, no entanto, tal fato, por si só, não implica anuência, tampouco convalida a contratação, eis que ausente declaração de vontade válida daquela. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1 Impugnação da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. Ônus da prova da autenticidade do documento que compete à instituição financeira, “mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” Entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1846648 (tema repetitivo 1061). Parte ré que não apresentou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da assinatura do autor.
Mera semelhança das assinaturas que constam nos documentos pessoais e no contrato que não é suficiente para demonstrar a sua autenticidade. Eventual semelhança das assinaturas que pode justamente ser indicativo de falsificação, e não o contrário. Disponibilização do valor do mútuo que não convalida a contratação, porque ausente declaração de vontade válida. Apresentação de cópias dos documentos pessoais do autor no ato da contratação, que não é capaz de demonstrar a validade do negócio, eis que ausente prova de que foram entregues pelo próprio e para o fim de contratar empréstimo.
Violação da boa-fé objetiva, por meio de comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium) e/ou inércia em exercer seu direito (supressio). Inocorrência. Existência, por outro lado de inconsistências nos dados constantes no contrato (endereço desconhecido e estado civil diverso), que são indicativas de fraude. Inobservância, ademais, por ser o autor deficiente visual, das formalidades previstas para contratação com pessoa impossibilitada de ler, nos termos do artigo 595 do Código Civil. (...)
IV.
DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a indenização por danos morais. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006449-84.2021.8.16.0173 - Umuarama -Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2024). Nestes termos, considerando que a requerida não logrou êxito em demonstrar a contratação, quanto menos sua regularidade, conclui-se que o negócio foi realizado mediante ação fraudulenta, devendo ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito apontado.
O art. 104 do Código Civil determina os elementos conjugados àqueles essenciais à existência do negócio jurídico, quais sejam: “capacidade da vontade manifestada, ilicitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, bem como forma prevista ou não em lei”, sendo, portanto, pertencentes ao plano da validade do negócio jurídico. Nesse sentido, ao considerar os ensinamentos de Mello1, quando se fala em presença de vício de consentimento no negócio jurídico, se está diante do plano de validade do negócio jurídico, a que prescinde não só a declaração da vontade dos contratantes, mas também que essa se manifeste de forma livre e sem qualquer erro.
Sendo a manifestação da vontade requisito essencial para a existência do negócio jurídico – já que por meio desta o contratante expressa suas intenções e concorda com os termos estabelecidos no contrato – não havendo concordância, não há como dizer que a contratação foi concluída. Assim, há que se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impondo-se a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Por oportuno, acrescento que o risco de fraude é da essência da atividade econômica empreendida pela parte requerida, de modo que a prestação de seus serviços demanda da empresa fornecedora todos os cuidados necessários para evitar a violação de seus sistemas operacionais, o que, verifica-se, não ocorreu na hipótese. Diante disto, tivesse a parte requerida cumprido o seu dever de analisar com eficiência a documentação para a celebração dos negócios, não teria havido a lesão. - Da restituição dos valores e possibilidade de compensação Sustenta a parte autora a necessidade de que o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário seja devolvido em dobro, ao passo que a parte requerida postula pela devolução simples.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ocorre que na mesma ocasião houve a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021).
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA
QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO.
2. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE, NÃO OBSTANTE A ASSINATURA DO CONTRATO FÍSICO NÃO TENHA SIDO DE PUNHO DA AUTORA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE É RECONHECIDA E INCONTROVERSA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM FINALIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO.
4. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014910-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024). Assim, os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé.
Para as cobranças realizadas em data posterior à publicação do acórdão, a repetição deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No caso, verifica-se que o desconto no benefício previdenciário da parte autora teve início em fevereiro de 2022 (seq. 1.9). Assim, ocorridos descontos após 30 de março de 2021, os valores devem efetivamente ser restituído em dobro, nos termos do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS.
Como consequência lógica da declaração de inexistência dos contratos, cabe à parte autora restituir o valor indevidamente creditado em sua conta com a incidência de correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Ainda, tendo em vista que as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, deve ser autorizada a devida compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, como orienta a jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais ajuizada em razão da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que ele desconhece.
2. Sentença de procedência para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
3. Apelação interposta pelo banco requerido, sustentando a validade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e a necessidade de compensação dos valores depositados na conta do autor, exibindo provas de fatos antigos, não colacionadas com a contestação.II. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR (...)
7. O dano moral é presumido (in re ipsa), dado que a retenção indevida de valores do benefício previdenciário do consumidor compromete sua subsistência e gera abalo psíquico.
8. O quantum indenizatório, todavia, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, a fim de manter a proporcionalidade e razoabilidade da condenação.9. No que tange à compensação de valores, o montante de R$ 1.951,68 depositado na conta do autor deve ser descontado da condenação imposta ao banco, conforme disposto no art. 368 do Código Civil.10. Quanto à repetição do indébito, em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução deve ocorrer em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.11.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e permitir a compensação dos valores depositados na conta do autor com aqueles a serem restituídos pelo banco.Tese de julgamento: "A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovar a regularidade da contratação responde objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação de valores inadvertidamente creditados, devendo os juros de mora incidir a partir dos descontos indevidos por se tratar de responsabilidade civil aquiliana." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006306-58.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025). “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INICIAL FIRMADO. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS E VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INTELIGÊNCIA DO ART. 429 DO CPC.
CONTRATOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÕES DE REFINANCIAMENTO IRREGULARES. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. DESCONTOS QUE ULTRAPASSARAM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS A PARTIR DE ABRIL DE 2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO DECAIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023700-98.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.10.2024). - Do dano moral Com relação à possibilidade de fixação de dano moral indenizável, deve-se ter em mente que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário.
Ainda, a remuneração da parte autora estava comprometida com outros dois empréstimos consignados, assim, qualquer desconto é capaz de impactar sua renda e lhe privar de bens essenciais, causando abalo psicológico passível de indenização. Acerca dos danos morais, cumpre colacionar o teor da súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da análise das particularidades do caso, desprende-se que o ocorrido não configura em mero dissabor do cotidiano, posto que acarretou desdobramentos e ensejou em prejuízos de ordem imaterial à parte autora. Patente o dano moral e o dever indenizatório, passo à fixação do quantum. Nesse sentido, destaco que há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.
Ao se ponderar as peculiaridades do caso em comento, qual seja a ausência de comprovação da contratação, a função pedagógica-punitiva dos danos morais e os parâmetros utilizados, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 3.500,00 (três mil reais). A parte autora postula ainda pela condenação solidária da corré Oasis Serviços de Consultoria Ltda de um boleto por ele pago, visto que teriam entrado em contato por telefone com o requerente informando que o valor depositado em sua conta corrente seria relativo a juros abusivos que haviam sido cobrados dele pelo banco.
Teriam repassado ao autor um boleto, supostamente, em favor do banco e afirmaram que com o pagamento dele não haveria nenhum desconto em sua aposentadoria. Analisando os documentos constantes nos autos verifica-se que foi informado apenas o número que a corré teria utilizado para entrar em contato com o autor (11 99624-6138), e que o boleto foi encaminhado por WhatsApp, sem a juntada de qualquer documento a indicar o contato.
Considerando que houve envio de documentos pelo autor e recebimento do boleto por ele para o pagamento poderia a parte ter colacionado mesmo singelos ‘prints’ das conversas para vincular o pagamento do boleto com a contratação indevida do empréstimo. Consoante confessado pelo autor, ele teria repassado todos os seus dados para a confecção do boleto, inclusive fotos de seu documento e comprovante de endereço (seq. 1.1, fl. 2).
Cediço que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário, porém deve ser levado em consideração um cuidado mínimo, isto é, o dever de cautela que se espera de qualquer pessoa diante de situações que fujam ao normal do cotidiano. Ao analisar o boleto pago pelo requerente, em nenhum momento a instituição financeira aparece como beneficiária, o que deveria causar no mínimo desconfiança pelo autor.
Ademais, o valor do boleto também não é exatamente igual ao montante disponibilizado na conta corrente, visto que o boleto era de R$ 3.308,07 (três mil, trezentos e oito reais e sete centavos), ao passo que o valor disponibilizado era de R$ 3.824,68 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos). Ademais, é fundamental destacar que a instituição financeira dispõe de mecanismos para garantir a segurança do consumidor, permitindo a identificação de possíveis fraudes em boletos emitidos, conforme demonstrado em contestação e, nesta medida, resta evidenciada a aparente falta de atenção da parte autora em relação aos procedimentos adotados.
Nessa perspectiva, tem-se que o dano não foi gerado por fortuito interno, haja vista que a própria autora forneceu seus dados aos fraudadores, possibilitando assim a confecção de boleto em favor de terceiros, sem qualquer interferência do agente financeiro. Conforme se vê dos fatos narrados, o caso configura-se como fortuito externo, uma vez que extrapola os riscos assumidos pelo fornecedor no desenvolvimento das suas atividades, não sendo aplicável ao caso a súmula n° 479 do STJ, uma vez que inexiste comprovação de ato ilícito da instituição financeira ou falha na segurança de seus serviços.
Em relação a ela resta, portanto, configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, inc. II, do CDC, uma vez que a parte autora, faltando com seu dever de cautela e diligência mínima, forneceu os dados usados para a confecção do falso boleto. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do pagamento de boleto fraudado. O autor alegou vazamento de informações confidenciais e falha na prestação do serviço.
O juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de responsabilidade das rés, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço dos apelados, ensejando responsabilidade objetiva pela fraude sofrida pelo autor; e (ii) estabelecer se há excludente de responsabilidade decorrente da culpa exclusiva da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O telefone utilizado para o golpe não pertence ao banco e o autor não conferiu a titularidade do destinatário antes de realizar o pagamento do boleto encaminhado por canal não oficial, desconsiderando alertas de segurança amplamente divulgados sobre fraudes dessa natureza.
O pagamento foi realizado voluntariamente pelo próprio consumidor, sem falha na intermediação dos pagamentos por parte das instituições rés, afastando-se o nexo de causalidade. Não há indícios de que as instituições financeiras tenham participado ou contribuído para o vazamento dos dados do consumidor. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as instituições financeiras são responsáveis por fraudes decorrentes de fortuito interno, o que não se aplica ao caso concreto, onde a culpa exclusiva foi do consumidor, que não agiu com a cautela necessária.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que fraudes desse tipo, quando decorrentes de negligência da vítima, configuram fortuito externo, afastando a responsabilidade dos prestadores de serviço.
IV.
DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064354-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025).
Ante o exposto entendo que não é possível atribuir à ré C6 qualquer relação com o pagamento do boleto, não havendo como condená-la à restituição do valor. Da mesma forma, pela ausência de provas, entendo que não há documentos suficientes para indicar que o boleto em questão seria relativo à alegada fraude. Considerando ser do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito – o que não foi cumprido no caso – entendo pela improcedência do pedido com relação à ré Oasis Consultoria.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: a) reconhecer a invalidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a ré C6 que ensejaram descontos no benefício previdenciário e, por conseguinte, condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores descontados indevidamente, indevidamente, na forma dobrada. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ainda, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido no tocante à ré Oasis Serviços de Consultoria Ltda. Sobre o valor da condenação, haverá correção monetária pelo IPCA, e os juros da mora, pela SELIC, porém, deduzido o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406, do
CC. Fica determinada a compensação dos valores creditados na conta corrente da parte autora com a condenação ora fixada, a serem apurados em cumprimento de sentença/liquidação, conforme for. Diante da sucumbência recíproca, mas não equânime, determino a distribuição dos ônus sucumbenciais da seguinte forma: condeno a ré Banco C6 ao pagamento de 80% (oitenta por cento) dos valores devidos a título de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais referidas, no índice remanescente de 20% (vinte por cento), segundo os critérios fixados. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao (à) defensor(a) nomeado(a) para atender os interesses da ré citada por edital, Dr(a). Eduardo Celso Franco, OAB/PR nº 73.835, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da presente data, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
Cópia da presente servirá como certidão para os devidos fins. Cumpram-se as disposições constantes do código do Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 28 de novembro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito 1 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: o plano da existência.
12. ed. São Paulo: Saraiva, 2003